TJCE - 0200421-21.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67033019
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67033019
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS e outros e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e VISUAL TURISMO LTDA e outros (2), devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 65802327). Conforme ID 67019163, a parte exequente confirmou o efetivo pagamento do valor de R$ 7.554,71 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) em sua conta bancária.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 18 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR MISINO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALVES DE MELO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65464782
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65464782
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O Vistos em inspeção. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral (ID 65458504). 2.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 9 de agosto de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64777187
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64777187
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. D E S P A C H O
Vistos. Defiro o pedido ID 64763242, advertindo que o não pagamento do valor remanescente no prazo indicado, ensejará multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 25 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, em respondência -
26/07/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64286616
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64286616
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. D E S P A C H O
Vistos. Noticia a exequente que as promovidas VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. promoveram o depósito do montante de R$ 6.867,92 na conta bancária da autora, conforme informado no acordo, pleiteando o prosseguimento do cumprimento de sentença, por entender que há saldo remanescente no total de R$ 686,79.
Sem embargo, salienta que consta no comprovante como pagador a empresa "TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S A" (ID 64267720).
Do comprovante, extrai-se que o pagamento foi efetuado apenas no dia 10/07/2023 (segunda-feira).
Todavia, do acordo de ID 58567354, há cominação de multa de 10% sobre o montante, na hipótese da inobservância do prazo de 20 (vinte) dias úteis para satisfação da obrigação de pagar pactuada, a contar do protocolo da minuta.
Com efeito, o acordo foi protocolado no dia 05/05/2023, e o efetivo depósito somete operou-se em 10/07/2023, ultrapassado, e muito, os 20 (vinte) dias úteis pre
vistos.
Devem incidir, portanto, os 10% sobre o valor do acordo homologado.
Sendo assim, intimem-se as executadas VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por seus advogados (art. 513, § 2º, I, NCPC) para esclarecerem sobre o depósito de R$ 6.867,92 realizado pela empresa TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S A", bem como para pagarem a quantia indicada no ID 64267720, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 14 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:05
Desentranhado o documento
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14/07/2023 12:05
Desentranhado o documento
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14/07/2023 12:02
Juntada de ordem de bloqueio
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14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 03:52
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:52
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS e outros e TAP PORTUGAL e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 60415985 ).
Conforme o ID 60521621, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 60415985 , mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 60521621, ao procurador de ID 32320221.
APÓS, INTIMEM-SE os executados CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e VISUAL TURISMO LTDA, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do suposto descumprimento do acordo (petição de ID 60524909), no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez) por cento.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/06/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:03
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 08:13
Expedido alvará de levantamento
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15/06/2023 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 7 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o desarquivamento dos autos. 1.
Intime-se a parte devedora TAP PORTUGAL por seu advogado, para pagar a quantia indicada no ID 58575734, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 25 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Processo Reativado
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22/05/2023 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:04
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALVES DE MELO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR MISINO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de THAIS CATARINNE UCHOA DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS e outros e TAP PORTUGAL e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de adquirente de serviço como destinatário final e as acionadas na posição de prestadoras de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência dos autores; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.
Narram os autores (ID 32320220) que no ano de 2019 adquiriram passagens aéreas da TAP AIR PORTUGAL por intermédio da requerida VISUAL TURISMO LTDA.
Os bilhetes emitidos (ID 32320775) tinham como destino Lisboa e Veneza, com partida programada para o dia 08 de agosto de 2020 e retorno para Fortaleza no dia 22 de agosto de 2020, e totalizaram a monta de R$ 6.791,40 (seis mil setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
No entanto, face a pandemia da COVID-19 foram impingidos a cancelar as passagens, tendo solicitado à empresa aérea em junho de 2020 o reembolso dos valores.
Em resposta, foram informados de que a devolução seria efetivada no prazo de um ano, ou seja, até junho de 2021, por meio da operadora de cartão de crédito (ID 32320776).
Argumentam que, apesar das tratativas, até fevereiro de 2022 os valores dispendidos não foram ressarcidos, pugnando pela repetição do indébito em dobro e pelo arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede de contestação (ID 32509177), a requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA suscitou a preliminar de falta de interesse processual dos autores, pois as requeridas ainda estariam dentro do prazo legal para efetivar o reembolso.
No mérito, apontou a incidência das Leis nª 14.034 e 14.046, uma vez que o cancelamento das passagens procedeu-se no momento pandêmico da COVID-19; que a sua responsabilidade limitou-se a emitir os bilhetes, sendo o ressarcimento devido exclusivamente pela companhia aérea; pelo não cabimento de danos morais.
Por outro lado, a requerida TAP AIR PORTUGAL (ID 35410187) apresentou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
Informou que já procedeu ao reembolso dos valores em 17 e 18 de junho de 2021, inexistindo defeito na prestação do serviço, e que a responsabilidade deve ser imputada à operadora de cartão de crédito (art. 14, §3º, II, CDC).
Por fim, sustentou o não cabimento da restituição em dobro dos valores, bem como de danos morais.
Réplica (ID 35806566) e documentos ID 35806569 a ID 35806574.
Pois bem.
Inicialmente, passo a análise das preliminares.
Afasto as preliminares assentadas.
Quanto à alegada falta de interesse processual dos autores, pois “ainda estariam dentro do prazo legal para efetivar o reembolso”, esta não prevalece diante do longo lapso temporal (quase 3 anos) desde o pedido de cancelamento e de reembolso da quantia.
Frise-se que, em virtude da mora das requeridas em solucionar administrativamente o impasse, é que os autores recorreram ao Judiciário para dirimir o conflito.
Logo, o interesse processual dos autores é clarividente.
Outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da ação não se sustenta.
Entendo que os autores municiaram suficientemente os autos com documentação apta à compreensão e conhecimentos dos fatos.
Vejamos.
Os autores acostaram aos autos: documentos pessoais (ID 32320222 E 32320223), comprovante de residência (ID 32320224), compras dos bilhetes eletrônicos (ID 32320775), autorização do reembolso (ID 32320776).
Destarte, o arcabouço probatório é condizente com o pleito apresentado, ensejando o prosseguimento da ação.
Dito isso, os pleitos procedem.
Cinge-se a controvérsia em torno do ressarcimento dos valores pagos por passagens aéreas canceladas, em virtude do contexto pandêmico da COVID-19.
No presente caso será aplicada a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, dentre outras disposições.
A literalidade do art. 3º, §8º da referida lei pontua que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12(doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Comprovado nos autos que os autores compraram passagens aéreas intentando usufruí-las no mês de agosto de 2020, período compreendido na legislação pelo agravamento da crise sanitária global, tendo solicitado junto à companhia aérea o cancelamento e reembolso dos valores pagos, o que não ocorreu voluntariamente, configurando ato ilícito praticado pelas promovidas.
Firmado, assim, que o cancelamento das passagens pelo evento da COVID-19 é fato incontroverso e que não há nos autos prova quanto ao efetivo reembolso aos promovidos.
Saliente-se que, no caso em liça, há responsabilidade solidária imposta por lei entre as requeridas, vez que a empresa TAP AIR PORTUGAL atua como prestadora do serviço de aviação e que a empresa CVC VIAGENS atua na intermediação da compra das passagens, muitas vezes oferecendo condições atrativas aos consumidores, atuando ambas em comunhão de desígnios e visando auferir lucro (Art. 25, §1º, CDC).
Assim, as promovidas figuram como prestadoras de serviços em relação aos consumidores-autores e devem responder de forma solidária na restituição da quantia.
Quanto a esta, todavia, entendo prudente fixa-la na forma simples, e não em dobro, como pleiteada pelos autores.
Isso porque, não restou manifesta a má-fé dos credores, sobretudo considerando a notória sobrecarga das companhias aéreas nesse período específico, notadamente com os pedidos de cancelamentos e remanejamentos de voos e, no caso concreto, há manifestação da companhia no sentido de que teria viabilizado o estorno junto à operadora de cartão de crédito (ID 32320776).
Antecipo, por necessário, que o longo transcurso do prazo para efetivação do reembolso, será valorado para fins de fixação dos danos morais.
Ademais, não se constata a cobrança em quantia indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, a culminar na restituição dobrada do indébito.
Portanto, procedente é o pedido de restituição da quantia dispendida na forma simples, atualizada monetariamente, sendo a responsabilidade solidária entre os promovidos, ante a falha na prestação dos serviços, consoante art. 25, §1º do CDC.
Apenas para ilustrar, colaciono alguns julgados da Turma Recursal do TJCE sobre a temática: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente ao consumidor pelos prejuízos causados. 2.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3.
Não demonstrada a existência de repasse dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado nº 3001041-39.2022.8.06.0065, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, DJe: 27.02.2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA COM DESTINO À LISBOA.
VOO CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
DECURSO DO PRAZO DE DOZE MESES PREVISTO NO ART. 3º DA LEI 11.034/2020.
RECUSA INJUSTIFICADA EM ATENDER O PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO. - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE "PRODUTO" E SERVIÇO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA INTERMEDIADORA DE PASSAGENS.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso inominado cível nº 3000053-11.2022.8.06.0035; Relatora: Dra.
Geritza Sampaio Fernandes, DJE 28.12.2022) Em relação aos DANOS MORAIS, assiste razão aos promoventes.
A despeito de a legislação específica adotada (art. 251-A da Lei nº 14.034/2020) apontar para o não cabimento, em regra, de danos morais, entendo que, no caso concreto, incide a excepcionalidade quanto à efetiva ocorrência de prejuízo.
Pela análise dos fatos, sobressai a demora injustificada no pagamento dos valores referentes às passagens aéreas, quando deveria ter sido realizado até após 12 meses da data do voo cancelado.
Desde então, os promoventes tem se desdobrado para conseguirem reaver a quantia, sem êxito.
As tentativas frustradas desaguam na teoria do “desvio produtivo do consumidor” que se afigura existente quando o consumidor é posto à prova ao relutar e desperdiçar seu tempo para ver satisfeito seu direito junto ao prestador de serviço ou fornecedor do produto.
Considero, assim, existente ato ilícito a ser indenizável dada a mora injustificável das requeridas na resolução do impasse (quase três anos) não solucionado na via administrativa, tendo os autores se valido do Poder Judiciário para reaver os valores devidos, causando-lhes inegável prejuízo financeiro e de tempo.
Com efeito, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da verba indenizatória, arbitro-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem adimplidos pelas promovidas.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, assim, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar a restituição simples dos valores pagos com as passagens aéreas, atualizados monetariamente, no montante de R$ 6.791,40 (seis mil setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), arcado pelas promovidas de forma solidária; b) arbitrar danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adimplido solidariamente pelas promovidas.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9099/95).
Registre-se, publique-se, intime-se.
Quixeramobim, 28 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 05:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200421-21.2022.8.06.0154 AUTOR: ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS, MARCONI SEABRA NETO REU: TAP PORTUGAL, VISUAL TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando as informações e documentos apresentados pelos autores (IDs 35806566 e 35806569), intime-se as requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 12 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2022 03:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2022 06:00
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 02:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCONI SEABRA NETO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA MARILIA RICARDO DE FREITAS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:52
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/06/2022 15:05
Juntada de Petição de citação
-
15/06/2022 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:09
Decorrido prazo de THAIS CATARINNE UCHOA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MISINO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MISINO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:08
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:00
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALVES DE MELO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:00
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALVES DE MELO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
05/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:18
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/03/2022 16:25
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 15:29
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: REMESSA DOS AUTOS
-
28/03/2022 15:29
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: REMESSA DOS AUTOS
-
24/03/2022 18:01
Mov. [3] - Incompetência: Desse modo, considerando que se trata de demanda endereçada ao Juizado Especial Cível, determino o declínio da competência dos presentes autos e a sua consequente remessa ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, onde o
-
21/03/2022 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2014 10:57