TJCE - 3000863-41.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARENDA em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA TAINAR FERREIRA NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17255226
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17255226
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000863-41.2023.8.06.0070 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE ARARENDA APELADO: MARIA TAINAR FERREIRA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Ararendá, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE que, nos autos da reclamação trabalhista n. 3000863-41.2023.8.06.0070, ajuizada por Maria Tainar Ferreira Nascimento em desfavor do ente recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda.
O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 17204269): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: Condenar o Município de Ararendá/CE ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 04/02/2013 a 03/01/2022 (Id. 64165323),valores esses acrescidos de correção monetária (IPCA) desde o efetivo prejuízo e juros moratórios a partir da citação, observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021; após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vide nota 5 do item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021: 53 a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).
De outro lado, julgo improcedente os pedidos de pagamento de férias dobradas somadas ao terço constitucional, multa de 40% e FGTS, multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT e demais verbas típicas da relação empregatícia, bem como indenização por danos morais. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, pela metade, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária." Irresignado, o Município de Ararendá interpôs apelação cível de Id 17204275, defendendo, em suma, que a sentença recorrida não pode prosperar, uma vez que ainda que a prescrição não tenha alcançado o fundo do direito reclamado (prescrição trintenária - ARE 709.212), em se tratando de obrigação de trato sucessivo, somente pode ser pretendido judicialmente o recebimento das parcelas mensais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme dicção do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado nº 85 da súmula do STJ.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de que a demanda seja declarada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Com razões de contrariedade (Id 17204277), os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio.
Deixo de abrir vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial, inexistindo interesse público primária a ensejar a intervenção do órgão ministerial. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
I - Da remessa necessária Inicialmente, cumpre referir-se à necessidade ou não de reexame obrigatório da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que apresentado recurso de apelação tempestivo pela administração municipal.
Quanto à remessa necessária, sua análise deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações no instituto, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente.
No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta.
A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã).
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol.
I). 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Diversa não é, aliás, a posição de outro importante setor da moderna doutrina processualista civil, consoante transcrição literal que segue: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.
Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem.
In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 02.
A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03.
Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015.
OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3.
No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual por meio do recurso cabível.
Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me ao que foi devolvido pelo Município de Ararendá para discussão em sede de apelação cível.
II - Da apelação cível Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço do presente recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar se as parcelas de FGTS devidas à parte autora, aqui apelada, estão sujeitas à prescrição quinquenal.
Na sentença recorrida, o Magistrado de primeiro grau condenou o Município de Ararendá ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 04/02/2013 a 03/01/2022, ante o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados com a edilidade, por violação aos parâmetros previstos no art. 37, II, §2º, da Constituição Federal.
Irresignado, o ente promovido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, apenas no tocante a necessidade de declarar prescritas as parcelas dos depósitos de FGTS anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. É patente na jurisprudência pátria que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante balizado no Decreto n. 20.910/1932, que dispõe o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Destarte, tratando-se de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, como ocorre na hipótese, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição quinquenal incidirá apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, consoante entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 85, do STJ.
Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, considerando que ação foi ajuizada em 11/07/2023, prescrita encontra-se a pretensão ao recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, todas as parcelas devidas, anteriores à data de 11/07/2018, estão prescritas, conforme as disposições do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, colaciono os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO RELATIVO AO FGTS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Saboeiro, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar a parte autora os valores alusivos aos depósitos de FGTS, acrescido dos encargos legais, determinando que a fixação de verba honorária seja arbitrada pelo juízo da liquidação. 2.O contrato dos autos não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade. 3.Em demandas desta natureza resta assegurado o direito do trabalhador aos depósitos de FGTS, saldo de salário, férias, um terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescidos dos encargos legais. 4.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação: 0000728-46.2019.8.06.0159 Saboeiro, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE JARDIM.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
PLEITO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA AO NOME DA AUTORA.
PARTE DOS LAPSOS TEMPORAIS RECLAMADOS DO FGTS ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO BIENAL DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
PRECEDENTES TJCE.
VERBAS FUNDIÁRIAS PRÉVIAS À MUTAÇÃO DO REGIME ATINGIDAS PELO REFERIDO INSTITUTO.
DIREITO AUTORAL CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS REQUESTADOS DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DA CITADA VERBA TRABALHISTA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 6.
Ultrapassado o exame atinente à transferência do regime celetista para o estatutário e suas implicações, é imperioso discorrer-se especificamente sobre a prescrição do trato sucessivo das verbas do FGTS, considerando o interregno de 29.05.1998 a 30.06.2016. 7.
De acordo com a tese firmada no ARE 709.212, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, tendo em vista o lapso temporal de 29.05.1998 a 30.06.2016, tem-se que o termo a quo da prescrição ocorreu em período posterior ao julgamento do mencionado precedente vinculante, ocorrido em 13/11/2014, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Como o protocolo da petição inicial ocorreu em 09.11.2017, as verbas fundiárias reclamadas anteriores à 09.11.2012 restam atingidas pela prescrição do trato sucessivo. 8.
In casu, a parte autora fora contratada temporariamente pelo Município de Jardim nos períodos de 09.11.2012 a 31.12.2012, janeiro a dezembro de 2013 e 2014, 02.02.2015 a 31.12.2015 e 15.02.2016 a 30.06.2016, em manifesta afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF/1988.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9.
Cumpre mencionar que o cargo exercido pela postulante, Professora, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos firmados, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ainda mais considerando-se as sucessivas celebrações e prorrogações destes. 10.
Constatada a nulidade dos vínculos por prazos determinados celebrados, a autora faz jus aos depósitos das verbas fundiárias, nos moldes dos arts. 19-A, 20, III, e 26-A da Lei nº 8.036/1990. 11.
Apelo e Remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - APL: 00002399620188060109 Jardim, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS DO FGTS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CORREÇÃO DA DATA DO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônia Cícera Felismino de Oliveira, em sede de Ação de Cobrança em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando o Município de Saboeiro a pagar à parte autora o montante de R$ 7.850,72 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), relativo às parcelas do FGTS do período laborado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando a sucumbência recíproca. 2.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 3.
Nesse ínterim, a despeito de o recorrente ter ingressado nos quadros do município em 23.03.2009, impõe-se considerar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de maneira que, embora tenha sido fixada na sentença a data de 13.01.2011 como marco inicial do pagamento devido, observa-se que a presente demanda foi intentada em 26.01.2016, fulminando-se a pretensão autoral anterior a 26.01.2011, data a partir da qual o apelante terá direito à percepção das vantagens pecuniárias, tendo em vista se tratar a relação de trato sucessivo, nos moldes preconizados na Súmula nº 85 do STJ e no dispositivo do decreto em alusão. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-CE - AC: 00041564120168060159 CE 0004156-41.2016.8.06.0159, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Diante de tais considerações, assiste razão o Município apelante no referido ponto, de modo que deve ser reformada a sentença para declarar que as parcelas reclamadas e devidas do FGTS anteriores à 11/07/2018 restam atingidas pela prescrição do trato sucessivo.
Destarte, o julgamento monocrático do apelo e da remessa é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, V, "a", CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, inadmito a remessa necessária e, em harmonia com entendimento jurisprudencial sedimentado e na Súmula 85/STJ, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença tão somente para declarar que encontra-se prescrita a pretensão ao recebimento das parcelas vencidas do FGTS antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, todas as parcelas devidas, anteriores à data de 11/07/2018, estão prescritas, conforme as disposições do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17255226
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03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARENDA - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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13/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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