TJCE - 0062503-14.2016.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 09:29
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87726645
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0062503-14.2016.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concurso para servidor] Parte Autora: AUTOR: GIGLIOLA ARRAES GONÇALVES Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA EDUCACAO SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GIGLIOLA ARRAES GONÇALVES, contra o ESTADO DO CEARÁ, que argui, em síntese, que: i) prestou concurso público para o cargo de Professor Classe Pleno I na disciplina de Língua Portuguesa, regulado pelo Edital nº 07/2013 - SEDUC/CE, de 06 de Junho de 2013, e foi classificada na posição 1.206; ii) Foram nomeados 1.061 até setembro de 2014 e, em outubro do mesmo ano, foram aprovados 82 requerimentos de candidatos que solicitaram o "final de fila"; iii) No mês de outubro 2014, foi feita a nomeação de mais 155 candidatos, incluindo, nesta oportunidade, a autora (Id. 40925548); mas preferiu, também, pedir "final de fila", que fez mediando processo administrativo VIPROC nº 6839870/2014 (Id. 40925549), mas nunca foi cientificada sobre eventual deferimento ou não; iv) Em abril de 2015, foi publicado o reposicionamento dos candidatos que fizeram o pedido administrativo, mas não percebeu que seu nome não estava na lista; v) Quado em abril de 2016, outra publicação de nomeação de 101 candidatos foi feita, sendo a dos que pediram o final de fila, sendo, então, quando percebeu que eu nome não estava na lista, mesmo vendo que candidato com pontuações abaixo da sua estavam; vi) Buscou a Secretaria de Educação e foi-lhe informada que a justificativa para a exclusão seria não ter tomado posso do cargo quando foi devidamente nomeada (Id. 40925558), além de ser "(…) informada que ao analisarem seu caso, o pedido de reposicionamento foi indeferido, devido à época da convocação ser período eleitoral não podendo aceitar eu pedido de reposicionamento assim o indeferindo." (sic).
Em sede de tutela provisória de urgência, pede que seja nomeada no cargo de Professora em Língua Portuguesa Pelo exposto, requer a confirmação da tutela.
Custas recolhidas.
Tutela de urgência indeferida na decisão de Id. 40925567.
Citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (Id. 40925755), defendendo, em síntese, que "(…) a nomeação ocorreu antes do pedido de reclassificação, restando tão somente a Administração obedecer aos prazos estabelecidos para posse, concluindo, assim, a investidura do candidato no cargo efetivo.", de modo que a nomeação foi tornada sem efeito com base no art. 18, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
A parte autora apresenta réplica (Id. 40921854) e contra-argumenta que o Estado (i) comete equívocos ao realizar a narração de fatos equivocados e apresentação de parecer de outra candidata; e (ii) todos o fatos estão demonstrados na inicial.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
A controvérsia repousa na alegação de impossibilidade de realocação da parte autora no fim da lista dos aprovados em concurso público destinado ao provimento do cargo Professor Classe Pleno I na disciplina de Língua Portuguesa, regulado pelo Edital nº 07/2013 - SEDUC/CE, de 06 de Junho de 2013.
No documento de Id. 40925558, verifica-se a negativa administrativa não se fundamentou na impossibilidade do deferimento da pretensão, e sim em virtude de não ter tomado pose no cargo no prazo previsto em lei.
Saliente-se que malgrado a possibilidade de realocação no fim da ordem de classificados seja consagrada ainda que não prevista em edital, não é o caso dos autos.
Explico.
A nomeação de servidor público ocorre quando alguém é selecionado e designado para ocupar um cargo público, por meio de concurso público e dentro do seu prazo de validade.
Ainda, será tornada sem efeito quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido, conforme diz o art. 18, da Lei 9.826, de 14 de maio 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Embora questionável a ausência de resposta a parte autora de seu pedido administrativo, percebo que o pedido foi feito extemporaneamente, de modo que não há mácula imputável à atuação estatal.
O direito ao reposicionamento do candidato no final da lista de aprovados em concurso público deve ocorrer antes da nomeação.
Afinal, caso seja determinada a reclassificação do impetrante, sua nomeação terá de ser revogada, ato este que é de atribuição do Governador do Estado.
A nomeação da autora ocorreu aos 14/10/2014, mas com publicação em DOE aos 20/10/2014 (vide Id. 40925548), mas, desde 23/04/2014, a administração estadual estava chamando quantidade considerável de candidatos, de modo que o pedido realizado no processo administrativo VIPROC nº 6839870/2014 (Id. 40925549), datado do exato dia 20/10/2014 é intempestivo, por inércia da parte autora.
O tema já foi abordado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PELO EDITAL N. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVA DE REPOSICIONAMENTO PARA A ULTIMA COLOCAÇÃO DOS APROVADOS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
RECUSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO REPOSICIONAMENTO O FINAL DA FILA DE CLASSIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TESE AFASTADA.
EDITAL OMISSO SOBRE PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO.
IMPETRANTE CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA.
NOMEAÇÃO DO AUTOR APÓS MAIS DE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DOS CLASSIFICADOS, EFETUADO APÓS NOMEAÇÃO, INDEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL SOBRE O MOMENTO DA SOLICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPOSICIONAMENTO APÓS A EFETIVA NOMEAÇÃO.
CANDIDATO QUE QUEDOU-SE INERTE ATÉ A NOMEAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO QUE OUTRO CANDIDATO FOI REPOSICIONADO, ENTRETANTO SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O PEDIDO SE DEU NOS MESMOS MOLDES DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA EM CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307396-81.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2019). Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87726645
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07/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726645
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07/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:36
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/03/2022 12:39
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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29/07/2021 15:48
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 15:47
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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13/11/2020 01:23
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0825/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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13/11/2020 01:22
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0824/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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11/11/2020 07:30
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 02:27
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 17:17
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 09:50
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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20/07/2020 09:49
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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19/11/2019 05:47
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 1855
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05/11/2019 17:38
Mov. [42] - Documento
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24/07/2019 14:53
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2185 Página: 1143-1144
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22/07/2019 22:53
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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22/07/2019 08:46
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/07/2019 13:47
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 10:23
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/07/2019 15:30
Mov. [36] - Certidão emitida
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03/06/2019 09:04
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 11:02
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
23/04/2019 10:11
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00102545-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2019 10:03
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29/03/2019 08:30
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2108 Página: 831-843
-
27/03/2019 08:14
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2019 10:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/02/2019 09:24
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2018 11:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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04/12/2018 17:14
Mov. [27] - Conclusão
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14/08/2018 16:46
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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14/08/2018 16:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2018 15:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho: I 151 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
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25/06/2018 15:17
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
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25/06/2018 14:58
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2018 17:01
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/06/2018 16:59
Mov. [20] - Documento: PETIÇÃO
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11/06/2018 12:21
Mov. [19] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0002/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 1813 Página: 618
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04/05/2018 14:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/04/2018 10:16
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/04/2018 17:43
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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28/02/2018 09:17
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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28/02/2018 08:04
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2018 15:25
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/04/2018 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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11/12/2017 13:26
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2017 14:57
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2017 10:29
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AUTOS ENCAMINHADOS AO CEJUSC PARA FINS DE DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/09/2016 18:03
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petição. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/09/2016 17:41
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. CARLUCIO ARAUJO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/09/2016 15:26
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. CARLUCIO ARAUJO FUNCIONARIO: ACN NO. DAS FOLHAS: 207 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/09/2016 - Local: 3
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30/08/2016 11:49
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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26/08/2016 17:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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25/08/2016 09:26
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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25/08/2016 09:26
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/08/2016 09:26
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/07/2016 15:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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