TJCE - 3000460-86.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18985384
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18985384
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000460-86.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IASMYN JERONIMO BENA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000460-86.2024.8.06.0151 Embargante(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Embargado(s) - MARIA IASMYN JERONIMO BENA Relator - JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida. 2.
Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada contradição na análise dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso, de sorte a justificar a pretendida inversão no resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se do precitado decisum que o mesmo cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos do caderno processual. 3.
Na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, logo, não existindo os alegados vícios, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000460-86.2024.8.06.0151 (Id. 16868683). Em suas razões recursais, a parte embargante, alega, em suma, que o acórdão em referência restou omisso e contraditório vez que não examinou com exatidão as premissas do caso concreto, já que, segundo a instituição promovida, o decisum não enfrentou os argumentos suscitados no recurso inominado interposto, restringindo-se à indicação de dispositivos constitucionais, sem, contudo, relacioná-los ao caso sob análise.
Nesse contexto, requer o recebimento dos presentes aclaratórios, com a finalidade de reformar a decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto.
Pois bem.
De início, observa-se, de longe, que a matéria debatida não constitui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o Código de Processo Civil.
Como se sabe, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada.
Assim, é necessário lembrar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso em comento, no entanto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada, vez que o decisum ora embargado enfrentou as questões suscitadas pela parte embargante.
Cabe destacar que a decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo o presente recurso o meio legal para reapreciação/rejulgamento, como pretende a instituição bancária. Ademais, cumpre esclarecer que o órgão colegiado enfrentou as questões envolvendo a situação exposta em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, conforme trazido no julgado, portanto, não há que se cogitar do cabimento destes embargos declaratórios.
Dito isso, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, uma vez que se verifica do sucinto arrazoado recursal, que o propósito manifestado nos presentes embargos é nitidamente rediscutir matéria já amplamente debatida no acórdão, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da causa ante o descontentamento com o resultado do julgamento.
Logo, em que pesem os argumentos suscitados, não há nenhum vício a ser sanado na decisão embargada.
Ao contrário, evidencia-se, com os embargos opostos, nítida pretensão de rediscussão do tema já enfrentado, visto que a instituição embargante ressuscita o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão colegiada.
Frisa-se, entretanto, que não é função do recurso em análise revisar tema já apreciado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original).
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem obscuridade, contradição, erro material ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985384
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26/03/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18497232
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18497232
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18497232
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente Embargos de Declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 21/03/25, na qual será julgado os Embargos em epígrafe.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
06/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497232
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18497232
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05/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497232
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05/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA IASMYN JERONIMO BENA em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA IASMYN JERONIMO BENA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17489958
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17489958
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24/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17489958
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24/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16868683
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16868683
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17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16868683
-
17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000460-86.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA IASMYN JERONIMO BENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Destinatários:MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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