TJCE - 0050264-96.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050264-96.2021.8.06.0113 REQUERENTE: ESPEDITO DUARTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Vistos. O pedido formulado por ESPEDITO DUARTE DA SILVA, por meio de sua advogado regularmente constituído nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento do valor de depositados nos autos,conforme comprovantes de depósito de Id. 138271838. Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO . Determino a expedição de alvará judicial em nome do Advogado : Douglas Viana Bezerra , inscrito no CNPJ nº : 42.***.***/0001-49, para levantamento dos valores R$ 5.390,54 (cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), depositados nos autos, conforme dados bancários informados: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3838 Conta Corrente: 0000601/6 Ante o pedido da parte executada em id. 153528359, Determino a liberação do valor R$ 1.119,60 (um mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos), correspondente ao excesso, conforme comprovado em id.138271839. Libere-se o referido valor remanescente em favor do Executado, mediante transferência para a conta bancária do réu, informada: BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA 3070-8 CONTA CORRENTE 105664-6 DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as devidas determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jucás- CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/05/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150455805
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150455805
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150455805
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150455805
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jucás/CE Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]ás Processo nº: 0050264-96.2021.8.06.0113 Promovente: Espedito Duarte da Silva Promovido: Banco PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Espedito Duarte da Silva em face do Banco Pan S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID. 137146157).
Petição da devedora juntando comprovação dos depósitos da quantia incontroversa e da quantia em excesso (Ids 138271833, 138271834, 138271835, 138271838 e 138271839). Por sua vez, a parte credora ofereceu resposta à impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte adversa e requerendo a expedição de alvará (ID. 138833692). É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecida e julgada. Não há necessidade de dilação probatória, pois o litígio versa apenas sobre o valor correto a ser pago pela parte devedora. Entendo que a impugnação merece ser acolhida, para o fim de reduzir o valor da execução, uma vez que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo banco devedor. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reduzir o valor devido para R$ 5.390,54 (cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem contas bancárias para transferência dos valores depositados judicialmente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja R$ R$ 5.390,54 (cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), devendo o valor em excesso de R$ 1.119,60 (um mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos) ser devolvido para a parte devedora e, por fim, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jucás/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150455805
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28/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150455805
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26/04/2025 21:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132587087
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132587087
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132587087
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050264-96.2021.8.06.0113 Autor: ESPEDITO DUARTE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587087
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31/01/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126812530
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126812530
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126812530
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126812530
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02/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126812530
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02/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126812530
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27/11/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:23
Processo Desarquivado
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04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:50
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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15/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050264-96.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS VIANA BEZERRA - CE21587-A Promovido(a):REU: BANCO PAN S.A.
Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 325688893-8, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Quanto a alegação de impossibilidade de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário da prova de forma que cabe ao julgador analisar a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas.
Na espécie, não foi verificada a necessidade de produção de prova pericial em razão das provas coligidas aos autos.
Assim, indefiro a presente preliminar.
No que se relaciona ao pedido de realização de perícia dactiloscópica, justifica a autora para comprovar que não contraiu empréstimo com a instituição financeira demandada.
Assim, procederia a alegação de fraude, fazendo-se necessária a prova pericial para a apuração da veracidade do contrato celebrado.
A prova pericial deve ser indeferida pelo juízo quando presente qualquer das hipóteses do art. 464, § 1º, do CPC, constituindo a desnecessidade da perícia em vista de outras provas produzidas como uma das causas de rejeição da prova técnica.
Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição, assim, a perícia é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades.
Ademais disso, versando a causa sobre relação consumerista em que presente, em tese, defeito na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei – ope legis – consoante dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, o que reforça o entendimento pela desnecessidade da prova pericial.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, “especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (grifo nosso) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM FULCRO NOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria debatida nestes autos não se vincula ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, pois, na presente ação, a autora é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração, a declaração de pobreza e seu RG, devidamente assinados pela promovente. 2.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, não há falar em reforma da sentença, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário declarando que não realizou empréstimo.
Assim, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida (art. 80 do CPC).
Precedentes deste TJCE. 6.
Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00097347920198060126 CE 0009734-79.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifo nosso) Rejeito, portanto, o pleito de produção de perícia grafotécnica.
Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
Acerca do contrato apresentado pelo demandado (id. 28987237), verifico que a assinatura constante no referido documento difere cabalmente da assinatura da parte autora, conforme consta em documento pessoal (id. 28987206), procuração (id. 28987204) e declaração de hipossuficiência (id. 28987205).
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 15.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 325688893-8; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 325688893-8, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 18 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:14
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 24/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
11/04/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
07/03/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 16:31
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/10/2021 10:05
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Diante da não realização de audiência de fls. 187/188 por problemas técnicos da parte autora, designe a secretaria nova data para audiência de conciliação, procedendo as intimações necessárias. Diligências
-
13/09/2021 12:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2021 23:36
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00168563-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2021 23:14
-
19/08/2021 09:59
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/06/2021 10:14
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 11:38
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/06/2021 07:21
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 23:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167609-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2021 23:23
-
14/06/2021 16:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 15:16
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167598-3 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 14/06/2021 14:51
-
14/06/2021 10:43
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2021 22:26
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167590-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2021 22:03
-
08/06/2021 09:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2021 16:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167506-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 15:34
-
31/05/2021 09:40
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: mandado devolvido pelo o Ofícial
-
20/05/2021 10:05
Mov. [13] - Mandado: mandado recebido pelo o Ofícial
-
18/05/2021 22:33
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
18/05/2021 19:18
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
18/05/2021 19:02
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 113.2021/001129-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/05/2021 11:50
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 11:07
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 10:30
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
14/05/2021 22:30
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 16:01
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 14:39
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2021 08:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2021 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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