TJCE - 3013003-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 18:28
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129681740
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129681740
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13/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681740
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13/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89964163
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89964163
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08/08/2024 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
07/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89964163
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31/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87751847
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07/06/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013003-86.2024.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: OLAVO CANDIDO DA SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87751847
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06/06/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87751847
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06/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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