TJCE - 3032354-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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15/04/2025 14:38
Juntada de certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19438017
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19438017
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032354-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
12/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19438017
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11/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19057069
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19057069
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032354-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19057069
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31/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18843967
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18843967
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18/03/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843967
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18/03/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:48
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265552
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28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265552
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032354-79.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032354-79.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO OLÍMPIO RABELO NETO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS TEMAS 485 E 1009 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à não aplicação das teses nºs 485 e 1009 de repercussão geral do STF, postulando a realização de novo exame de heteroidentificação.
Requer, ainda, que seja expressamente enfrentada a alegação de ofensa às normas constitucionais dispostas nos artigos 2º; 5º, caput; 24, § 2°; 37,II, da CF, entendendo que o Judiciário se imiscuiu no mérito administrativo. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido, constou do acórdão a nulidade do ato administrativo por falta de motivação: "Não obstante isso, pelo que se observa do Edital anexado (id. 13969142), consta apenas previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação e previsão de exclusão em caso de falsidade da autodeclaração do candidato, mas sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Comissão. A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam.
Em observância ao contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, além dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Desse modo, a ausência de fundamentação eiva o ato de nulidade impondo-se a sua reclassificação como cotista e, possuindo nota suficiente, na ampla concorrência. " Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF, mas de falta de motivação pela comissão para indeferimento do recurso administrativo.
E, sob esse aspecto, da legalidade do ato administrativo, como bem constou da decisão embargada, é legítima a interferência do Judiciário. É necessário esclarecer que a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros ou pardos, deixou consignado apenas que a Comissão de verificação realizaria análise, restando invariavelmente aberta e subjetiva.
Logo, embora conste do Edital previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, bem como previsão de exclusão em caso de não aprovação da autodeclaração do candidato, não há indicação de critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Banca. Assim, não há como aplicar o Tema 1009/STF, determinando nova avaliação, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
E, apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). No mesmo norte, decisão desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023). Ademais, não merece também guarida a alegação de contrariedade ao art. 2ª da Constituição da República, pois o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não contraria o princípio da separação dos Poderes: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE n. 718.343-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.8.2013). Conforme já dito, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, analisando a questão à luz da ADC nº 41/DF.
A decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princípios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vício.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto por conhecer o recurso, para negar-lhe acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenado o embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265552
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27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de despacho
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18/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 16064248
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16064248
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24/11/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16064248
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24/11/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753151
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753151
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13/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753151
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13/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:06
Juntada de certidão
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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