TJCE - 0050183-06.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 10:38
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 10:36
Expedição de Alvará.
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29/11/2022 10:35
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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22/11/2022 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:37
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no ID 33749795.
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID 34582046), contudo, depositou em juízo o valor que ora se executa (ID 34582047).
Intimada, a parte exequente concordou com a aplicação de juros simples e apresentou cálculo do valor devido (IDs 34877977 e 34877978).
Instada, a parte executada se manifestou no ID 35061989 informando o valor que entende devido e apresentando cálculos no ID 35061990.
O exequente informou sua concordância com o valor apresentado pelo executado, requerendo a expedição de alvará judicial (ID 35223333).
Na petição de ID 38717642 foi requerida a expedição de dois alvarás judiciais, sendo um no percentual de 70% da quantia em favor do exequente e outro no importe de 30% do valor em favor de sua advogada.
Assim sendo, considerando a concordância manifestada pelo exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 35061990 e determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, no tocante ao valor de R$ 5.751,98, sendo um em favor do exequente no percentual de 70% (setenta por cento), e outro em favor de sua advogada no importe de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais previstos na procuração de ID 27107822.
Determino ainda que se expeça alvará judicial em favor do executado referente ao valor restante que se encontra depositado judicialmente.
Antes, porém, de expedir os alvarás, intime-se o Exequente, por sua advogada, para que informe em até 05 (cinco) dias os dados bancários do promovente.
Cumpram-se os expedientes necessários de acordo com a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 02/04/2020.
Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
04/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050183-06.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO SOARES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA AZEVEDO TIMBO - CE28480 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Na petição de Id 35223333, a parte autora requereu expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 5.751,98, bem como que a quantia fosse transferida para a conta da causídica.
Em face disso, no despacho de Id 35982453, foi determinada a intimação da patrona para que juntasse procuração com poderes para dar e receber quitação, eis que esses poderes ainda não constam do instrumento de mandato juntado aos autos.
Contudo, na petição de Id 36552855, foi requerido apenas o destaque dos honorários contratuais.
Isso posto, intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias esclareça em nome de quem os Alvarás devem ser expedidos e os respectivos valores, reiterando que, para que o valor total seja transferido ao causídico é necessária a juntada de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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10/08/2022 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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22/07/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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12/06/2022 00:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:55
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 26/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2022 11:48
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:24
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2021 10:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 10:45
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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11/10/2021 22:25
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 12:05
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 10:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/10/2021 08:59
Mov. [12] - Mero expediente: Considerando que na contestação não foi feita qualquer proposta de acordo, deixo de designar audiência de conciliação. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a contestação e docume
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24/09/2021 10:39
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2021 09:58
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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30/03/2021 17:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166221-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 17:16
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29/03/2021 11:07
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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24/03/2021 19:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166122-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2021 18:00
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11/03/2021 22:57
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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10/03/2021 07:10
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/03/2021 11:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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