TJCE - 3000973-35.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000973-35.2024.8.06.0222 RECORRENTE: JULIA CARVALHO DO NASCIMENTO DA COSTARECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDAJUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO (DIS).
DÉBITO DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E CONSENTIMENTO ESPECÍFICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por aluna contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face de instituição de ensino superior.
A autora alegou que aderiu ao curso de Odontologia com promessa de desconto de 70% nas mensalidades, mas se viu surpreendida com cobrança de R$ 5.311,45 após solicitar o cancelamento da matrícula por ter sido contemplada pelo PROUNI em outra instituição.
A cobrança referia-se ao programa DIS (diluição), o qual, segundo a ré, seria pago ao longo do curso, mas antecipado no caso de trancamento ou desistência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o débito cobrado pela instituição de ensino em razão da adesão ao programa DIS após o cancelamento da matrícula; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência da cobrança questionada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exigibilidade do débito referente ao programa DIS depende da demonstração de que o consumidor foi previamente informado, de forma clara e destacada, sobre as condições do programa e que anuiu expressamente a elas.4.
A instituição de ensino não comprovou que a aluna teve ciência inequívoca da natureza jurídica do programa DIS, tampouco apresentou documentação que evidenciasse adesão individual e consciente às cláusulas de antecipação do pagamento em caso de cancelamento.5.
Em relações de consumo, a ausência de informação clara e prévia acerca de cláusulas que gerem ônus ao consumidor inviabiliza a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.6.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não há inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória, exposição indevida ou outro abalo concreto aos direitos da personalidade.7.
A autora não comprovou negativação de seu nome, constrangimento, nem perda anormal e excessiva de tempo em tratativas frustradas, não sendo aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor na hipótese dos autos.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0008532-67.2024.8.16.0044, Rel.
Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 01.07.2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado nº 3000855-98.2022.8.06.0167, Rel.ª Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 27.03.2024. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO Adoto a exposição fática apresentada pelo ilustre relator originário, a saber: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JULIA CARVALHO DO NASCIMENTO DA COSTA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que em 15/02/2024 realizou sua inscrição no Curso de Odontologia ofertado pela requerida, sendo-lhe concedido desconto de 70% nas mensalidades.
Aduziu que no ambiente virtual constava mensalidade do mês de fevereiro no valor de R$ 2.631,25, já vencida, esclarecendo a requerida que os meses de janeiro, fevereiro e março deveriam ser pagos, podendo a parte autora optar pela DIS, uma forma de diluição que seria lançada ao longo dos quatro anos, sendo o desconto ofertado válido a partir do mês de abril.A parte autora declara que foi contemplada pelo PROUNI na Faculdade Famec e em 04/03/2024 compareceu à instituição requerida para realizar o cancelamento da matrícula, sendo gerado débito no valor de R$ 5.311,45 uma vez que o cancelamento foi agendado para o dia 20/03/2024.
Requereu seja declarada a inexistência do referido débito bem como seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 17451672).Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos descritos no ID 17451874.Recurso Inominado interposto pela parte autora pugnando pela reforma da sentença nos termos elencados no ID 16567761.Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO DIVERGENTECuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a autora relata ter se inscrito, em 15/02/2024, no curso de Odontologia ofertado pela ré, com promessa de desconto de 70% nas mensalidades.
Consta que a ré informou serem devidos os meses de janeiro, fevereiro e março, facultando a adesão ao programa denominado DIS (diluição), com "lançamento ao longo dos quatro anos", e que o desconto apenas vigoria a partir de abril.Em 04/03/2024, a autora foi contemplada pelo PROUNI em outra instituição (Famec) e compareceu à ré para cancelar a matrícula, tendo sido gerado débito de R$ 5.311,45, em razão de agendamento de cancelamento para 20/03/2024.
Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Sentença de improcedência.
Recurso inominado da autora.Cinge-se a controvérsia recursal a definir: (i) a exigibilidade do débito cobrado sob a rubrica DIS por ocasião do cancelamento; (ii) a ocorrência de dano moral e/ou material indenizáveis.
A controvérsia decorre de relação de consumo entre instituição de ensino e aluna, envolvendo obrigações contratuais educacionais e a incidência dos deveres de informação e transparência.
Ao réu incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), sendo a contratação típica de adesão, com reforço das normas protetivas do CDC (inclusive como direito fundamental do consumidor reconhecido pela Constituição).
De partida, anoto que estou aderindo ao entendimento do relator no que diz respeito à inexigibilidade do débito.
A cobrança do valor de R$ 5.311,45 vincula-se ao programa DIS, apresentado como "diluição" de obrigações.
Contudo, não se comprovou que a autora tenha recebido informação clara, adequada e em momento oportuno acerca da natureza jurídica do DIS (que, na prática, funciona como financiamento/adiantamento de parcelas com antecipação em caso de cancelamento), nem que tenha havido aceite individual, específico e consciente dessas condições.
O regulamento invocado é genérico e não evidencia ciência inequívoca da consumidora quanto às cláusulas de antecipação por trancamento/cancelamento, tampouco demonstra assinatura ou confirmação expressa da aderente.Em relações de consumo, o dever de informação é basilar; a ausência de comprovação de conhecimento prévio e destacado das condições que oneram o consumidor conduz à inexigibilidade do débito. À luz do art. 373, II, CPC, competia à ré demonstrar fato impeditivo/modificativo, o que não ocorreu de modo suficiente neste caso, considerando a ausência de informação clara e ciência específica da recorrente sobre os termos do programa DIS.
Nesse sentido, segue precedente:RECURSOS INOMINADOS.
JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO ENTRE OS AUTOS N. 8526-60.2024.8.16.0044 E N. 8532-67.2024.8.16.0044.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS).
POSTERIOR TRANCAMENTO DOS CURSOS.
COBRANÇA ANTECIPADA DOS VALORES QUE SERIAM "DILUÍDOS" NAS MENSALIDADES DO CURSO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DO RECLAMANTE DE QUE ACREDITAVA TER RECEBIDO BOLSA DE ESTUDOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDO PELA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E EFETIVO CONSENTIMENTO DO RECLAMANTE ACERCA DAS REGRAS DO REFERIDO PROGRAMA E SUA ADESÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL QUE DETÉM CARÁTER IN RE IPSA NESSA SITUAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR INSCRIÇÃO, TOTALIZANDO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008532-67.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 01.07.2025) - Capítulo divergente: inexistência de dano extrapatrimonial indenizável.À míngua de prova de negativação do nome da autora ou de cobrança vexatória/humilhante, não se configura dano moral indenizável.
Com efeito, no caso concreto, não houve negativação nem outras condutas atentatórias à dignidade da consumidora; ademais, ainda que constatado o vício informacional, a ré baseou a cobrança em regulamento prévio, o que, conquanto insuficiente para vinculação, afasta a leitura de má-fé qualificada apta a, por si, gerar dano moral.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, de cobrança vexatória ou de outro abalo concreto a direitos da personalidade, não é, por si só, apta a gerar dano moral indenizável.
Em hipóteses como a dos autos, trata-se de inadimplemento contratual ou de falha informacional que produz, quando muito, desconforto e aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar violação extrapatrimonial.
Exige-se a demonstração de repercussões efetivas à honra, imagem, tranquilidade ou crédito do consumidor, o que não se verifica no caso.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008559820228060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Por fim, ressalto que também não há prova nos autos da alegada perda do tempo útil. À luz da chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", o dano moral não se presume e requer prova de que o consumidor foi compelido a empregar tempo relevante e anormal, com desgaste excessivo, para superar burocracias impostas pelo fornecedor (ex.: contatos reiterados, múltiplos protocolos, deslocamentos, negativações ou entraves que importem desperdício significativo de energia e horas produtivas).
Ausente documentação idônea que evidencie esse itinerário de tratativas extenuantes e de frustração continuada do atendimento, não se configura o prejuízo extrapatrimonial invocado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar inexigível o débito impugnando pela recorrente; negando, todavia, o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95)É como voto.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27989627
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27989627
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09/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989627
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09/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989627
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05/09/2025 15:00
Conhecido o recurso de JULIA CARVALHO DO NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *72.***.*96-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26652715
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26652715
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06/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652715
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06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000973-35.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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