TJCE - 0256996-57.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANITA KETLLYN CASTRO ABREU em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 22883362
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22883362
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0256996-57.2021.8.06.0001 APELANTE: A.
K.
C.
A.
APELADO: ESTADO DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22883362
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05/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANITA KETLLYN CASTRO ABREU em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18384518
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18384518
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18/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384518
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12/03/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANITA KETLLYN CASTRO ABREU em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16521772
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16521772
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05/12/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16521772
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05/12/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ANITA KETLLYN CASTRO ABREU em 21/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ROBERTA BRUNA CASTRO E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14923417
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14923417
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0256996-57.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A.
K.
C.
A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0256996-57.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO CEARA Embargada: A.
K.
C.
A. Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Menor impúbere.
Intervenção do Ministério Público.
Nulidade processual.
Efeitos.
Inconformismo do embargante.
Súmula 18/TJCE.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade processual absoluta por falta de intimação do Ministério Público em ação envolvendo menor impúbere, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em ação envolvendo menor impúbere, por si só, enseja a nulidade processual ou se é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
III.
Razões de decidir 3.
A falta de intimação do Ministério Público em processos que envolvem interesses de menores é causa de nulidade processual, que pode ser decretada após a intimação do Parquet para se manifestar sobre a existência de prejuízo.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória nesses casos, vez que atua como fiscal da ordem jurídica, defendendo os interesses dos incapazes.
A ausência dessa intervenção impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízo ao menor.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 279, 282, §1º, e 283, parágrafo único; ECA, arts. 202, 203 e 204.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: na oportunidade, o colegiado acolheu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e declarou a nulidade processual absoluta por falta de intimação do Órgão Ministerial, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado em primeira instância, pois a autora é menor impúbere, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto.
Embargos de declaração: o ente estatal alega contradição no acórdão, pois a decisão reconheceu que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, mas, ao final, cassou a sentença exarada por error in procedendo.
Requer seja suprida a contradição, a fim de reconhecer a ausência de prejuízo às partes pela falta de intimação do Ministério Público.
Mantida a decisão embargada, requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 278; 282, §1º; e 283, parágrafo único, todos do CPC/15.
Sem contrarrazões: decorrido prazo de A.
K.
C.
A. em 02/08/2024 23:59. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de sanar suposta contradição no acórdão (art. 1.022, I, do CPC) e prequestionar os arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 278; 282, §1º; e 283, parágrafo único, todos do CPC/15.
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Nos presentes embargos, o Estado do Ceará alega que a decisão é contraditória por reconhecer que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, mas cassou a sentença por error in procedendo, pela não intimação do Parquet, decretando a nulidade do julgado, pois demonstrado o efetivo prejuízo para a parte autora menor impúbere, diante da improcedência de seu pleito.
Sustenta que o fato de a promovente ser menor impúbere, não significa que haja efetivo e inerente interesse de incapaz, porque a demanda é de cunho patrimonial.
A insurgência não comporta provimento.
De acordo com a norma processual vigente, nas causas que envolverem interesses de menores haverá necessariamente a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal de ordem jurídica, conforme preceitua o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 178: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; O acórdão analisou a questão, destacando que: "A respeito da necessidade de intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, bem como da nulidade processual quando o Parquet não for intimado a acompanhar o feito nos casos em que sua intervenção seja obrigatória, confira-se os seguintes dispositivos do CPC", e cita: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - (...) II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. - negritei Ora, como destacado na decisão colegiada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto quando demonstrado efetivo prejuízo à parte.
E nesse ponto o Estado do Ceará alega contradição.
Ocorre que, no caso, há reconhecida probabilidade de prejuízo à menor, vez que a sentença julgou improcedente seu pedido, inexistindo intimação obrigatória do Parquet após seu requerimento de intimação da autora para fins de produção de provas.
Essa inobservância processual ocasionou prejuízo à autora, em face da improcedência da ação e feriu os interesses da menor e do próprio Ministério Público, que restou impossibilitado de atuar na defesa dos direitos da incapaz, acarretando o efetivo prejuízo aos interesses da menor.
O acórdão destacou ainda, a previsão da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina a atuação do Ministério Público nos processos em que haja interesse de criança ou adolescente, impondo nulidade pela falta de intimação do Parquet: Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. - negritei Outrossim, foram citados na decisão, julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJCE em casos análogos.
Portanto, não há qualquer contradição no julgado, tendo em vista a existência de evidente prejuízo à parte autora, razão pela qual fora cassada a sentença, declarando-se a nulidade do feito a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, a teor do disposto no art. 279, §1º do CPC.
Desta forma, tem-se que a parte embargante apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923417
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10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714878
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714878
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714878
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25/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANITA KETLLYN CASTRO ABREU em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANITA KETLLYN CASTRO ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de ANITA KETLLYN CASTRO ABREU em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13567581
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13567581
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0256996-57.2021.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado: A.
K.
C.
A. DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13567581
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23/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12866295
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12866295
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0256996-57.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A.
K.
C.
A.
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0256996-57.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: A.
K.
C.
A.
Apelado: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE PROCESSUAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os autos, constata-se existência de error in procedendo, porquanto olvidou a magistrada de primeiro grau intimar o Ministério Público para intervir no feito na condição de custos legis, nos termos do art. 178, II, do CPC (ausência de intimação de todos os atos do processo). 2.
Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido que a atuação do Ministério Público em sede recursal possa suprir sua ausência no juízo da origem, importante salientar que, no caso em tela, além de não ter havido pronunciamento de mérito, houve arguição expressa de prejuízo por parte do Parquet nesta instância.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Reconhecimento da nulidade aventada pelo Ministério Público, com a desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.
Exame do recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em declarar a nulidade processual absoluta por falta de intimação do Órgão Ministerial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise da apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Petição inicial: narra a Promovente, menor representada por sua genitora, que é filha de Leonardo Abreu de Souza, o qual estava recolhido no Presídio de Itaitinga, para o cumprimento de pena, mas em 05/01/2018 faleceu aos 24 anos de idade, sem que o perito forense conseguisse identificar a causa da morte.
Diz que a CPPL II estava superlotada, com o dobro da capacidade.
Alega falta de zelo e negligência do Poder Pública com os cuidados básicos daqueles que estão sob sua custódia.
Com fundamento na responsabilidade do Estado e na obrigação de reparar o dano, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de um salário-mínimo até que atinja a idade de 21 (vinte e um) anos.
Contestação: sustenta que em momento algum houve omissão do Estado quanto à segurança do falecido, sendo o caso de responsabilidade subjetiva, com ausência de culpa do Estado - faute du service, pois o detento teve morte natural.
Defende ser indevido o percebimento de pensão, já que não houve comprovação da dependência econômica da promovente em relação ao falecido.
Arrazoa que em caso de condenação, esta deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento sem causa da interessada.
Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por entender que somente o fato de o detento ter falecido sob a custódia do Estado não gera automaticamente a responsabilidade do ente em indenizar, tendo em vista que mesmo agindo, não foi possível evitar a morte.
Recurso: alega que conforme o exame cadavérico a causa da morte foi indeterminada, não podendo ser depreendida como causa natural, já que o fato de a determinar como natural, excluiria a causa indeterminada.
Acrescenta que seu genitor possuía apenas 24 anos de idade, jovem e sem doenças preexistentes, recluso em uma unidade penitenciária com o dobro da capacidade permitida, motivo pelo qual é de causar estranheza seu óbito não ter uma causa definida.
Argumenta que a morte não exime o Estado de sua responsabilidade, pois poderia tê-la evitado, se houvesse agilidade e efetividade em oferecer um atendimento médico rápido e adequado.
Sustenta o dever de manutenção da integridade do recluso, responsabilidade objetiva, omissão genérica e específica e dependência econômica dos filhos para com os genitores.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça defendeu a nulidade absoluta dos autos, se manifestando pelo conhecimento da apelação, mas para que seja cassada, de ofício a sentença, e declarada a nulidade do processo a partir do momento em que o membro ministerial deveria ter sido intimado, nos moldes do art. 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por A.
K.
C.
A., menor impúbere, representada por sua genitora Roberta Bruna Castro e Silva, em desfavor do Estado do Ceará.
Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é filha de Leonardo Abreu de Souza, o qual estava recolhido no Presídio de Itaitinga, para o cumprimento de pena, mas no dia 05/01/2018 veio a óbito naquela unidade prisional, sem que o perito forense conseguisse identificar a causa da morte.
Prossegue a exordial relatando que a CPPL II estava superlotada, com o dobro da capacidade, tendo sido seu genitor vítima da falta de zelo e negligência do Poder Público, que não dispensa os cuidados básicos àqueles que estão sob sua custódia.
Diz ser nítido o descuido e despreocupação com a vida do apenado, havendo negligência por parte dos responsáveis e superiores no cuidado com a saúde dos presos, devendo o Estado ser condenado por sua omissão, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da Administração.
Inicialmente, impende aferir a possível nulidade da sentença, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça no Id. 12624848, ante a ausência de participação do Parquet de primeira instância no feito em apreciação (ausência de intimação de todos os atos do processo).
A respeito da necessidade de intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, bem como da nulidade processual quando o Parquet não for intimado a acompanhar o feito nos casos em que sua intervenção seja obrigatória, confira-se os seguintes dispositivos do CPC: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - (...) II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. - negritei No caso em tela, a autora é menor impúbere, haja vista que nasceu em 27/12/2014, conforme certidão de nascimento de Id. 11683577.
Contudo, compulsando-se os autos, observa que não foi dada oportunidade para o Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição se manifestar na defesa dos interesses da menor, tendo em vista que, após seu requerimento de intimação da autora para fins de produção de provas inexistiu nova vista dos autos ao Parquet, cuja inobservância processual ocasionou prejuízo à autora, em face da improcedência da ação.
Em que pese seja firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014), no feito em análise, consoante ponderou a Procuradoria Geral de Justiça, a omissão do juízo singular, no que concerne à ouvida do Ministério Público, fere os interesses da menor, bem como do próprio Parquet, que restou impossibilitado de atuar na defesa dos direitos da incapaz.
Esta ausência de intimação acarretou efetivo prejuízo aos interesses da menor, na medida em que houve a improcedência dos pedidos.
Registre-se, ainda, o comando normativo expresso na Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina a atuação do Ministério Público nos processos em que haja interesse de criança ou adolescente, impondo nulidade para a falta de intimação do Parquet; veja: Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. - negritei Tratando-se de ação ensejadora da intervenção obrigatória do Ministério Público, a vista dos autos depois das partes e a intimação de todos os atos do processo são medidas que se impõem, sob pena de nulidade do feito, conforme o disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, conforme aduziu a Procuradoria Geral de Justiça, no caso em destrame, houve prejuízo à parte autora em decorrência da não participação do Ministério Público em primeiro grau.
Mister transcrever os seguintes julgados, extraídos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio TJCE em casos análogos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE EX-CÔNJUGE E FILHOS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ACOLHIMENTO OU CUSTEIO DE LOCAL ESPECIALIZADO PARA RESIDÊNCIA DE PESSOA COM COMPROVADA ENFERMIDADE PSÍQUICA GRAVE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
PROTEÇÃO AO FATICAMENTE INCAPAZ ABRANGIDA PELA REGRA DO ART. 178, II, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE.
LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO INEXISTENTES OU QUE POSSUEM CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE.
LEGITIMIDADE RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFLUENCIAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA NO MÉRITO.
PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO. 1- Ação proposta em 22/02/2019.
Recurso especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à Relatora em 16/11/2021. 2- O propósito do recurso especial é definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial. 3- A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial.
Precedentes. 4- Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau.
Precedentes. 5- A regra do art. 178, II, do CPC/15, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade. 6- Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747, I a III, do CPC/15) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte. 7-Inaplicabilidade, na hipótese, do entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente. 8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação. (STJ - REsp: 1969217 SP 2021/0334147-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) - negritei APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERESSE DE MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR EM PRIMEIRO GRAU.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 178, INCISO II, E 279, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Compulsando os autos, constata-se existência de error in procedendo, porquanto olvidou o magistrado de primeiro grau intimar o Ministério Público para intervir no feito na condição de custos legis, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2.
Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido que a atuação do Ministério Público em sede recursal possa suprir sua ausência no juízo da origem, importante salientar que, no caso em tela, além de não ter havido pronunciamento de mérito, houve arguição expressa de prejuízo por parte do Parquet nesta instância.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Reconhecimento da nulidade aventada pelo Ministério Público, com a desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.
Exame do recurso de apelação prejudicado. (TJCE - Apelação Cível - 0052165-65.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, 08/05/2023) - negritei Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, por haver a possibilidade de que o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, requeira a produção de provas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC.
Por conseguinte, tendo em vista a existência de prejuízo à parte autora, impende que seja cassada a sentença, declarando-se a nulidade do feito a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, a teor do disposto no art. 279, §1º do CPC.
Isto posto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e declaro a nulidade processual absoluta por falta de intimação do Órgão Ministerial, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado em primeira instância, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866295
-
19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 10:08
Prejudicado o recurso
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706363
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256996-57.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706363
-
05/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706363
-
05/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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