TJCE - 3012445-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA REIS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105424431
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105424431
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012445-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Financiamento do SUS, Oncológico, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: PAULO HERBERT THIERS REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo fornecimento de alimentação enteral e insumos, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, esse juízo concedeu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito apenas para confirmar o fornecimento da alimentação enteral.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Imergindo a apreciação do mérito, se constata do acervo probante, que houve Manifestação do causídico informando o falecimento da parte autora, conforme Certidão de Óbito no id.105036889 e id.105036888 - Pág. 1, requerendo ainda o prosseguimento do feito em seu favor, por ser único filho sucessor do paciente falecido, pugnando por condenação do Estado em danos morais e em honorários sucumbenciais.
Estabelecidas tais premissas, se depreende dos fólios processuais, que a ação não merece prosperar, eis que o sucessor do autor falecido não comprova o fato constitutivo do seu direito nos termos do art.373, I, CPC, deixando de trazer elementos de convicção de que o requerido tivesse descumprido a ordem em sede de tutela de urgência, que viesse trazer ilação da responsabilidade indenizatória, nos ditames do art.37, §6º, CF.
Nesse viés, o caso não impende indenização por dano moral, ainda a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material, em que precisa ser comprovado pela pleiteante, haja vista que a recusa do tratamento do paciente, por si só, não se faz presumir a configuração automática do dano moral.
Por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista Yussef Said Cahali, ao discorrer sobre o tema, ex vi: "Parece-nos que, pelo menos em matéria de seguro-saúde ou convênio médico, diante da desordenada intervenção estatal regulamentadora, a questão deve ser resolvida com certo senso de razoabilidade: deduzir o dano moral do simples fato da 'recusa' de atendimento do paciente ou pagamento implicaria vedar o acesso das partes às vias judiciais para questionar a interpretação, extensão ou validade de cláusulas contratuais.
Assim, representando (como se viu) a reparação do dano moral, na sua ontologia, uma 'penalidade' (pelo inerente caráter sancionatório), a condenação naquela verba só se justifica quando evidenciado na recusa (ou contestação) manobra protelatória, má-fé ou exercício abusivo de direito, devendo ainda ser demonstrado que da conduta da prestadora dos serviços resultou sofrimento, angústia ou aflição para o paciente". ("Dano Moral", Revista dos Tribunais,2005, p. 584).
Por derradeiro, é impertinente nesse grau de jurisdição o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a vedação legal na exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE ALTO CUSTO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL QUANDO OMISSOS OS PODERES PÚBLICOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES CONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATUALMENTE PRECISA SER COMPREENDIDO COMO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, IMPONDO, ASSIM, AO ADMINISTRADOR PÚBLICO A OBEDIÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO, O QUE INCLUI OS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO EM RESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO SOBRE QUALQUER OUTRA NORMA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO SOBRE O SECUNDÁRIO NA DEFESA DA VIDA HUMANA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
RAZOABILIDADE DA UNIVERSALIZAÇÃO DA PRETENSÃO, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR, POR MEIO DA DIMENSÃO POLÍTICA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, NO SENTIDO DE SANAR AS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
EXIGÊNCIA HERMENÊUTICA DE COMPREENSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NÚCLEO AXIOLÓGICO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E VALOR CONSTITUCIONAL SUPREMO QUE INFORMA TODA A ORDEM NORMATIVA.
INOPONIBILIDADE DA "RESERVA DO POSSÍVEL" AO "MÍNIMO EXISTENCIAL".
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO ENTE FEDERATIVO NO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO.
MERO DESSABOR, ABORRECIMENTO OU IRRITAÇÃO NÃO POSSUEM FORÇA DE CARACTERIZAR DANOS MORAIS. [...] 9.
Dos danos morais A simples recusa no fornecimento da medicação exorada, não causa, por si só, constrangimento, humilhação ou desprezo, até porque o Estado cumpriu, sem tardinhas, a ordem judicial.
Ademais, não existe, nos autos, prova de que houve o pedido administrativo, nem tão pouco da recusa do Estado do Ceará em fornecer o medicamento pleiteado. [...]11.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0215877-97.2013.8.06.0001, EM QUE É REMETENTE O JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, APELANTEMARIA DOLORES BEZERRA E APELADO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Fortaleza, 29 de julho de 2015.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424431
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24/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104864635
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104864635
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012445-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Financiamento do SUS, Oncológico, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: PAULO HERBERT THIERS REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h. Converto o feito em diligência, para que o causídico da parte autora, seja intimado no prazo de 05(cinco) dias, para que apresente nos autos Certidão de Óbito do paciente, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104864635
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16/09/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA REIS em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89163616
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89163616
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012445-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Financiamento do SUS, Oncológico, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: PAULO HERBERT THIERS REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163616
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO HERBERT THIERS REIS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89163616
-
11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89163616
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163616
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163616
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163616
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163616
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163616
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163616
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012445-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Financiamento do SUS, Oncológico, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: PAULO HERBERT THIERS REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163616
-
09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163616
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08/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA REIS em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87707692
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06/06/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012445-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Financiamento do SUS, Oncológico, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: PAULO HERBERT THIERS REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE DECISÃO R.h.
Vistos e examinados, Intenta a parte requerente, PAULO HERBERT THIERS REIS, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, ao que pugna por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinado ao requerido que autorize o fornecimento do suplemento ISOSOURCE 1.5, 350 ml, seis vezes ao dia (63 litros por mês, 63 unidades/mês), material para administração da suplementação: a) seringa descartável - 20 ml sem agulha, 90 unidades por mês; b) frasco enterofix 300 ml, 30 unidades por mês, c) equipos para alimentação enteral (GTT) - 90 unidades/mês, por tempo indeterminado, com caráter de urgência. É o breve relato dos autos.
Transpasso à decisão.
Insta perquirir a existência in concreto dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do CPC/2015, vale dizer: prova inequívoca, de modo a que o juiz se convença da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC/2015.
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528). Nesta toada, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: (...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
O Constituinte originário manifestou, de forma clara, que o Poder Público deve priorizar a assistência à saúde do cidadão.
No presente caso, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade urgente quanto à realização do sobredito procedimento médico, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no transcurso da demanda o ente réu demonstrem a inexistência de tais pressupostos.
No caso cogitando, a documentação acostada à prefacial dá conta do grave estado de saúde da autora e da urgência de adoção do tratamento requerido, circunstância fática que induz este juízo, ainda que numa análise perfunctória, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no decorrer da ação o ente requerido demonstre a não caracterização do que ali consta.
Em relação à hipossuficiência da parte autora, nesta fase de urgência, há de se presumir como verdadeira a declaração acostada à inicial, inexistindo, contudo, qualquer obstáculo para que se possa analisar com maior vagar tal condição, inclusive com elementos que possam vir a ser colhidos no decorrer da tramitação do feito. À luz do exposto, em vista da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pleito provisório, nos termos do art. 300 do CPC/2015, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, autorize a imediata concessão da suplementação ISOSOURCE 1.5, 350 ml, seis vezes ao dia (63 litros por mês, 63 unidades/mês), material para administração da suplementação: a) seringa descartável - 20 ml sem agulha, 90 unidades por mês; b) frasco enterofix 300 ml, 30 unidades por mês, c) equipos para alimentação enteral (GTT) - 90 unidades/mês, por tempo indeterminado, com caráter de urgência.
No ensejo, cite-se o réu por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem assim, intime-se a parte autora desta decisão.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade judiciária. cite-se em caráter de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87707692
-
05/06/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87707692
-
05/06/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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