TJCE - 3000280-06.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:47
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:46
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130891238
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130889479
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130891238
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19/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130891238
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19/12/2024 11:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130889479
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18/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130889479
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18/12/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112584235
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112584235
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30/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584235
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30/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104977900
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105204879
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104977900
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105204879
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000280-06.2024.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIFICO que a audiência una designada para o dia 23/09/2024 11:00 foi cancelada em razão do determinado no despacho de ID nº 104977900.
PARACURU/CE, 19 de setembro de 2024. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
19/09/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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19/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104977900
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19/09/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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19/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105204879
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19/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 10:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88007651
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88007651
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87907127
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87767548
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88007651
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000280-06.2024.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIFICO que foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/09/2024 11:00, que será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencial ou virtualmente através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso através de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/bd45f9 ADVERTÊNCIAS: Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, uma vez que é facultada a participação presencial na sala de audiências do fórum local.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Cada parte pode comparecer acompanhada por até 03 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol de pessoas a serem ouvidas.
Se a parte não possuir advogado, deve informar ao oficial de justiça e comparecer ao Fórum, pessoalmente, no dia e horário da audiência. PARACURU/CE, 11 de junho de 2024. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88007651
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11/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000280-06.2024.8.06.0140 AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Torno sem feito a designação de audiência de modo automatizado pelo sistema PJe. Petição inicial acompanhada por documento de identicação (atualizado), comprovante de endereço (atualizado) e procuração assinada. Deixo para o momento da prolação da sentença a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em conta que, em 1ª instância do juizado especial cível, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Recebo a petição inicial (art. 330 do CPC). Designo a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data e horário certificados nos autos pela secretaria do cartório. Cite-se a parte requerida para o comparecimento em audiência. Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato de audiência. Incluam-se nos atos de comunicação das partes as seguintes advertências: - A audiência UNA realizar-se-á de modo híbrido. - O link de acesso ficará disponível nos autos. - As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995). - Cada parte poderá comparecer acompanhada por até 03 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol de pessoas a serem ouvidas. - Se a parte não possuir advogado, deve informar ao oficial de justiça e comparecer ao Fórum, pessoalmente, no dia e horário da audiência. - Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, uma vez ser facultada a participação presencial na sala de audiências do fórum local. - Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). - Não celebrado acordo entre as partes, deve ser oferecida a contestação oral no ato de audiência. - Optando pelo oferecimento de contestação escrita, a petição deve ser protocolada nos autos com antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias da realização da audiência, a fim de viabilizar eventual apresentação de réplica oral pela parte adversa antes do início da instrução. Não sendo a parte requerida encontrada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço e/ou número do whatsapp da parte requerida, para a realização da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação judicial, renove-se o ato de citação. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87907127
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87767548
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10/06/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87907127
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10/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87767548
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10/06/2024 08:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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