TJCE - 3000166-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:10
Processo Reativado
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:32
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145090099
-
14/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145090099
-
14/04/2025 00:00
Intimação
R.H. Autos conclusos com petição ID 142415072, requerendo a expedição do alvará da 3ª parcela de declaração de valores no valor de R$ 11.976,72 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) oriundo do precatório do FUNDEF devido ao de cujus Maria das Graças Lucas, CPF: *77.***.*06-34, mãe do requerente/beneficiário.
Em petição ID 142415072 há confirmação do pagamento da 2ª parcela de declaração de valores no valor de R$ 11.096.63 (onze mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos ) oriundo do precatório do FUNDEF devido ao de cujus Maria das Graças Lucas, CPF: *77.***.*06-34.
Defiro o pedido e determino a expedição de alvará no valor de R$ 11.976,72 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), reafirmando a obrigatoriedade do autor fazer o cadastro das guias relativas ao imposto de transmissão causa mortis, conforme documento passo a passo ID 55571560, apresentando guia Documento de Arrecadação (DAE) e o comprovante de pagamento como condição para expedição de alvará. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145090099
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141037362
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141037362
-
28/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Diante da petição de ID.133051983, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do alvará de ID.130946807, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou após a manifestação da parte, certifique-se o transcurso do prazo e remetam-se os autos conclusos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141037362
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 10:52
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 10:15
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:21
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/11/2023 09:41
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70413145
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70413145
-
26/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Registro tratar-se de pedido de Alvará Judicial formulado por HOZYRES LUCAS DOS SANTOS para levantamento de valores dos precatórios do FUNDEF dos anos de 2004, 2005 e 2006 no valor de R$ 61.115,74 (sessenta e um mil, cento e quinze reais e setenta e quatro centavos) para tanto, narra o requerente que a falecida mãe, Maria das Graças Lucas, era professora aposentada da rede estadual de educação, e nesta condição seu nome figura como beneficiária do Estado do Ceará de quantias em dinheiro provenientes do precatório do FUNDEF. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade levantada pelo Estado do Ceará não merece amparo eis que devidamente comprovado nos autos ID 53187793 que a listagem para pagamento dos valores pertencentes a falecida mãe do requerente depende tão somente de alvará judicial.
Outrossim, segundo se pode constatar da ação que tramitou na 4ª Vara e Sucessões (0209684-51.2022.8.06.0001) o autor é o único herdeiro da falecida servidora da Secretaria de Educação do Estado do Ceará.
Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, dispondo sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, eis o teor dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso vertente, constato a legitimidade da parte autora para formular o respectivo pedido, uma vez que restou devidamente comprovado por meio dos documentos carreados no ID 53187794. Lado outro, o postulante tem ciência de que a falecida possuía o valor de R$ 61.115,74 (sessenta e um mil, cento e quinze reais e setenta e quatro centavos) oriundo de parcela do precatório do FUNDEF, conforme comprovado no ID 53187793.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito para autorizar ao requerente HOZYRES LUCAS DOS SANTOS a levantar o valor de R$ R$ 61.115,74 (sessenta e um mil, cento e quinze reais e setenta e quatro centavos) e demais parcelas, oriundo do precatório do FUNDEF devido a sua falecida mãe MARIA DAS GRAÇAS LUCAS.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do autor para o levantamento das parcelas relativas ao pagamento do precatório do FUNDEF, ficando o autor com o encargo de fazer o cadastro das guias relativas ao imposto de transmissão causa mortis, apresentando o respectivo pagamento, conforme documento passo a passo ID 55571560.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70413145
-
25/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 60424055
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 60424055
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP) Sobre a incompetência deste juízo levantada pelo Estado do Ceará no ID 55571559 manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, tendo em vista as disposições do art. 10 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Com a manifestação, conclusão na tarefa [Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
31/08/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000166-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOZYRES LUCAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA - CE14110-A e MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE - CE14517-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos em decisão A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC/2015.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 11:20
Declarada incompetência
-
10/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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