TJCE - 0008430-72.2019.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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25/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FAMA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23422316
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23422316
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0008430-72.2019.8.06.0117 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FAMA Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Recurso conhecido em parte.
Discussão acerca da aplicabilidade ou não da súmula 111 do STJ.
Ação que versa sobre matéria previdenciária.
Incidência do tema repetitivo 1.105 do STJ.
Correção de ofício quanto aos honorários recursais.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora que, ao apreciar recurso de apelação agitado pelo INSS nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho intentada em face da referida autarquia federal, deu parcial provimento ao apelo, no sentido de reformar a sentença apenas no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, mantendo o julgamento procedente de mérito na origem, que determinou ao réu o pagamento de auxílio-doença acidentário em favor da autora, desde a sua cessação, até a data de realização da perícia judicial, e, na sequência, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº8.213/91). 2.
Inconformada, a autarquia federal manejou o presente agravo interno, em que aduz, em síntese, os mesmos argumentos já expostos na apelação cível quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No mais, alega que a decisão monocrática agravada não observou o disposto na Súmula 111 do STJ no que se refere aos honorários advocatícios, requerendo a sua aplicação ao caso em liça.
II.
Questões em discussão 3.
Há duas questões em discussão no presente feito.
A primeira consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível no todo ou em parte.
A segunda, por sua vez, reduz-se à análise da necessidade de obediência ou não da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a ação versa sobre matéria previdenciária.
III.
Razões de decidir 4.
Juízo de admissibilidade: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica e atual, os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a mera repetição de argumentos anteriormente rejeitados, sob pena de não conhecimento do recurso. 5.
No caso dos autos, o inconformismo agitado viola o princípio da dialeticidade no ponto em que aduz ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isso porque os fundamentos apresentados pelo agravante neste quesito restringem-se à repetição literal dos argumentos da apelação, sem impugnar, de forma atual e específica, as razões da decisão monocrática agravada, que já havia rejeitado tais alegações, em evidente afronta ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC.
Diante da ausência de especificidade e atualidade, o agravo interno merece ser conhecido em parte. 6.
Mérito: No que se refere ao arbitramento dos honorários nas ações previdenciárias, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.105, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, estabeleceu a tese de que: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Nesse sentido, a medida que se impõe é o provimento do recurso neste tocante, apenas para, suprindo o vício apontado, estabelecer que a quantificação dos honorários na espécie deve observar o teor da Súmula 111 do STJ, segundo a qual: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (SÚMULA 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281). 7.
No que se refere aos honorários recursais, não se observa o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à sua fixação na hipótese vertente, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, DJe de 07/03/2019, tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo INSS, razão pela qual é impossível proceder à majoração da verba sucumbencial, merecendo correção, ex officio, a decisão agravada para excluir o acréscimo no valor dos honorários decorrente de aplicação indevida do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão monocrática ajustada de ofício para excluir da condenação os honorários recursais, mantida a solução de mérito encaminhada na origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2023; TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021; TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019 TJCE; Embargos de Declaração Cível: 00071746020138060164 São Gonçalo do Amarante, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 16/12/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 0129094-JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1a Câmara Direito Público, DJe: 20/05/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 0248063-32.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1a Câmara Direito Público, DJe: 05/02/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp: 1880529 SP 2020/0150884-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe: 27/03/2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0008430-72.2019.8.06.0117, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática desta relatoria (Id. n. 12666272) que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria do Socorro da Silva Fama, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela referida autarquia federal, reformando a sentença apenas no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, para determinar que a fixação do percentual ocorra após a liquidação do julgado, na forma do art. 84, § 4º, II, CPC.
Nas razões recursais (Id. n. 13233384), a parte agravante reiterou os argumentos já expostos na apelação cível quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e requereu a aplicação a Súmula 111 do STJ no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. n. 16947412), em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o agravante não observou o princípio da dialeticidade.
No mérito, rebate as teses arguidas pela autarquia federal, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO I - Juízo de admissibilidade Volta-se o agravo interno à reforma da decisão monocrática promanada por esta relatoria, sob os argumentos de que (i) a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e que (ii) a decisão ora atacada não observou o disposto na Súmula 111 do STJ no que se refere aos honorários advocatícios.
Antes de receber o recurso, cabe ao relator analisar se estão presentes, ou não, os pressupostos admissionais, para que só então lhe seja permitido incursionar sobre a questão de mérito.
Na hipótese, cabe destacar o requisito da regularidade formal, imprescindível para que o órgão julgador possa apreciar a matéria de fundo.
Desse modo, ao agravante cumpre promover o ataque específico dos fundamentos da decisão monocrática, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo judicante. É o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
De acordo com o referido princípio, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal.
Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) No caso sob exame, assevero que o inconformismo agitado viola o princípio da dialeticidade no ponto em que aduz ausência dos requisitos essenciais à obtenção da aposentadoria por invalidez.
Isso porque os fundamentos apresentados pelo agravante neste quesito restringem-se à repetição literal dos argumentos da apelação (Id. n. 12295610), sem impugnar, de forma atual e específica, as razões da decisão monocrática agravada (Id. n. 12666272), que já havia rejeitado tais alegações, em evidente afronta ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC.
Diante da ausência de especificidade e atualidade nas razões recursais, o agravo interno merece ser conhecido apenas em parte, pois é imperativo que os pontos específicos da decisão sejam combatidos, em vez de simplesmente reiterar manifestações já apresentadas.
Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno: "Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representado pelas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Por fim, assevero que é lícito ao recorrente reiterar os argumentos apresentados em suas peças processuais anteriores.
Contudo, em respeito ao princípio da dialeticidade, ou da congruência, é imprescindível que apresente, de forma atual e específica, os fundamentos pelos quais considera equivocada a decisão recorrida, tanto em sua motivação quanto em sua conclusão, exigência esta que não foi observada no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
Dessa forma, a mera repetição de argumentos anteriormente expostos não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Aplica-se, portanto, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, pelo que passo analisá-lo quanto ao mérito na parte em que restou conhecido.
II - Mérito In casu, a parte agravante aduz que a decisão hostilizada não observou o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a sua aplicação no que atine à fixação dos honorários advocatícios.
A alegação da agravante, neste ponto, é procedente.
Explico.
No que se refere ao arbitramento dos honorários nas ações previdenciárias, em especial a sua incidência sobre as prestações vencidas após a sentença, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.105, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, estabeleceu a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
O referido julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.105 .
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ.
VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 .
CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780 .291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n . 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1 .744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.2.
Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF .3.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" .4.
Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (STJ - REsp: 1880529 SP 2020/0150884-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) Sobre a temática, destaco ementas de julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: Processo: 0007174-60.2013.8.06 .0164/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Embargado: Maria da Conceição Rocha Menezes.
Ementa: direito administrativo. embargos de declaração . reestabelecimento de auxílio doença. honorários advocatícios. omissão quanto à sumula 111 do stj configurada.
Recurso conhecido e provido .
I - Caso em exame: Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve os termos da sentença impugnada.
II - Questão em discussão: A questão em análise consiste em analisar se houve omissão quanto à aplicação da súmula 111 do STJ, quando da fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: III .1 - Cumpre sanar a omissão alegada, para acrescentar ao julgado que os honorários advocatícios devem observar o conteúdo da súmula 111 do STJ, com a redação dada em 27/09/2006: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
III.2 Referida súmula foi confirmada no tema repetitivo 1105 do STJ, que assim definiu: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da súmula 111/STJ (com redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4 .
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00071746020138060164 São Gonçalo do Amarante, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
OMISSÃO SANADA RELATIVA À OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFICÁCIA ATESTADA PELO TEMA 1105 DO STJ.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS RECONHECIDA EX OFFICIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação cível enfrentando sentença prolatada nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade, a qual julgara parcialmente procedente o pleito autoral, autorizando a concessão ao autor do benefício de auxílio acidente. 2.
Cumpre sanar a omissão alegada, para acrescentar ao decisum, que os honorários advocatícios devem observar o conteúdo da súmula 111 do STJ, coma redação dada em 27/09/2006: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Observe-se que a tese firmada no tema repetitivo 1105 do STJ assim definiu: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da súmula 111/STJ (com redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 3.
Por se tratar de matéria passível de apreciação ex officio, reconheço a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, já fixados no decisum, e conforme dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/15, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas a serem pagas. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade,em conhecer dos presentes embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0129094-JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA , Data de Julgamento: 20/05/2024, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE.
OMISSÃO SANADA RELATIVA À OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFICÁCIA ATESTADA PELO TEMA 1105 DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão prolatado pela 1a Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que, acolhendo à unanimidade o voto deste Relator, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela autarquia previdenciária, a qual enfrentara a sentença prolatada em sede de Ação de Concessão de Auxílio Acidente manejada por Henrique da Silva Correia. 2.
Cumpre sanar a omissão alegada, para acrescentar ao decisum, que os honorários advocatícios devem observar o conteúdo da súmula 111 do STJ, com a redação dada em 27/09/2006: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Observe-se que a tese firmada no tema repetitivo 1105 do STJ assim definiu: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da súmula 111/STJ (com redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.(...) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0248063-32.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2024, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2024). À vista de tais fundamentos, a medida que se impõe é o provimento do recurso neste tocante, apenas para, suprindo o vício apontado, estabelecer que a quantificação dos honorários advocatícios na espécie deve observar o teor da Súmula 111 do STJ, com a redação modificada em 2006, segundo a qual: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (SÚMULA 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281).
Por derradeiro, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida ex officio, sem que isso importe em reformatio in pejus, vislumbro a necessidade de ajustar o dispositivo da decisão monocrática ora atacada no que concerne à determinação direcionada ao Juízo a quo de majorar os honorários nos termos art. 85, §11, do CPC, por ocasião da liquidação do julgado.
Ocorre que, conforme entendimento do STJ: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, DJe de 07/03/2019).
Na mesma linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1.
Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem. 2.
Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no REsp: 1714418 RS 2017/0312394-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Destarte, verifico equívoco na determinação de majoração da verba honorária pela atuação em grau de recurso no presente caso, em que não se observa o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à fixação dos honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo INSS, razão pela qual é impossível proceder à majoração da verba sucumbencial, merecendo correção a decisão agravada para excluir o acréscimo no valor dos honorários decorrente de aplicação indevida do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento, no sentido de determinar a observância do conteúdo da súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios.
No mais, ajusto de ofício o decisum apenas para excluir a condenação em honorários recursais, porquanto não restaram observados os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT) para fins de majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos da fundamentação expendida nesta manifestação, mantendo inalterada a decisão agravada quanto aos seus demais aspectos. É como voto. -
25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23422316
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 15:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0074-04 (APELANTE) e provido ou concedida
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631448
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631448
-
02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631448
-
02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
26/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FAMA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180282
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180282
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0008430-72.2019.8.06.0117 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FAMA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal (§ 2º, art. 1.021, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
02/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180282
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02/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FAMA em 01/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666272
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0008430-72.2019.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - PFCE (AGU) APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação Previdenciária n. 0008430-72.2019.8.06.0117 intentada por Maria do Socorro da Silva Fama, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento auxílio-doença acidentário desde a sua cessação, 21 de setembro de 2018, até a data de realização da perícia judicial, a saber, 17 de junho de 2020, após a qual será concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei nº8.213/91) à promovente.
Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir, até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021 correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017). e, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, tudo conforme discriminado no tópico anterior.
Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda a implantação em favor da parte autora do benefício aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, por força da Súmula 178 do STJ, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, observando-se os parâmetros prefixados no § 3º do mencionado dispositivo.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, Inciso I, do CPC". (grifos do original) Nas razões do apelo (Id 12295610), sustenta o INSS, em síntese, que é inaplicável ao caso as disposições do art. 42 da Lei n. 8.231/91, porque não teria sido constatada, em laudo pericial, incapacidade ou limitação laborativa significativa que comprometesse permanentemente a atividade laboral da segurada, em vista do que é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo o benefício de auxílio-acidente o adequado à espécie.
No mais, aduz que, em caso de manutenção do decisum, a correção monetária deve observar a incidência do INPC e os juros de mora o disposto no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, tudo conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905.
Ao final, requesta o conhecimento e provimento da irresignação e a reforma da sentença hostilizada.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Intimada para se manifestar sobre o apelo interposto pelo réu, a parte demandante não apresentou contrarrazões no prazo legal (Id 12295613).
Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Vista à douta PGJ, esta opina em seu parecer (Id 12372854) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a decisão adversada. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
A presente controvérsia cinge-se em verificar se a autora, ora recorrida, possui direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada de aposentadoria por invalidez), em razão de lesões por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), assim entendidos como: a) espondilose - CID 10 M.70; b) síndrome do túnel do carpo - CID 10 G56.0; e c) hérnia de disco em L4-L5 e L5-S1, desde 2016 - CID 10 M51.1).
Por meio da peça exordial, a autora anotou que foi funcionária da empresa Athena Conf. e Moda Íntima Ltda, exercendo a função de costureira, cujas atividades consistiam em permanecer sentada realizando atividade manual de modo contínuo e por longos períodos, o que resultou em lesões por esforços repetitivos (LER) e nos distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort) acima descritas.
Em razão disso, recebeu auxílio-doença no período de 03/02/2018 a 26/05/2018 e de 27/06/2018 a 21/09/2018 (Id 12295268 - Pág. 4), quando o benefício foi cessado pelo INSS, por considerar a autora apta ao trabalho.
Da análise detida dos autos virtuais (Ids 12295584 a 12295586), verifico a existência de laudo de perícia médica atestando que as lesões que acometem a requerente a incapacitam permanentemente para o exercício de suas atividades laborais habituais, inclusive com perdas anatômicas, quais sejam: "diminuição da força de preensão palmar bilateral, parestesia em ambos os membros, limitação moderada dos movimentos articulares de ambos os punhos, artrose em ambos os dedos médios".
Em sentença (Id 12295605), o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido "para condenar a requerida ao pagamento auxílio-doença acidentário desde a sua cessação, 21 de setembro de 2018, até a data de realização da perícia judicial, a saber, 17 de junho de 2020, após a qual será concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei nº8.213/91) à promovente [...] no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária".
Conforme relatado, o INSS aduz, em suas razões recursais, que a demandante não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto seria o benefício de auxílio-acidente o mais adequado ao caso sub examine.
Pois bem.
De saída, impende consignar que, de acordo com o art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Vale ressaltar que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada de aposentadoria por invalidez) será devida, conforme os arts. 42 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por seu turno, o auxílio-acidente, conforme preceitua o art. 86, da Lei nº. 8.213/91, será concedido na forma de indenização ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nessa linha, quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; III) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; IV) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, para aferição da situação clínica da parte autora, foi realizada perícia médica em 17/06/2020 (Ids 12295584 a 12295586) de cujo parecer anotado pela Dra.
Renata Amaral de Moraes, CRM 8314, se extrai que: i) a pericianda apresenta diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID 10 - G56.0); gonartrose bilateral (CID 10 - G56.0); e hérnia discal L4-L5, L5-S1 (CID 10 - M51.1); ii) em razão do risco ergonômico por movimentos repetitivos, há prejuízo de uso pleno dos membros superiores devido à diminuição de força e de parestesia em ambos os membros; iii) sua incapacidade é de natureza parcial e permanente, impedindo-a de exercer o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Após cuidadosa análise da perícia médica realizada na autora, conclui-se que a pericianda possui sequelas definitivas e incapacidade total para a função exercida ordinariamente, com risco de agravamento no caso de execução das atividades habituais.
Entendo não serem totalmente objetivos os critérios e requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo razoável e proporcional determinar qual benefício será devido à requerente em virtude de um único quesito, mas, sim, do contexto geral dos tópicos formulados e da situação real da autora.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E ACIDENTE DE TRABALHO.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando suas condições pessoais e sociais e, subsidiariamente, ao benefício de auxílio-doença acidentário, considerando como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo. 2.
No caso dos autos, o autor é segurado empregado, que exercia a função de auxiliar de cozinha, quando foi diagnosticado com Síndrome do Manguito Rotador (CID10: M75.1) e Epicondilite Medial (CID10: M77.0).
Em virtude da enfermidade, teve atestada sua incapacidade como parcial e definitiva. 3.
Ocorre que, nos termos do laudo pericial, a doença que acometeria o autor não decorreria de acidente de trabalho, além de não se caracterizar como doença profissional.
Não obstante, observa-se do Anexo II do Decreto 3.048/99 que a patologia de Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1) é classificada como doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionada com o trabalho (Grupo XIII da CID-10). 4.
Assim, considerando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no Art. 479 do CPC/15, bem como em observância ao caráter social e protetivo da lei previdenciária (princípio in dubio pro misero), reconhece-se o nexo causal entre a enfermidade que acomete o autor com o acidente de trabalho. 5 Por conseguinte, considerando as condições pessoais e sociais do autor, a saber, 55 anos de idade, baixo grau de escolaridade e ausência de condições de retorno para a atividade que habitualmente exercia, resta evidente a dificuldade de reinserção do autor no mercado profissional, fazendo-se necessária a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. 6.
O benefício concedido terá como termo inicial a data da prévia postulação administrativa. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora TJ-CE - AC: 00521445820218060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022). (sem marcações no original) Com efeito, em razão da necessidade de se avaliar os aspectos sociais envolvidos em cada feito, foi editada a Súmula nº. 47 da Turma Nacional de Uniformização, que assim dispõe: Enunciado da Súmula n. 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Na hipótese vertente, tenho por incerta/dificultada a reinserção da recorrida no mercado de trabalho em outras atividades além da que está habituada, uma vez que possui atualmente 58 (cinquenta e oito) anos de idade e apresenta baixa escolaridade, tendo exercido somente a função de costureira durante toda a sua vida profissional, aproximadamente 18 (dezoito) anos.
Destaco ainda que, com base no princípio in dubio pro misero, a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado.
Ademais, não há quaisquer elementos que evidenciem possibilidade de recuperação da autora para as atividades habituais de costureira.
Por outro lado, extrai-se da perícia médica a existência de incapacidade laboral e riscos de complicação e progressão da situação de saúde no caso de retorno à citada função.
Tais fatos aliados às condições socioeconômicas da promovente tornam, em verdade, a sua incapacidade total e definitiva, máxime diante das remotas chances de sua reinserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL. - De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença.
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 52913955720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). (sem marcações no original) De mais a mais, verifica-se que a incapacidade da autora tem com marco inicial o ano de 2016, sendo que até o presente momento ainda não se recuperou, o que corrobora o entendimento segundo o qual a melhora da parte apelada e sua recolocação no mercado de trabalho são incertas e imprevistas, a revelar que a aposentadoria por incapacidade permanente é a medida recomendável no caso sob análise.
Sobre o tema, as 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestaram, estendendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado com fundamento em suas circunstâncias sociais e nas peculiaridades da situação, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE DETALHOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO DISPÕE DE GRAU DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS QUE NÃO SEJAM BRAÇAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, APL: 0001746-70.2017.8.06.0160, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SEU LABOR.
DEMONSTRADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA PROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO OFÍCIO QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 178 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, APL: 00005632120088060050 CE 0000563-21.2008.8.06.0050, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020). (sem marcações no original) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, ficou incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual - auxiliar de serviços gerais, em razão de acidente de trabalho, a ela deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2."A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes" (STJ, REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00034619220188060167 CE 0003461-92.2018.8.06.0167, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020). (sem marcações no original) Diante do exposto, o desprovimento do recurso neste ponto é a medida a se impor, de modo a reconhecer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à segurada com incidência imediata ao encerramento da percepção do benefício do auxílio-doença, que se encerrou em 21/09/2018.
Avançando nas razões do apelo, quanto aos consectários legais, entendo que incorreu em equívoco o decisum ora em análise, pois, com base no disposto no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo: Tema n. 905), as condenações judiciais de natureza previdenciária estão sujeitas à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Em casos deste jaez, é devida a atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ).
Em relação aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula 204 do STJ).
Há de se observar mais uma particularidade. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC; b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir transcritos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A SEQUELA DEMONSTRADO.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA Nº 862 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº113/2021.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […]. 7.
Conforme definido no julgamento do Tema 905 do STJ, aplica-se o INPC como índice de correção monetária em condenações judiciais de natureza previdenciária.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Juros e atualização monetária devem ser reajustados unicamente pela SELIC a partir da data de vigência da EC nº 113/2021. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJCE - Apelação Cível - 0148572-86.2019.8.06.0001 , Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023). (sem marcações no original) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
TEMA REPETITIVO 862 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio previdenciário ante à situação fática da parte autora. 2.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da da Lei nº 8.213/91; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 3.
Prima facie, é importante ressaltar que a autora manteve a condição de segurada do INSS até 15/11/2017, após o desligamento da relação de emprego nos termos do art. 15, II c/c art. 30, I, ¿b¿ da Lei 8.212/91, considerando o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 29/07/2016 a 14/09/2016 (CNIS de fl. 24/25). 4.
Pois bem, no que se refere à incapacidade da autora, não restam dúvidas sobre a sua comprovação, uma vez que existem dois laudos periciais: um do perito federal (fls. 65/86) e outro do perito estadual (fls. 193/197) nos autos que atestam sua incapacidade. 5.
A maior controvérsia paira sobre a possível data de início da incapacidade da autora.
Considerando os entendimentos periciais mencionados, embora o perito estadual tenha indicado aproximadamente o dia 01/10/18 como o início da incapacidade, após uma análise abrangente do conjunto probatório, entendo que a promovente está incapacitada desde 2016, quando recebeu auxílio-doença, e essa incapacidade persiste desde então. 6.
Como amplamente demonstrado pela perícia médica federal em seu laudo nas fls. 65/86, a autora se encontrava incapacitada desde 24/10/2016, e essa incapacidade era parcial e permanente.
Em outras palavras, naquela época, ainda estava na condição de segurada, o que perdurou até 15/11/2017.
Além disso, é relevante notar a abundante documentação médica e os exames anexados pelo autor na inicial, que demonstram de forma inequívoca que desde 2016 a autora vem sofrendo com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) e Traumatismo de outros músculos e tendões ao nível do punho e da mão (CID 10: S66.8) (fls. 29/64). 7.
Nesse contexto em que foi comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada no momento em que sua incapacidade permanente para o trabalho foi constatada, a sentença do juiz a quo merece reforma, a fim de que a apelante tenha direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. 8.
Em relação ao termo inicial do benefício concedido, trata-se de matéria julgada em sede de casos repetitivos, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No entanto, na ausência de prévia concessão desse benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Dito isso, considerando que, no caso em questão, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 14/09/2016, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte (15/09/2016), conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 9.
Neste contexto, em relação aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o seguinte: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a ser aplicado desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, conforme o estabelecido no Tema 905 do STJ; b) A partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, a ser aplicada em uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0051201-19.2020.8.06.0121 , Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA Nº 416 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
In casu, verifica-se que o autor é segurado condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso ¿ e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, o promovente foi diagnosticado com amputação parcial do polegar direito (CID 10: S67.0) decorrente de acidente ocorrido quando exercia a função de operador de máquinas, resultando em sequela definitiva que implicou na redução da sua capacidade laborativa em 10% (dez por cento) (grau leve), conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 3.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do TJCE. 4.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema nº 416 do STJ). 5.
Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual a título de verba honorária sucumbencial deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios. (Apelação Cível - 0000631- 90.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). (sem marcações no original) Destarte, deve ser parcialmente reformada a sentença quanto aos consectários legais da condenação para aplicar: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para os juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No que tange aos honorários advocatícios, como se sabe, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer somente por ocasião da liquidação, observados os limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo legal, pois não há como saber, antes da liquidação do julgado, qual será o valor da base de cálculo (condenação).
Sendo esse o caso ora analisado, não há como esta Corte majorar honorários pela atuação em grau recursal conforme determina o § 11º do art. 85 do CPC, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o § 4º, inciso II, desse mesmo dispositivo legal deve ser observado, inclusive, por esta instância.
Portanto, o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada e com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas no que tange aos índices dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra, e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, para determinar que a fixação do percentual ocorra após a liquidação do decisum (art. 84, § 4º, II, CPC), oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666272
-
06/06/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666272
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0074-04 (APELANTE) e provido em parte
-
15/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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