TJCE - 3000099-16.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88719710
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88719710
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 Processo N. 3000099-16.2024.8.06.0104 Promovente: FMG COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Promovido: INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO Promovido: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA -CE Retire-se, o presente processo, da pauta de audiência de conciliação designada de forma automática pelo PJE para o dia 08/07/2024 às 08:30. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FMG COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em face de INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO e do MUNICIPIO DE ITAPIPOCA -CE. Observa-se que a ação foi endereçada ao Juízo Comum desta Comarca, ou seja, como procedimento ordinário, no entanto foi cadastrada com a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível, no Processo Judicial Eletrônico - PJE. Ademais, analisando o feito verifica-se dos autos, que as partes autora e ré são pessoas jurídicas, sendo que a primeira requerida (Instituto 1 de Maio) possui sede no endereço Rua José Vilar, nº 30 - Dionísio Torres, em Fortaleza - CE e o segundo requerido (Município de Itapipoca) tem sede na Avenida Anastácio Braga nº 195, São Sebastião em Itapipoca/CE, tudo conforme a petição inicial. Em relação à competência do local em que deve ser proposta a ação de execução de título extrajudicial temos o seguinte no art. 781 do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Portanto, conforme se observa a presente ação não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 781 do CPC, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer informação ou documento em que afirme que a Comarca de Itarema/CE é o foro de eleição para o presente litígio, ou o lugar em que foi praticado o ato.
Ademais os domicílios dos executados não são desconhecidos já que as qualificações encontram-se completas na inicial. Diante do exposto, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9099/95, art. 64, §1º, do CPC, bem como havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução deverá ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente em nova ação; Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Itarema, data da inserção no sistema. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
05/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88719710
-
02/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88719710
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88719710
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 Processo N. 3000099-16.2024.8.06.0104 Promovente: FMG COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Promovido: INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO Promovido: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA -CE Retire-se, o presente processo, da pauta de audiência de conciliação designada de forma automática pelo PJE para o dia 08/07/2024 às 08:30. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FMG COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em face de INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO e do MUNICIPIO DE ITAPIPOCA -CE. Observa-se que a ação foi endereçada ao Juízo Comum desta Comarca, ou seja, como procedimento ordinário, no entanto foi cadastrada com a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível, no Processo Judicial Eletrônico - PJE. Ademais, analisando o feito verifica-se dos autos, que as partes autora e ré são pessoas jurídicas, sendo que a primeira requerida (Instituto 1 de Maio) possui sede no endereço Rua José Vilar, nº 30 - Dionísio Torres, em Fortaleza - CE e o segundo requerido (Município de Itapipoca) tem sede na Avenida Anastácio Braga nº 195, São Sebastião em Itapipoca/CE, tudo conforme a petição inicial. Em relação à competência do local em que deve ser proposta a ação de execução de título extrajudicial temos o seguinte no art. 781 do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Portanto, conforme se observa a presente ação não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 781 do CPC, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer informação ou documento em que afirme que a Comarca de Itarema/CE é o foro de eleição para o presente litígio, ou o lugar em que foi praticado o ato.
Ademais os domicílios dos executados não são desconhecidos já que as qualificações encontram-se completas na inicial. Diante do exposto, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9099/95, art. 64, §1º, do CPC, bem como havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução deverá ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente em nova ação; Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Itarema, data da inserção no sistema. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
28/06/2024 14:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
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28/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88719710
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28/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87800532
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07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE Processo n.º 3000099-16.2024.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de julho de 2024, às 08:30hs, a ser realizada de forma PRESENCIAL. O referido é verdade.
Dou fé. Itarema, 06 de junho de 2024. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87800532
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06/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87800532
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06/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
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06/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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