TJCE - 3000457-56.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477835
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477835
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477835
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88477835
-
24/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Sobre a petição retro, na qual a parte executada informa que o imóvel objeto da penhora e avaliação fora arrematado por terceiros, junto ao leilão judicial proveniente da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº 0001202-08.2014.5.07.0032, diga a parte credora em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88477835
-
21/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87887901
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87887901
-
11/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87887901
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em inspeção.
Analisando os autos observa-se que não foi nomeado depositário fiel do imóvel penhorado e avaliado, visto que o imóvel encontrava-se desabitado, conforme certidão do Id 86285297.
Preliminarmente, entendo prudente nomear a Sra.
MILLENA ALMEIDA SOUZA como depositária fiel do imóvel.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado habilitado nos autos, da nomeação, bem como para, no prazo legal, oferecer impugnação acerca da penhora e avaliação realizada, caso queira.
Exp.
Nec. Fortaleza,10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887901
-
10/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79665332
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79665332
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16/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79665332
-
16/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78254148
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78254148
-
15/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254148
-
15/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:17
Juntada de ordem de bloqueio
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13/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:55
Juntada de ordem de bloqueio
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28/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68714531
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68714531
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12/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
A sentença condenou a devedora ao pagamento de R$ 39.245,85, referentes as taxas condominiais referidas na planilha acostada no Id 57488801, aplicando-se correção pelo INPC a partir da data da planilha e juros de 1% ao mês, além disso, condenou nas parcelas que se venceram até a data da sentença 12/04/2023, aplicando-se correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Assim, intime-se a parte credora para, em 10 dias, retificar os seus cálculos, observando o exposto.
Cumprida a diligência, venham os autos para SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68714531
-
08/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67437348
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437348
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
24/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63846533
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63805632
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 7 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63805632
-
07/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 02:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:51
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Tem-se que o credor incluiu na planilha débito relativo ao mês de maio2023, posterior à prolação da sentença, sendo, portanto, indevido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito condominial, nos termos da sentença, considerando, tão somente, as parcelas vencidas até 12/04/2023.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2023 15:19
Processo Reativado
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16/06/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000457-56.2021.8.06.0016 REQUERENTE:CONDOMÍNIO MIRTES ANTUNES REQUERIDO:.MILLENA ALMEIDA SOUZA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança movido pelo CONDOMÍNIO MIRTES ANTUNES em face de MILLENA ALMEIDA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos à epígrafe, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A promovida, regularmente citado, embora tenha comparecido à audiência conciliatória, não apresentou contestação, pelo que declaro a revelia da mesmo, consoante reza o art. 344 do CPC.
Outrossim, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 preceitua: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de Instrução e julgamento, reputar-se ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Os documentos trazidos pela parte autora, bem como a falta de comprovação do pagamento das taxas cobradas na inicial pelo promovido, permitem o julgamento de plano da ação.
Verifico que os índices aplicados sobre as taxas condominiais estão de acordo com os legalmente aplicados pelo mercado financeiro, pelo que reconheço a legalidade na cobrança pleiteada.
A promovida em audiência de conciliação informou a existência de ação de usucapião interposta por FRANCISCO LEANDRO DA SILVA, processo nº 087002657.2014.8.06.0001.
Analisando o referido processo contatou-se que a ação foi julgada improcedente e o recurso interposto manteve a sentença, tendo a ação transitado em julgado e encontra-se arquivada.
Portanto, não há questionamento sobre a propriedade do imóvel questionado, registrado em nome de MILLENA ALMEIDA SOUZA, matrícula anexada no ID 23387137, possuindo legitimidade passiva para o presente feito.
A promovida apresenta planilha no ID 57488801, em que insiste em cobrar despesas cartorárias no valor original de R$ 42,17, e com todos os encargos, R$ 59,06.
Contudo, essa despesa já foi afastada por esta Magistrada em despacho inicial, ID 23387378, razão pela qual acolho em parte a planilha e excluo da cobrança esse valor, permanecendo o débito de R$ 39.245,85.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a promovida MILLENA ALMEIDA SOUZA ao pagamento do valor de R$ 39.245,85 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco e oitenta e cinco centavos), referentes as taxas condominiais referidas na planilha acostada aos autos em 04/04/2023, aplicando-se em relação aos débitos vencidos a correção pelo INPC a partir da data da planilha e juros de 1% ao mês, além de condenar nas parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação e que não foram pagas até a presente data, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do vencimento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/04/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo protocolado aos 14/06/2021, pendente a citação válida do réu FRANCISCO LEANDRO DA SILVA.
O autor requereu a exclusão do segundo demandado, prosseguindo a ação em face da promovida MILLENA ALMEIDA SOUZA Verifico que na matrícula do imóvel consta como proprietária MILLENA ALMEIDA SOUZA.
Diante disso, exclua-se FRANCISCO LEANDRO DA SILVA da lide, fazendo-se a retificação no PJE.
Considerando que não se chegou a termo a tentativa conciliatória entre as partes, deverá ser intimada a promovida para, em 15 dias, caso queira, apresentar contestação.
Apresentada, intime-se a parte promovente para, em 10 dias, apresentar réplica.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 09:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor, em sua última petição, ratifica o endereço do réu como sendo aquele indicado na inicial, juntando documento relacionado à ação de usucapião, que tem o promovido como parte litigante, requerendo a citação por hora certa.
Contudo, em análise da certidão da oficiala de justiça aferida no ID 53682999, vê-se, sem qualquer equívoco, que a subsíndica e moradoras do próprio condomínio autor informou que o réu não mais reside na unidade devedora, senão vejamos parte do que foi certificado: "A Sra.
Socorro, casa 15, afirmou desconhecer o Citando.
A Sra.
Cacilda, moradora de outra casa, confirmou a informação e me forneceu o contato da subsíndica, Sra.
Adna, 85 9 8691-8339, que contatei hoje por whatsapp e informou que o Citando não reside na casa 18, nem teria o seu paradeiro.".
Saliente-se que o endereço do devedor indicado na inicial é o mesmo que compõe o condomínio autor, tendo a subsíndica deste atestado que o réu não mais reside no prédio, pelo que indefiro a petição retro.
Assim, de forma definitiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atualizado endereço do devedor ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000457-56.2021.8.06.0016 AUTOR: CONDOMINIO MIRTES ANTUNES REU: MILLENA ALMEIDA SOUZA, FRANCISCO LEANDRO DA SILVA Fica intimado(a) AUTOR: CONDOMINIO MIRTES ANTUNES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 05/04/2023 11:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 05/04/2023 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/10/2021 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2021 19:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:16
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 11:16
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:09
Expedição de Citação.
-
29/06/2021 15:09
Expedição de Citação.
-
29/06/2021 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:23
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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