TJCE - 3001330-80.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001330-80.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142710835
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142710835
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001330-80.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Subsídios] POLO ATIVO: JOAO PAULO BARROS CAVALCANTE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 10/02/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 27 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142710835
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27/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso
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19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138424473
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138424473
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13/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001330-80.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Subsídios] POLO ATIVO: JOAO PAULO BARROS CAVALCANTE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) JOAO PAULO BARROS CAVALCANTE, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 12 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138424473
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12/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:17
Decorrido prazo de ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131490192
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131490192
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131490192
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001330-80.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Subsídios] POLO ATIVO: JOAO PAULO BARROS CAVALCANTE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por João Paulo Barros Cavalcante, em face de Município do Crato, qualificados, com a qual alega, em síntese, ter sido servidor público efetivo do ente promovido, no período de 23/09.2005 a 07/04/2019, tendo, nesta data pedido a vacância do cargo que ocupava, Agente Administrativo, para assumir o cargo efetivo de Escrivão da Polícia Civil deste estado.
Todavia, por uma questão de falta de controle, o promovido continuou pagando sua remuneração até o mês de setembro seguinte.
Logo depois, em novembro desse mesmo ano, protocolou junto ao promovido o pedido de pagamento de suas verbas rescisórias.
Posteriormente, em janeiro de 2020, procurou o promovido para saber como estava o andamento desse pedido, oportunidade em que foi informado que deveria devolver o valor de R$ 8.213,01, referente ao recebimento indevido de salário no período de abril a setembro de 2019.
Por isso, e tendo em vista a verba rescisória a que tem direito, requereu, no dia 06.01.2020, a devida compensação, através do processo administrativo de nº 202001061130.
Por último, afirma que foi surpreendido ao tomar conhecimento, em maio de 2024, da existência de ação de execução fiscal intentada pelo promovido para reaver a integralidade do valor que lhe pagou indevidamente, sem a devida compensação, além de ter negativado seu nome no SPC.
Pelo exposto, requereu a procedência da ação, com a condenação do promovido na obrigação de pagar as verbas rescisórias devidas, no valor atualizado até março deste ano (2024), no importe de R$ 5.458,31 (Id 87638357).
Juntou documentos (Id 87638358 a 87638370).
Após a comprovação da alegada hipossuficiência (Id 88196336 a 88196344), foi ao autor deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido (Id 90364412).
Citado, o município promovido apresentou contestação (Id 105289315).
Arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal, de que trata o art. 1º, do Dec. 20.910/1932, tendo em vista que o direito pleiteado foi implementado no dia 07.04.2019, mas que a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2024.
No mérito, disse que eventual direito rescisório do autor deve ser compensado com o que ele tem a pagar, constante da execução fiscal, no valor de R$ 17.607,22.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição, com consequente extinção do feito com resolução de mérito, e no mérito, no caso de eventual procedência, que seja feita essa compensação.
Juntou documento (Id 105289316).
O autor apresentou réplica (Id 105289316).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido: A preliminar de prescrição arguida pelo município promovido não deve ser acolhida, uma vez que seu prazo, iniciado no dia 07.04.20219, data em que o autor implementou o direito ao recebimento de suas verbas rescisórias, foi suspenso em 06.01.2020, com o pedido administrativo do autor de compensação de suas verbas rescisórias com os valores por ele devidos, em decorrência dos valores indevidamente recebidos, a título de salário no período de 08.04 a 30/09.2019 (Id 87638368).
E essa suspensão continua, haja vista que até hoje o município promovido não deu qualquer resposta a esse pedido de compensação.
Sobre o tema, cito os seguintes julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).
Assim sendo, REJEITO a presente preliminar de prescrição.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão mérito diz respeito a matéria de direito e, no plano dos fatos, as provas existentes são bastante em si para adoção desse procedimento.
No caso, consta das provas dos autos que, de fato, o autor deixou o exercício das funções do cargo de agente administrativo que exercia junto ao município promovido no dia 07.04.2019, para assumir o cargo público inacumulável de Escrivão da Polícia Civil deste estado.
Isso se deu através de vacância daquele cargo a pedido do autor, datado do dia 11.04.2019 (Id 87638364).
Ao assim agir, o autor adquiriu o direito ao recebimento da seguintes verbas rescisórias: i) salário equivalente a 7/30 do salário do mês de abril de 2019; ii) férias vencidas e/ou proporcionais com o adicional de 1/3; e iii) 13º salário vencido ou proporcional.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
SERVIDOR EFETIVO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS.
VERBAS DEVIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 39, § 3º DA FC/88.? DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade de prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada; 2.
Segundo o disposto no art. 39, § 3º da CF/88, aos servidores públicos é garantido o pagamento dos direitos previstos no seu art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que se referem a direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, razão pela qual não há que se falar em inexistência de regra que impusesse o pagamento das férias não gozadas e proporcionais à época do pedido de exoneração do apelado, ou ainda que o fato de oa1 apelado ter optado em não usufruir suas férias, importa em óbice à constituição de seu direito; 3.
O autor/apelado faz jus às verbas discriminadas na sentença guerreada, eis que comprovou ser servidor público efetivo dos quadros da apelante, sendo desligado do cargo de Auxiliar Administrativo, em decorrência de seu pedido de exoneração, consoante Portaria de Exoneração constante dos autos; 4.
O fato narrado nos autos trouxe abalo moral ao autor/apelado, que à época da propositura da ação em 2012, aguardava receber as verbas rescisórias a que fazia jus há quase 4 (quatro) anos, já que seu requerimento administrativo foi feito no ano de 2009; 5.
Aplica-se ao caso dos autos a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Segundo o referido dispositivo, o Poder Público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem necessidade de comprovação da culpa dos agentes públicos, e, assim, caindo por terra a tese da apelante no sentido de que, pelo fato de ter enviado o pedido administrativo do apelado para a SEAD, esta deveria ser responsabilizada, e ainda, excluída a responsabilidade da apelante pelo dano suportado, pela inexistência de nexo de causalidade entre o dano e atuação da ADEPARÁ; 6.
Na indenização por dano moral o salário mínimo não foi utilizado como indexador, logo,a2 não há que se falar em afronta à vedação constitucional prevista no art. 7º, IV da CF/88; 7.
O valor fixado a título de dano moral não se adequa à gravidade da ofensa noticiada, máxime considerando que é muito superior ao principal pleiteado; 8.
Condenação a título de dano moral reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que não causa a parte enriquecimento ilícito, mas serve como punição pedagógica ao apelante para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente; 9.
O termo inicial para a contagem da correção monetária deve ser a partir da fixação do quantum, e quanto aos juros de mora, que devem fluir a partir do evento danoso; 10.
Apelação e Reexame conhecidos.
Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial para a contagem da correção monetária se dar a partir da fixação do quantum, e quanto aos juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso.
Em Reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (TJ-PA - APL: 00010115320128140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO.
CARGO EFETIVO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
DA ADMISSIBILIDADE: 1. 1 Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), motivos pelos quais merece ser conhecido. 2.
DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público ocupante de cargo efetivo (que foi exonerado a pedido) em virtude do não pagamento das verbas rescisórias devidas por ocasião da exoneração do cargo; a sentença julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar o recorrente ao pagamento da verba pleiteada; no recurso, o recorrente argui a preliminar de prescrição da pretensão, pois, a seu ver, não houve a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, uma vez que o não pagamento da verba se deu por conta de decretos municipais de contenção de gastos, e não em razão da demora no estudo do processo (que é a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32). 2.2 De início, cumpre apreciar a preliminar de prescrição arguida pelo recorrente.
No Colendo STJ é iterativa a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito? (v.g.
REsp 801291/SP Ministro LUIZ FUX DJ de 18/10/2007, p. 277). É indiscutível, portanto, que o termo a quo da prescrição do direito de demandar a verba rescisória no sub judice é 26/12/2016 (último termo do procedimento administrativo n. 41783915/2010, colacionado no evento 01, arquivo 08), motivo pelo qual não há se falar em prescrição extintiva, pois a presente ação foi proposta em 16/02/2017.
Preliminar afastada. 2.3 Na espécie, vale consignar que aos servidores públicos em geral são asseguradas as garantias constitucionais, abrangentes da percepção do adicional de férias, acrescido de 1/3, e 13º salário (art. 7º cumulado com art. 39, § 3º, da Constituição Federal) .2.4 No caso em comento, na época da exoneração do recorrido, a fazenda pública municipal reconheceu o direito à percepção de verbas rescisórias (evento 1, arquivo 8, página 08).
Em detida análise do documento, é possível perceber que o valor devido ao recorrido a título de verba rescisória é composto das férias vencidas, férias proporcionais (10/12 avos), 1/3 salário sobre férias e 13º salário, que totaliza o valor atualizado pretendido na inicial de R$ 5.405,79 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos). 2.5 Dessa forma, correto o valor pretendido na inicial e a condenação imposta na sentença. 3.
DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. 3.2 Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96.
Em razão da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). (TJ-GO 5044813-52.2017.8.09.0051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/06/2020).
Sendo este o caso do autor, é de ser reconhecido que a ele assiste o direito de receber as verbas rescisórias compostas das seguintes rubricas: i) salário proporcional do mês de abril de 2019, equivalente a 7/9 do salário devido nesse mês e ano; ii) férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 01.01 a 07.04.2019; e iii) 13º salário proporcional, referente ao período de 01.01 a 07.04.2019.
Do valor apurado deve haver a dedução da contribuição previdenciária devida.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice oficial da caderneta de poupança (STJ: Tema Repetitivo nº 905) até o dia 07.12.2021 e somente pela taxa Selic, a partir do dia 08.12.2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).
Isto posto, Julgo procedente o pedido autoral, para condenar o município promovido na obrigação de pagar ao autor o valor decorrente de suas verbas rescisórias, apurados nos moldes dos dois últimos parágrafos acima, podendo fazer a compensação com eventuais valores por ele devidos.
Condeno o município promovido no pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 23 de dezembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131490192
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09/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 105483510
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105483510
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24/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105483510
-
24/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO BARROS CAVALCANTE - CPF: *87.***.*57-34 (REQUERENTE).
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02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87726115
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07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001330-80.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Subsídios] POLO ATIVO: JOAO PAULO BARROS CAVALCANTE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração integral do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 5 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726115
-
06/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726115
-
05/06/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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