TJCE - 3000554-04.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88606365
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88606365
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04/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000554-04.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje. Diante da Sentença de extinção (ID - 87779672), determino inicialmente que a Secretaria verifique a existência de algum tipo de bloqueio (SISBAJUD ou REANJUD) em desfavor da parte executada, caso haja algum tipo de bloqueio determinado por este Juízo, neste respectivo processo, determino o seu desbloqueio. Com relação ao pedido (ID - 87646319) de expedição de ofício ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para excluir qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em nome do promovido, indefiro tal pedido, tendo em vista que este Juízo não realizou este tipo de determinação e caso a parte exequente o tenha feito, esta fez às suas expensas, razão pela qual deve realizar a retirada do nome da parte executada de algum órgão de proteção de crédito SPC/SERASA. Com relação aos objetos penhorados pelo Oficial de Justiça, conforme a certidão de ID - 88423263, declaro que os mesmos não se encontram mais à disposição da parte exequente para uma futura adjudicação do mesmo, o cumprimento da obrigação, conforme indicado na petição de ID - 87646319 e na homologação da mesma por meio da Sentença de ID - 87779672. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88606365
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03/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87779672
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000554-04.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS, em face de PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 87646319. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito Respondendo -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87779672
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07/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87779672
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06/06/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:10
Juntada de ordem de bloqueio
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08/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82307890
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82307890
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14/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82307890
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13/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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