TJCE - 3001018-63.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88653087
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88653087
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001018-63.2024.8.06.0117EXEQUENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEEXECUTADO: CLARICE SOUZA PEREIRA NETA SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de id n. 87816255 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as irregularidades mencionadas no referido despacho, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de id. n. 88650382.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital eb -
26/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88653087
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26/06/2024 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87831235
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001018-63.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME EXECUTADA: CLARICE SOUZA PEREIRA NETA DESPACHO Rh., Intime-se a empresa promovente/exequente para sanar as seguintes irregularidades; a) Juntar o faturamento bruto do ano de 2023, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, ou requerer o que entender pertinente. b) Esclarecer se presente demanda trata-se de Execução de Título Extrajudicial ou Ação de Cobrança, uma vez que ajuizou o feito no sistema PJe, como Execução de Título. c) Juntar o título de crédito objeto da demanda, em caso de Execução de Título Extrajudicial.
O prazo para manifestação é de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87831235
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07/06/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87831235
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07/06/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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