TJCE - 3000352-54.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137887813
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137887813
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000352-54.2024.8.06.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOSE RISONETE OLIVEIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da parte autora, bem como anexou provas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 105842961, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, intimem-se as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência -
07/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137887813
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07/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86234247
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07/06/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000352-54.2024.8.06.0055 AUTOR: JOSE RISONETE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em conclusão.
Da análise detida dos autos, observo que a parte requerente possui residência e domicílio em Quixeramobim/CE, conforme declaração de endereço acostada sob Id 85885727.Inclusive, tais endereços estão constando na procuração e declaração de hipossuficiência.
Nos termos do artigo 109, §3º da Constituição Federal, o foro competente para o julgamento de ações previdenciárias entre segurado e INSS é do domicílio do autor: Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte a instituição da previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Ressalto, por fim, que tratando-se de incompetência absoluta, seu reconhecimento pode se dar ex oficio, a qualquer tempo.
Portanto, reconheço a incompetência deste juízo determinando a remessa imediata dos autos para a Comarca de Quixeramobim.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86234247
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06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86234247
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06/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:07
Declarada incompetência
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10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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