TJCE - 0050596-89.2021.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARINETE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17615952
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17615952
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17615952
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17615952
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 0050596-89.2021.8.06.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARINETE DA SILVA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por MARIA MARINETE DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Afirma a promovente ter sido surpreendida com a cobrança indevida de um empréstimo consignado não pactuado, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação.
Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a instituição financeira comprovou a contratação.
Irresignada, a parte autora afirma não reconhecer a assinatura aposta no instrumento do contrato carreado pela promovida; e, pleiteia a reforma da sentença para obter o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da assinatura, posto que não há nos autos laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura no contrato firmado é, de fato, sua.
Conforme as assinaturas apostas no RG da promovente e no instrumento do contrato apresentado pela instituição financeira promovida.
No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pelas obrigações objetos da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no contrato de empréstimos consignados é sua ou não.
Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais.
Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO dando-lhe parcial provimento, para extinguir o processo sem resolução de mérito pelos motivos supramencionados.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17615952
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11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17615952
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11/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de MARIA MARINETE DA SILVA - CPF: *48.***.*60-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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