TJCE - 3000095-32.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 20.05.2025, às 13:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 13 de Março de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
13/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMUEL NOBRE em 24/10/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMUEL NOBRE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:59
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 15:59
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141708
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141708
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000095-32.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000095-32.2024.8.06.0151 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: RAIMUNDO SAMUEL NOBRE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À FORMA DOBRADA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NA EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DISPENSA PROVA DA MÁ-FÉ.
INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STJ AO CASO.
TESE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ E SÚMULA 362.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que proferiu a seguinte decisão "Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, acolhendo parcialmente a prescrição quinquenal dos descontos anteriores à data de 15 de janeiro de 2019, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), mantendo a sentença no que remanescer.".
Aduz o banco réu, ora embargante, que a decisão padece de omissão/erro por não ter se pronunciado sobre a aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e sobre a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Esse entendimento estabelece que o direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados por serviços não contratados deve ser aplicado apenas a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 30 de março de 2021.
Ademais, alega omissão em relação ao parâmetro dos juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que somente incidam a partir da prolação da sentença.
Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados e, uma vez concedidos, seja atribuído efeito infringente. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "A repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, de modo que a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, confirmo a repetição do indébito em dobro, considerando o período descontado não abarcado pela prescrição, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único, CC), desde o prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). [...] indenização a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ)" No caso, não há vício a ser suprido, pois a decisão foi lavrada com amparo na interpretação literal do disposto no artigo 42, §único do CDC, o qual atribui ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar engano justificável hábil a afastar a restituição dobrada do indébito.
Ademais, descabe a modulação dos efeitos determinada no EAResp. 676.608/RS, pois na Primeira Turma Recursal do Ceará, a devolução dobrada é objeto de entendimento pacificado, muito anterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior apenas consolidou o entendimento.
No entanto, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer erro na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro não depende da intenção do fornecedor, sendo aplicável quando a cobrança indevida consubstancia uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, sendo nula ou inexistente a contratação e indevidos os descontos, surge o dever de restituir o indébito em dobro, conforme a literalidade do artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
No tocante aos parâmetros de juros de mora aplicado aos danos morais, houve expressa fundamentação.
A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ por versar a controvérsia sobre relação extracontratual.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado, bem como a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que incide na correção monetária sobre os danos morais, e não aos juros de mora, de modo que é inaplicável.
Portanto, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LO, confirmando o acórdão.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar capítulos relacionados a repetição do indébito, bem como os termos de atualização monetária que são matérias já apreciadas e fundamentadas no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141708
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17/10/2024 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14759016
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14759016
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01/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14759016
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 14:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14132784
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14132784
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000095-32.2024.8.06.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO SAMUEL NOBRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14132784
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30/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMUEL NOBRE em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMUEL NOBRE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13778859
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13778859
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000095-32.2024.8.06.0151 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente (Raimundo Samuel Nobre), apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove (Raimundo Samuel Nobre) a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
07/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13778859
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07/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000095-32.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO SAMUEL NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários:LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 24 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000095-32.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO SAMUEL NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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