TJCE - 3000426-80.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 02:02
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 84702062
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000426-80.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DOS REIS Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA OAB: RN12766 REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação (ID. 80714075).
A par disso, destaco que o art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 é suficientemente claro ao dispor que a ausência do autor a qualquer das audiências importa em extinção do feito.
Senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; De fato, sendo certo que a legislação de regência estabelece que o comparecimento do promovente em audiência é fundamental para prosseguimento da ação nesse rito especial, verificada qualquer ausência injustificada, a extinção é medida que se impõe, com fundamento do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84702062
-
05/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84702062
-
05/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:26
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78281157
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78281157
-
15/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78281157
-
15/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
30/11/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3935246-70.2013.8.06.0102
Raimundo Sousa da Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2013 15:42
Processo nº 0001175-16.2019.8.06.0068
Wesley Ramos dos Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Neyle Olimpio Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2019 09:45
Processo nº 3000818-82.2023.8.06.0055
Pedro Salome Vieira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 10:25
Processo nº 0200457-53.2022.8.06.0028
Municipio de Acarau
Alexandre Ferreira Gomes da Silveira
Advogado: Francisco Fontenele Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 12:00
Processo nº 0200457-53.2022.8.06.0028
Municipio de Acarau
Alexandre Ferreira Gomes da Silveira
Advogado: Francisco Fontenele Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 15:10