TJCE - 3000917-05.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GERLOC ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89335757
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89335757
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89335757
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16/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000917-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GERLOC ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME PROMOVIDO: SIRIUS SPORTS PREPARACAO FISICA E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento de comprovação do seu porte empresarial, bem como apresentar comprovante atualizado de sua qualificação tributária, por não ser possível saber da possibilidade do ajuizamento da ação no Sistema dos Juizados, bem como anexar, em igual prazo, documentos de identificação dos sócios administradores, uma vez que não foram visualizados nos autos.
A parte Requerente, todavia, apresentou no ID n. 89082367, apenas uma carta de uma possível fatura, a qual não é válida e não possui legitimidade para verificação legal, tampouco apresenta data, de modo que não se verifica sua atualidade. Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol taxativo em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
Todavia, a parte autora, mesmo tendo sido devidamente intimida o Promovente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9099/95, não é simplesmente exemplificativo, dessa forma, não sendo possível verificar a qualificação tributária da empresa autora, há de se entender, portanto, como não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
15/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89335757
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12/07/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GERLOC ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88433338
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88433338
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88433338
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88433338
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21/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000917-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO E PORTE PESSOA JURÍDICA e DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇAO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora se identifica como pessoa jurídica, sem comprovar o porte empresarial, bem como, ainda, considerando que em sede de juizados especiais somente podem propor ação as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 8º, II, da Lei 9.099/95, procedo também a INTIMAÇÃO da parte demandante para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante atualizado de sua qualificação tributária, por não ser possível saber da possibilidade do ajuizamento da ação no Sistema dos Juizados, com fulcro no art. 485, I, do CPC, bem como anexar, em igual prazo, documentos de identificação dos sócios administradores, uma vez que não foram visualizados nos presentes autos, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433338
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20/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87831492
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07/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000917-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :GERLOC ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME PROMOVIDO: SIRIUS SPORTS PREPARACAO FISICA E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Considerando a juntada da petição inicial, determino o encaminhamento dos autos para Secretaria da Unidade.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87831492
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06/06/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87831492
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06/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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