TJCE - 3013099-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3013099-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ RABELO OLIVEIRA FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE E DO DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2023 e 2024, incidentes sobre veículo apreendido judicialmente em 12/08/2022, determinando a exclusão dos débitos da dívida ativa e cadastros restritivos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apreensão judicial do veículo, que retirou do proprietário a posse e o domínio do bem, afasta a exigibilidade do IPVA nos exercícios posteriores à constrição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor (CF, art. 155, III; CTN, art. 16; Lei Estadual/CE nº 12.023/92, art. 1º). 4.
A propriedade, segundo o art. 1.228 do Código Civil, compreende os poderes de usar, gozar e dispor do bem, logo, a perda da disponibilidade inviabiliza a subsistência do fato gerador. 5.
O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 dispensa o pagamento do IPVA quando ocorrer motivo que descaracterize o domínio ou a posse, hipótese verificada na apreensão judicial do veículo. 6.
A perda da posse e do domínio inviabiliza a cobrança do tributo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7.
Precedente da Turma Fazendária reconhece que a apreensão descaracteriza a posse e o domínio, afastando a exigibilidade do IPVA durante o período de constrição. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A apreensão judicial do veículo descaracteriza a posse e o domínio do proprietário. 2.
A ausência de posse e domínio sobre o veículo afasta a incidência e a exigibilidade do IPVA. 3.
O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 deve ser aplicado para reconhecer a inexigibilidade do tributo quando comprovada a perda da disponibilidade do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, arts. 16 e 110; CC, art. 1.228; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Estadual/CE nº 12.023/92, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0290411-31.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Cuida-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por José Rabelo Oliveira Filho em face do Estado do Ceará.
Alega o autor que o veículo de sua propriedade, modelo Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano 2018/2019, placa PRZ8I70, foi apreendido pela Polícia Federal em 12 de agosto de 2022, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0803051-17.2024.4.05.8100, permanecendo retido desde então. Informa que, apesar da apreensão judicial, foram lançados débitos de IPVA e multas relativos aos exercícios de 2023 e 2024, os quais considera indevidos, por não exercer posse ou domínio sobre o veículo desde a apreensão. Assim, requer a declaração de inexigibilidade do IPVA e demais encargos lançados, a partir do exercício de 2023, bem como a exclusão do débito da dívida ativa e dos cadastros restritivos, além da concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças. Em sentença (Id. 23031191), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar a inexigibilidade e a exclusão de qualquer ônus decorrente dos débitos de IPVA, cobrados a partir do ano de 2023, durante o período de apreensão do veículo, referentes ao veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano 2018/1019, Placa PRZ8I70, em relação ao autor JOSÉ RABELO DE OLIVEIRA FILHO, bem como determinar a exclusão do referido débito da dívida ativa e protestos extrajudiciais". Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 23031197), sustentando que não há fundamento para afastar a obrigação tributária, pois a propriedade do veículo continua registrada em nome do autor.
Alega que o demandante não comunicou a apreensão aos órgãos competentes, circunstância que afasta qualquer alegação de inexigibilidade do imposto. Aduz que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo válida a cobrança do IPVA, o protesto e a inscrição no CADINE.
Ressalta que a inscrição em dívida ativa se deu após procedimento administrativo regular e que a CDA possui presunção de certeza e liquidez. Ao final, requerer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 23031198). VOTO. O cerne do presente recurso está aferir se deve incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) no período em que o veículo do recorrido esteve apreendido, em virtude de mandado de busca e apreensão (Id. 23029978). Inicialmente, cabe esclarecer o conceito jurídico de imposto.
Nos termos do artigo 16 do Código Tributário Nacional (CTN), trata-se de espécie tributária cuja obrigação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Nessa categoria enquadra-se o IPVA, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 155, III, atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
Contudo, o art. 110 do CTN aduz que a definição, conteúdo e alcance dos institutos de direito privado utilizados, explicita ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, são os previstos no direito privado, salvo disposição jurídica em contrário. Por sua vez, a propriedade, no direito privado, é o direito que a pessoa, física ou jurídica, tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, além do direito de reavê-lo de quem injustamente o possua, conforme o art. 1.228 do Código Civil.
Portanto, o titular da propriedade tem a liberdade de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo.
Nesse sentido, a propriedade, em se tratando de veículos automotores, se manifesta também pelo uso e gozo do bem. Neste sentido, a Lei n. 12.023/92 do Estado do Ceará, que disciplina o referido tributo no âmbito estadual, ao dispensar o pagamento do imposto em situações que descaracterizam o domínio ou posse do bem, corrobora com o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, verbis: "Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. (...) Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica." (grifei). No caso em tela, durante o período de apreensão do veículo, o recorrido não teve a possibilidade de usufruir dos atributos essenciais do direito de propriedade, a saber: o uso, o gozo e a disposição do bem. Esta impossibilidade de exercer o direito de propriedade sobre o veículo, deve ser considerada na análise da obrigatoriedade do pagamento do IPVA. Conforme consta dos autos, o veículo em questão foi objeto de apreensão policial, em 12/08/2022, e posteriormente encaminhado para leilão em hasta pública, fato que não foi controvertido pelo recorrente, conforme decisão exarada pela 11ª Vara Federal, nos autos do processo de nº 0803051-17.2024.4.05.8100 (Id. 23029978). Com efeito, o recorrido demonstrou de forma categórica a existência de motivo que efetivamente descaracterizou o domínio e posse do veículo em questão.
A partir da apreensão veicular (12/08/2022) se encerrou o ato que justificava a cobrança do IPVA, não podendo o autor ser responsabilizado pelos débitos que recaem sobre o veículo desde então, ou seja, a partir do exercício de 2023. Assim, conclui-se que a apreensão do veículo do recorrido, descaracterizou seu domínio e posse sobre o bem, tornando inaplicável a cobrança do IPVA desde então. Por fim, colaciono precedente desta Turma Fazendária em caso análogo ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO JUDICIAL PRETENDENDO ABSTENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA DE VEÍCULO APREENDIDO, DURANTE O PERÍODO DE APREENSÃO.
APREENSÃO QUE DESCARACTERIZA TEMPORARIAMENTE O DOMÍNIO E POSSE SOBRE O BEM.
LEI ESTADUAL Nº 12.023/92 QUE PERMITE A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02904113120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 20:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24390384
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24390384
-
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013099-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ RABELO OLIVEIRA FILHO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 27/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7743324) e a peça recursal protocolada no dia 27/01/2025 (Id. 23031196), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24390384
-
27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011666-62.2024.8.06.0001
Lua Crisla Lopes Menezes
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Fernandes Menescal de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:53
Processo nº 3001040-58.2023.8.06.0020
Maria Roque Holanda
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 13:43
Processo nº 0051172-22.2020.8.06.0168
Celia Maria Braz de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2020 00:23
Processo nº 0046081-59.2014.8.06.0006
Liderlanes Moreira da Silva
Aryelle Cavalcante Araujo
Advogado: Jair Celio Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 14:39
Processo nº 3013099-04.2024.8.06.0001
Jose Rabelo Oliveira Filho
Estado do Ceara
Advogado: Thais Brito Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 11:27