TJCE - 3000818-06.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:56
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL CAVALCANTE GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71989897
-
17/11/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71989897
-
17/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO DANIEL CAVALCANTE GUIMARAES PROMOVIDO: FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo. Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71989897
-
16/11/2023 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023. Documento: 70304939
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70304939
-
09/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu advogado habilitado eletronicamente, para, efetivada penhora do valor executado na presente ação executiva - id nº. 69735714, opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304939
-
06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023. Documento: 67667242
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67667242
-
31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 67518183, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 22:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 21:32
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL CAVALCANTE GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO DANIEL CAVALCANTE GUIMARAES PROMOVIDO: FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Execução de Título judicial, na qual o executado alegou que o pagamento de honorários sucumbenciais seria incabível, posto que é beneficiário da justiça gratuita concedida a época da interposição do recurso inominado, conforme decisão de id. 33227900 (autos originais n° 3001067-88.2021.8.06.0221).
Dessa forma, a exigência do pagamento está suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Além disso, declarou que os valores bloqueados de sua conta são necessários para sua subsistência.
Diante do exposto, requereu o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, bem como pleiteou a liberação do valor bloqueado durante o cumprimento provisório da sentença, em consequência pugnou pelo deferimento do parcelamento da condenação, nos moldes do artigo 916 do CPC.
Por sua vez, o exequente discordou do pedido de parcelamento da condenação, uma vez que já existe bloqueio com valor suficiente para saldar o crédito do exequente.
Por fim, requereu a expedição de alvará.
Feito breve resumo.
Decido. 1- Em relação à inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, tenho como indeferido o pedido, uma vez que, inconformado com a sentença, o executado apresentou recurso inominado.
Todavia, o recurso foi conhecido e negado provimento, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau, com condenação do recorrente em custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Vejamos um trecho da súmula de julgamento (ID 57063608): [...]16.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. 17.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, a condenação sofrida pelo executado não foi objeto de qualquer impugnação perante a Turma Recursal, restando transitado em julgado a sentença proferida, consoante certidão acostada ao ID 57063611.
Desse modo, não cabe mais discussão acerca da exigibilidade da condenação, restando tão somente cumprir o que foi estabelecido.
Isto posto, tenho como indeferido o pleito. 2- Com relação ao pedido de parcelamento da condenação, imperioso destacar que, conforme o art. 916, §7º, do CPC, é vedado a aplicação do instituto positivado em processos de cumprimento de sentença, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de aplicação do dispositivo supracitado no presente caso. 3- Considerando que a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado, determino a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente, nos moldes da PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, já que houve informação de dados bancários (ID 57354095), bem como já havia sido decidida toda a matéria quanto ao aludido quantum e condenação no decisum de ID n. 49338063, na fase de cumprimento provisório de sentença, e por agora corroborada. 4- Quanto ao valor referente aos honorários sucumbenciais considerando a ausência de pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on- line e via Renajud.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROMOVENTE: :ANTONIO DANIEL CAVALCANTE GUIMARAES PROMOVIDO: FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR DESPACHO Considerando o retorno do processo da Turma Recursal com prolação de Súmula de Julgamento, inclusive, com condenação em honorários advocatícios, já houve alteração da classe para cumprimento de sentença provisório e, determino, ainda, a intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa legal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROMOVENTE: ANTONIO DANIEL CAVALCANTE GUIMARAES PROMOVIDO: FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR DECISÃO Pelo que se depreende dos autos, trata-se de cumprimento provisório de sentença, e houve penhora do valor integral da condenação (ID n. 37244570) de R$ 9.150,39 junto à conta bancária na CEF.
Ato contínuo, o Réu fora intimado para manifestação, tendo apresentado, de logo, matéria de embargos em razão do bloqueio frutífero (ID nº 39041898), com impugnação contrária no ID n. 46873216.
Passo à analise das questões trazidas em juízo: 1.
Superada encontra-se a questão de possibilidade de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença no Sistema dos Juizados Especiais, inclusive, tal fundamentação foi posta no despacho inicial do ID n. 33625413. 2.
O rito em análise trata-se de cumprimento provisório de sentença recorrível, não havendo marcação de audiência do art. 53, §1º, da Lei n. 9099/95, após seguro o juízo, que se relaciona com o rito da execução do título executivo extrajudicial. 3.
Não houve comprovação de nenhuma situação legal de impenhorabilidade do art. 833 do CPC; somente tendo sido juntado os dados do IRPF, que em nada comprova.
Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, já fora excluída a opção de busca de conta salarial, e o sistema Sisbajud não informa ao juízo se a conta é corrente normal ou de poupança, bem como não houve apresentação de demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem dos valores bloqueados pelo Executado neste sentido. 4.
Quanto à última alegação, que fora a de excesso de exação do cálculo, diante da aceitação do Exequente, resta como reconhecido pelo juízo o valor de R$ 9.053,62 (nove mil e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), ao invés de R$ 9.150,39 (nove mil cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos) atingidos pelo Cálculo de ID 33313962, apresentado pelo Exequente.
Em face do exposto, restam desacolhidos os embargos à execução, mas fica reconhecido o débito de R$ 9.053,62 (nove mil e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), com a transferência para conta judicial nesse aludido valor, e desbloqueio do quantum restante.
Diante de tal circunstância convém destacar o seguinte: Em se tratando de execução provisória, convém destacar o dispositivo legal a esse respeito tratado no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Em análise ao citado dispositivo legal, em tese, verifica-se a possibilidade de levantamento de valores bloqueados, tão somente mediante a prestação de caução idônea e suficiente.
Diante disso, in casu, caso a parte autora apresente caução idônea e suficiente poderá levantar o valor penhorado, caso contrário, aguarde-se o julgamento do Recurso Inominado interposto, ficando o presente feito suspenso até então.
Destaco, por fim, que o presente caso não se adequa às hipóteses de exceção para exigência da caução previstas no art. 521, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/12/2022 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 19:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROMOVENTE: :ANTONIO DANIEL CAVALCANTE GUIMARAES PROMOVIDO: FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR DESPACHO Conforme se observa o presente feito encontra-se em fase de execução provisória de sentença com penhora on line e com apresentação de embargos à execução, sendo no Sistema dos Juizados, apresentado como petição intermediária.
Recebo os embargos à execução interpostos, dentro dos próprios autos, por serem tempestivos, bem como presente a segurança do juízo e por conter alegativa expressa no art. 52, IX, da Lei n. 9099/95.
Intime-se o Exeqüente para manifestar-se no prazo de quinze dias; não havendo nesse fluxo procedimental designação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000818-06.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 37244570, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MAGALHAES JUNIOR em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000500-23.2022.8.06.0221
Jacob Arnoud de Vasconcelos Neto
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 14:26
Processo nº 3000626-54.2021.8.06.0174
Milena Lima Fontenele
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Karol Wojtyla Lima Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2021 17:49
Processo nº 0050298-28.2020.8.06.0074
Maria Aurea de Vasconcelos
Marcos Roberto de Vasconcelos
Advogado: Ana Luzia dos Santos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2020 08:48
Processo nº 3000860-95.2022.8.06.0143
Francisco Vieira Sena
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 15:48
Processo nº 0200030-50.2022.8.06.0127
Jose Antonio Alves Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 15:24