TJCE - 0051074-18.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:52
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 04:06
Decorrido prazo de KAREN SOARES MATOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:06
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:06
Decorrido prazo de JAMILE RODRIGUES LIMA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por Andréa Araújo de Freitas e Guilherme Ramos em face de Kássio Pereira Anselmo e Weberson Gomes Pinheiro.
De acordo com a inicial, os autores trabalham como representantes comerciais de purificadores de água.
Recentemente, os requeridos, que também trabalham no mesmo ramo, teriam espalhado diversas inveracidades a respeito dos requerentes, dentre as quais de que Guilherme havia sido preso, que havia morrido e não trabalhava mais com vendas, pois estava a trabalhar de forma ilícita.
Tal fato, segundo os demandantes, tem feito com que perdam clientes, além de serem ameaçados pelos reclamados, os quais proferem frases como “vou te pegar, viu?!”, “vou te tirar da serra”, “sai do meu caminho”.
Por tais fatos, pugnam pela condenação dos reclamados em indenização por danos morais.
Juntaram documentos, dentre os quais, depoimentos prestados em delegacia de polícia, integrantes de termo circunstanciado de ocorrência – TCO.
Os requeridos foram devidamente citados.
Kássio Pereira Anselmo apresentou contestação, por meio da qual sustenta que Guilherme era funcionário da empresa Superzon, mas que por deixar de repassar valores ao proprietário, foi demitido.
Afirmou que Guilherme chegou a ir na empresa e ameaçar o proprietário de morte, além de danificar o veículo deste com uma picareta.
Que Guilherme continuou trabalhando no ramo de vendas e trocas de purificadores de água, passando-se por funcionário da empresa, mesmo após ser demitido.
Assim, o proprietário da empresa orientou que os funcionários contatassem os clientes para informar que Guilherme não mais trabalhava na empresa.
Afirma, ainda, que os clientes não acreditaram na versão do autor e continuaram a utilizar dos serviços fornecidos pelo requerido.
Nega ter difamado ou injuriado o requerente, sendo, na verdade, vítima.
Em sede de contestação, Kássio apresentou reconvenção e pugnou pela condenação dos requerentes a indenizá-lo por danos morais.
Juntou documentos.
Weberson Gomes Pinheiro, em contestação, afirmou que são inverídicas as alegações constantes na inicial.
Sustentou a ausência de dano moral, a ausência de provas.
Afirmou que era funcionário de Kássio e jamais imputou aos autores o que eles afirmaram na inicial.
Em sede de reconvenção, afirmou que as imputações feitas em nos depoimentos prestados em delegacia configuram o delito do art. 66 do CDC e, por isso, configurada a calúnia proferida pelos autores.
Assim, pugnou por indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera.
Intimados para se manifestarem sobre produção de outras provas, as partes deixaram o prazo decorrer sem nada apresentar ou requerer.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito merece ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes, reais interessadas no deslinde do feito, não se manifestaram quanto a necessidade de produzir prova oral.
Por outro lado, apesar de todas as alegações proferidas pelas partes – uma contra a outra – nenhuma delas restou satisfatoriamente comprovada.
Com efeito, os autores sustentam que os reclamados proferiram ameaças, xingamentos, injúrias e difamações contra eles, contudo, meros relatos na esfera policial não tem o condão de, por si sós, comprovarem a real ocorrência do fato ou quem foi o responsável direto.
Assiste razão ao demandado Weberson quando sustenta que as imputações/afirmações constantes na inicial são genéricas e não especificam qual dos dois requeridos xingou, ameaçou e/ou difamou os autores.
Apesar de arrolar testemunhas na inicial, os autores não se manifestaram, quando intimados, para informar o interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A ausência de prova específica impede a conclusão de qual dos demandados foi – se verdadeiras as alegações da inicial - o responsável por proferir xingamentos, ameaças, etc., não se podendo responsabilizar os um dos dois, ou ambos, com base apenas na alegação inicial, seja porque não é caso de responsabilidade objetiva, seja por não ser caso de responsabilidade solidária.
Não basta dizer que os requeridos afirmaram para “clientes” que Guilherme furtou, morreu, trabalha ilicitamente, etc. É preciso comprovar quem afirmou, qual cliente ouviu/presenciou tal afirmação, o que, no caso em tela, não foi feito pelos autores, conforme o dever legal contido no art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, também não restaram comprovadas as alegações contidas em sede de reconvenção.
Especificamente em relação aos vídeos colacionados aos autos pelo requerido Kássio Pereira Anselmo, trata-se de prova unilateral, colhida de forma informal e sem oportunidade de os autores contrariarem eventuais fatos alegados pela “testemunha”.
Com relação aos argumentos de Weberson Gomes Pinheiro, verifica-se que o pedido contraposto se dá com base em possível imputação da prática de crime tipificado no art. 66 do CDC, de modo que não se pode concluir, nesse momento, que se trata de calúnia/denunciação caluniosa, uma vez que, por haver sido comunicado o fato de modo formal, com lavratura de TCO, é preciso aguardar o desenrolar de investigações por parte da delegacia e até mesmo eventuais decisões judiciais sobre o caso para verificar a veracidade ou não das imputações.
Nem toda acusação não comprovada de imediato configura calúnia.
Se assim o fosse, não haveria denúncias por parte de populares, pois seriam responsabilizados civil e criminalmente pela imputação, afinal, somente poderiam comprovar tal acusação com o desenrolar de eventual processo criminal.
Portanto, nenhuma das partes se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, razão pela qual todos os pleitos são improcedentes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contrapostos, motivo por que extingo o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta fase – art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito-CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 02:29
Decorrido prazo de KAREN SOARES MATOS em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JAMILE RODRIGUES LIMA em 04/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE AMARAL em 29/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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16/04/2022 01:00
Decorrido prazo de KAREN SOARES MATOS em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:00
Decorrido prazo de KAREN SOARES MATOS em 15/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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08/03/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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30/01/2022 17:50
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 20:52
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/01/2022 20:52
Mov. [20] - Documento
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28/01/2022 20:49
Mov. [19] - Documento
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28/01/2022 20:48
Mov. [18] - Documento
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28/01/2022 14:18
Mov. [17] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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23/11/2021 22:43
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2425/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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23/11/2021 10:51
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 163.2021/002125-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - DANIEL PONTES WEYNE
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23/11/2021 10:51
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 163.2021/002126-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - DANIEL PONTES WEYNE
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22/11/2021 13:29
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 08:47
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 11:03
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/02/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/08/2021 10:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1634/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 15:00
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 09:31
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 06:59
Mov. [7] - Conclusão
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24/08/2021 06:57
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 13:47
Mov. [5] - Conclusão
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23/08/2021 13:47
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169396-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2021 13:22
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23/08/2021 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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