TJCE - 3001510-59.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:50
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOLASCO LOPES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:00
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A (REPRESENTANTE) e provido
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12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15245729
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15245729
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22/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15245729
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22/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001510-59.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO NOLASCO LOPES RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória da parte autora CALROS AUGUSTO NOLASCO LOPESem desfavor da Ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega o Requerente ter sido contatado por terceiro oferecendo proposta de suposta compra de dívida relativa a três empréstimos consignados que ja possuía perante o Banco BRB, contudo, aduz que, fora contratado um novo empréstimo consignado em seu benefício, o qual desconhece.
Aduz que entrou em contato com o correspondente e foi orientado a fazer um PIX para devolução da quantia liberada em sua conta.
Contudo, relata que, mesmo após efetuar a transferência para conta indicada, as parcelas continuaram a ser descontadas de seu benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos; o cancelamento do empréstimo consignado de nº 010114937697; a restituição, em dobro, dos valores que já lhe foram descontados; e danos morais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação não mostra nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Já a parte autora mostrou fotos, prints e conversas de whattsapp que constituem prova para o alegado e fatos constitutivos do direito.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos e nulidade do contrato questionado.
Sobre o pedido de restituição em dobro, não defiro acolhimento uma vez que não foi mostrada a má fé da empresa ré para configurar a repetição do indebito.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que declaro nulidade do contrato questionado entre as partes devolvendo-se as partes ao status quo ante com as respectivas compensações financeiras e condeno a promovida a pagar restituição simples dos valores já pagos pelo demandante por danos materiais.
Julgo improcedente a restituição em dobro.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês.
Condeno ainda no pagamento parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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