TJCE - 0256540-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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03/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12684264
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0256540-73.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: HELOÍSA HELENA DE HOLANDA MADEIRA BARROS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por HELOÍSA HELENA DE HOLANDA MADEIRA BARROS (Id 10841193), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que em remessa necessária, denegou a segurança, nestes termos, "in verbis" (Id 10548732, pág. 10): "Em conclusão, não se constata qualquer indício de violação aos princípios constitucionais suscitados pela parte autora, demonstrada a legitimidade da cobrança previdenciária prevista pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, a qual se coaduna com os novos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, não se vislumbra, in casu, direito líquido e certo que ampare a pretensão do presente Mandado de Segurança, sem prejuízo de, sendo o caso, eventual comprovação pelas vias ordinárias". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao §18 do art. 40 e aos arts. 194, V; 5º, caput e 1º, III, todos da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade do recurso e o preparo (Id 10841198). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada violação ao §18 do art. 40 e ao art. 194, V; art.5º, caput, bem como ao art 1º, III, todos da Constituição Federal. No entanto, examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Logo, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. (...) A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4.
Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF ARE 1452943 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024).
GN.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1461012 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
GN. Nesse aspecto, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12684264
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04/06/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12684264
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04/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:59
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2024 23:59.
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22/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/02/2024 13:36
Juntada de certidão
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22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10548732
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10548732
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24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10548732
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23/01/2024 08:27
Sentença desconstituída
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22/01/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/12/2023. Documento: 10277627
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 10277627
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11/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10277627
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07/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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