TJCE - 3013099-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131707515
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131707515
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16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131707515
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131707515
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131707515
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89369679
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89369679
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18/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
17/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369679
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12/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87802236
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87802236
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07/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida por José Rabelo de Oliveira Filho, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de que o requerido suspenda a exigibilidade dos débitos de IPVA 2023 e 2024 do veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, 2018/1019, Placa PRZ8I70, bem como que o requerido se abstenha de inscrever o nome do requerente na dívida ativa ou incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito; ou, caso já inscrito, a exclusão do nome do requerente da dívida ativa e cadastros de proteção ao crédito, até decisão final nesta ação. É o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Defiro a gratuidade judicial com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "conclusão". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87802236
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87802236
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06/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802236
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06/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802236
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06/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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