TJCE - 3000241-10.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271372
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271372
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000241-10.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000241-10.2023.8.06.0054 Recorrente(s) BANCO PAN S/A Recorrido(s) MARIA DO SOCORRO DA SILVA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BANCO NÃO SE DESICUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Em exordial, aduz a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão de crédito consignado n.º 0229723168101, o qual alega não ter contratado ou consentido que terceiros o fizessem. Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência, que o banco requerido suspenda os descontos impugnados, bem como se abstenha de negativar o nome da autora e de realizar quaisquer espécies de cobrança ou negativações em decorrência do referido contrato, sob pena de multa diária a ser imposta pelo Juízo de origem, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito questionado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio sentença (id. 16720874), em que o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo a tutela requestada, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de cartão de crédito impugnado.
Outrossim, declarou a inexistência do negócio jurídico questionado, condenando o banco promovido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Opostos embargos de declaração pelo banco requerido (id. 16720878), os quais foram rejeitados, diante da inexistência de qualquer omissão, ou mesmo contradição, obscuridade, ou erro material no decisório embargado. Inconformado com o provimento de mérito, o promovido interpôs Recurso Inominado (id. 16720885), em que defendeu a regularidade da contratação impugnada, rogando pela juntada do instrumento contratual em sede de recurso.
Pugnou, ademais, pela exclusão dos danos materiais e morais arbitrados ou, subsidiariamente, pela redução do quantum concedido.
Requereu, por fim, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas (id. 16720889). É o relatório.
Decido. VOTO A princípio, alega a parte recorrida, em sede de contrarrazões recursais, que a parte recorrente não comprovou o pagamento referente à guia FERMOJU para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, deixando, assim, de recolher integralmente os valores das custas judiciais, razão pela qual afirma que ao recurso interposto pelo réu deve ser negado seguimento ante a deserção. Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No presente caso, o recurso inominado foi interposto na data de 21/06/2024 (id. 16720884), e a guia recursal emitida em 20/06/2024.
Considerando o valor atribuído à causa - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a tabela de custas processuais vigentes à época, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do Regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais pagas por meio de guia FERMOJU (que em 2024 totalizava R$ 2.907,47), com pagamento separado destinado à Defensoria Pública (guia DPGE no valor de R$ 303,40) e ao Ministério Público (guia MP R$ 379,24), além das custas destinadas aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais no valor de R$ 38,23, conforme tabelas I-I e tabela II-III, das custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Verifica-se que a parte recorrente emitiu uma guia única (id. 16720886) para pagamento conjunto das custas processuais - GUIA FERMOJU (A), no valor de R$ 2.907,47 (dois mil, novecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), e para pagamento das custas destinadas aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três reais), perfazendo a quantia de 2.945,70 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Referido pagamento se deu de forma conjunta, conforme consta no comprovante juntado aos autos (id. 16720886), haja vista que o beneficiário de ambas as custas é o FERMOJU (Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará). Além disso, o banco recorrente logrou comprovar o pagamento separado destinado à Defensoria Pública, no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos) (id. 16720886) e ao Ministério Público, no valor de R$ 379,24 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) (id. 16720886), consoante previsto no Regimento interno do TJ/CE. Logo, uma vez comprovado o pagamento dos respectivos valores, tem-se que a parte recorrente realizou o recolhimento integral do preparo recursal, não havendo que se falar em deserção. Por conseguinte, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença.
Logo, rejeito a referida preliminar. Assim, estando presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Feitas tais observações, passo à análise do mérito recursal. Na exordial, alega a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão de crédito consignado (n.º 0229723168101), o qual alega não ter contratado ou consentido que terceiros o fizessem. Compulsando os autos, observa-se que o banco recorrente juntou, em sede recursal, cópia de um instrumento contratual, supostamente realizado pela recorrida (id. 16720887). Com efeito, é imperioso destacar que a juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, sendo admitida apenas para provar fato novo e assegurar o direito ao contraditório sobre as alegações produzidas nos autos; ou, ainda, quando a documentação tenha se tornado conhecida, acessível ou disponível posteriormente, desde que justificado o motivo da juntada tardia; conforme disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC, não podendo tal permissão ser feita com o único intuito de sanar a produção de prova documental que já poderia ter sido realizada. Evidente, pois, que referido documento fora apresentado de forma manifestamente extemporânea, haja vista que fora colacionado ao presente feito sem nenhuma justificativa plausível para sua juntada somente nesta fase, não havendo sido provado que se refere a fatos novos ou que não fora juntado, em momento anterior, por motivo de força maior.
Logo, trata-se de registro que deveria vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, não sendo oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este Relator a convencer-se de que tal documento não deve ser conhecido. A esse respeito, colaciona-se jurisprudência desta Corte Recursal: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL REVOGADA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS EM GRAU DE RECURSO.
ARTS 435, CAPUT E 1.014 DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00015685020198060161, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023) (grifou-se) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO EM GRAU DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CONFIGURADA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006842120178060102, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 31/05/2020) (grifou-se) Desse modo, uma vez que não fora demonstrado pelo recorrente motivo idôneo a justificar a juntada tardia da referida documentação, apresenta-se imprescindível para a solução da controvérsia o não conhecimento da documentação probatória acostada aos autos pelo réu, já que não realizada no momento oportuno. Nessa linha, tem-se que o banco não juntou o instrumento contratual, apto a demonstrar a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, que ocasionou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a instituição financeira ré de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato a demonstrar a anuência do consumidor. Nesse sentido, mantenho a declaração de inexistência do contrato de n.º 0229723168101, bem como a determinação de suspensão dos descontos promovidos pela instituição financeira reclamada, relacionados ao referido negócio jurídico.
Do exposto, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias que aufere a parte autora, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes definidos em sentença. No que se refere à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, verifico que não houve o deferimento do referido pleito por parte do Douto Magistrado sentenciante, não havendo, ademais, irresignação da parte autora quanto a este ponto, razão pela qual entendo pela manutenção da sentença também nesse aspecto. Por fim, diante do recibo de transferência colacionado ao feito pelo banco réu ainda em fase de conhecimento (id. 16720873), determino, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, que sejam compensados os valores efetivamente depositados em conta bancária da parte autora, referente ao contrato ora anulado, desde que haja real comprovação do proveito econômico da parte recorrida, em fase de cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença tão somente para determinar a compensação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da parte autora, relativos ao contrato anulado, nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271372
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24/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707464
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11/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707464
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707464
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07/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707464
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04/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707464
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707464
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707464
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707464
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03/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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