TJCE - 0050766-35.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 10:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 10:27 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 06:24 Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 06:24 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112614327 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112614327 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112614327 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112614327 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050766-35.2021.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por FRANCISCA PEREIRA GOMES, em face BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 111608572, as partes requereram a homologação de acordo e a consequente extinção do processo com julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, "b" do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
 
 DECIDO. As partes são livres para pôr fim ao litígio por meio de concessões mútuas, conforme preceitua art. 840 do Código Civil quando se trata de direito disponível. Na hipótese, as partes são capazes e sem indicativo de vício na manifestação de vontade, bem como o acordo detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, situação que demonstra a inexistência de óbice para a homologação da transação. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a desistência ao prazo recursal, e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112614327 
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                                            31/10/2024 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112614327 
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                                            30/10/2024 17:19 Homologada a Transação 
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                                            22/10/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 10:52 Processo Desarquivado 
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                                            14/08/2024 10:42 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            12/09/2023 18:19 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/06/2023 00:11 Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 22/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:05 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 08:58 Transitado em Julgado em 22/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050766-35.2021.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMES REU: Banco Bradesco SA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCA PEREIRA GOMES, nos quais aduz a existência de erro na sentença combatida.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da publicação da decisão embargada.
 
 Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
 
 Admito, pois, o recurso.
 
 Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
 
 Dito isto, verifico as argumentações do embargante, e, apesar de procedentes, a sentença de id. 42055313 deve permanecer com as correções feitas na decisão de id. 57104980, posto que a fundamentação da sentença de mérito determinou a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, e o dispositivo deste decisum deve seguir os ditames dos seus fundamentos.
 
 Dispositivo Isto posto, por não se enquadrar na espécie do art. 83 da Lei 9.099/95, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data da assinatura.
 
 Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
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                                            02/06/2023 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2023 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2023 16:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/05/2023 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050766-35.2021.8.06.0113
 
 Vistos.
 
 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data da assinatura.
 
 Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
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                                            10/05/2023 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2023 04:59 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 16:50 Juntada de Petição de recurso 
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                                            28/04/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 23:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050766-35.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A., aduzindo que houve erro quanto aos juros de mora em danos morais na sentença embargada.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
 
 Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais obscuridades ou contradições.
 
 Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto a correção monetária deve ocorrer pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
 
 Assim, julgo PROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, modificando a sentença embargada em seu dispositivo, nos seguintes termos: Onde se lê: “DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.” Leia-se: “DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).” P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data da assinatura.
 
 Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
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                                            17/04/2023 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/04/2023 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/03/2023 13:30 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/03/2023 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
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                                            09/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050766-35.2021.8.06.0113 Vistos, etc.
 
 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
 
 Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura.
 
 Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
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                                            08/03/2023 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/03/2023 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 05:01 Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 05:01 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050766-35.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 0123248201795, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
 
 Pois bem.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de pretensão, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, quais sejam, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si.
 
 Rejeito a prejudicial de prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição. somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar decadência, portanto, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC.
 
 Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
 
 No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão.
 
 A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
 
 Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
 
 In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
 
 Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
 
 Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
 
 A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
 
 Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
 
 Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
 
 Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
 
 Vale ressaltar que o banco demandado não trouxe aos autos o devido contrato discutido nesta lide.
 
 Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
 
 Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
 
 No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
 
 Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
 
 Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
 
 Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
 
 Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
 
 Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 15.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
 
 No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
 
 Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
 
 Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 0123248201795; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 0123248201795, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes de praxe.
 
 Jucás/CE, 17 de novembro de 2022.
 
 Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
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                                            17/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            17/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            16/01/2023 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/01/2023 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2022 13:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2022 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2022 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/09/2022 03:07 Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 01/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2022 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 21:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/05/2022 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2022 09:24 Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás. 
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                                            05/05/2022 14:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2022 11:14 Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás. 
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                                            23/01/2022 18:13 Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            22/10/2021 09:59 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/10/2021 14:25 Mov. [4] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/10/2021 18:07 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00168943-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2021 17:59 
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                                            26/09/2021 03:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/09/2021 03:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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