TJCE - 3000867-47.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:36
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162270724
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162270724
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162270724
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162270724
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000867-47.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO APOLINARIO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 26 de junho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162270724
-
27/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162270724
-
27/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152997362
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152997362
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152997362
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152997362
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152997362
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152997362
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000867-47.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIO APOLINARIO FILHO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A já qualificado nos autos, em face da sentença de ID 128124297. Alega a embargante que há erro material pois a sentença faz referência ao contrato de nº 464086105 quando na verdade deveria se referir ao contrato de nº 485309748. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Sem delongas, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-O, para corrigir erro material e fazer esclarecer que onde consta: "Contrato de nº 464086105, leia-se contrato de nº 485309748." P.R.I. Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 2 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152997362
-
08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152997362
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08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152997362
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07/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149633680
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149633680
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149633680
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149633680
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 3000867-47.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO APOLINARIO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal. Coreaú/CE, 7 de abril de 2025. CELIO SOUZA FONTENELE Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633680
-
09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633680
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07/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 05:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115650803
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115650803
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115650803
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01/12/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115650803
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115650803
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115650803
-
28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650803
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28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650803
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28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650803
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15/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/10/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 84440148
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000867-47.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 16 de abril de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Respondendo -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84440148
-
05/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84440148
-
18/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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