TJCE - 3000040-09.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169953404
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169953404
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000040-09.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Diante da discordância entre as partes quanto aos valores devidos, remetam-se os presentes autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que realize a elaboração dos cálculos e apresente planilhas contendo o valor correto a ser pago por cada executado.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169953404
-
21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Impugnação
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167311385
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167311385
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000040-09.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação de ID 157713527.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167311385
-
04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167311385
-
01/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 15/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153463284
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153463284
-
07/05/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153463284
-
07/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130284382
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130284382
-
16/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130284382
-
13/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63791239
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63791239
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000040-09.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações de Id. 59106651.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 6 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/07/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63791239
-
07/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000040-09.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor afirma, em resumo, que, em razão de uma queda, que ocasionou lesão no ligamento cruzado anterior, lesão no menisco medial e lesão no menisco lateral (CID 10:S83.5 e S82.3, necessita de cirurgia, a fim de promover a estabilização do quadro.
O autor destaca que vem fazendo tratamento médico fisioterápico, contudo necessita de intervenção cirúrgica com urgência e que, há 05 (cinco) meses, aguarda na fila da rede pública de saúde, a qual não dispõe de vaga para a cirurgia.
Assim, considerando que a demora pode causar lesão permanente, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que os promovido forneçam imediato transporte, internação e cirurgia indicada em hospital de referência ou, se necessário, na rede privada às custas da Fazenda Pública.
No pedido principal, requereu a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em realizar, com urgência, a cirurgia no paciente José Francisco de Oliveira Neto, seja por meio do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas.
Contestação do Estado do Ceará no ID nº 53739227, na qual alega, em síntese, (i) ofensa ao princípio da isonomia e a necessidade de se observar a fila de espera para cirurgias ortopédicas ofertadas pelo SUS no estado; e (ii) a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Dessa forma, requereu o indeferimento da tutela antecipada e o posterior julgamento improcedente do feito.
Contestação do Município de Quixeramobim no ID nº 55104535, na qual alega, em síntese, a ausência de pretensão resistida, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu a não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de hipótese eminentemente de direito e que dispensa a produção de outras provas.
Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir arguida pelo Município de Quixeramobim, por inexistência de pretensão resistida, entendo que esta não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa da administração municipal não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim superada a preliminar em questão, verifico que a verossimilhança do direito em questão encontra lastro na legislação constitucional, infraconstitucional e internacional.
Ademais, é razoável a intervenção do Poder Judiciário quando se visa a consagração do direito magno à saúde e à vida, como é a hipótese dos autos.
No que se refere ao dever dos entes estatais disponibilizarem adequado tratamento de saúde, este vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, sendo ônus compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Com efeito, não se deve perder de foco que a questão debatida nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.
O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I – descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II – municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
Ademais, além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador, adotado em São Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: “Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social”.
Assim, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
Incontestável, pois, a obrigação do Estado do Ceará em conceder ao autor a internação e cirurgia de que este carecia com atendimento médico especializado, em consagração ao direito fundamental à vida e à saúde.
Analisando o pedido subsidiário do Município de Quixeramobim de indeferimento de eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a ausência de pretensão resistida do Município, por não ter dado causa ao processo, entendo que este não merece prosperar, pois considerando que o direito da parte autora só foi garantido com o deferimento do pedido liminar, dando os réus causa a este diante da obrigação solidária do Ente Público no direito à saúde, bem como, a apresentação de contestação pela Fazenda Pública, caracterizam a pretensão resistida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1.
Verifica-se, no caso, a existência latente de objeto litigioso.
Inviável a alegação de não haver pretensão resistida, porquanto foi de absoluta necessidade a prestação jurisdicional para trazer solução à situação vivida pela mãe e pelo filho, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. 2.
Considerando a determinação e cumprimento da. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-96 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Município desacolhida.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF.4.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, ainda que tenha atendido prontamente o comando, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde.5. É possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que houve resistência à pretensão para o fornecimento tratamento médico postulado na inicial da demanda, na qual, em tese, a parte autora sairia vitoriosa, em razão do direito à saúde ser de responsabilidade de todos os entes públicos, por disposição constitucional.6.
Correta a sentença ao condenar o Município a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não configurado o instituto da confusão entre credor e devedor, previsto no art. 381 do CC.7.
Deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do FADEP, para adequar aos parâmetros adotados pela Câmara, observados os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, correspondente ao artigo 85, §§ 2º e 8º do NCPC.PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-29 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017) (destacamos) Assim, observa-se que há pretensão resistida, na medida em que foi necessária a concessão da tutela de urgência para o alcance do objeto litigioso, não podendo se falar em ausência de pretensão resistida do Município.
Além disso, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que tenha atendido prontamente o comando, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde.
Com relação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifico que a obrigação em questão envolve direito indisponível (direito à saúde) e a dita conversão só é aplicável aos direitos disponíveis, que, conforme vontade do autor, podem ser substituídos por outra prestação equivalente.
Além disso, nos termos do art. 499 do CPC, a conversão é cabível se for impossível a prestação: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dessa forma, o requerimento do autor, por si só, não basta para a conversão, já que a direito em questão não é disponível, dependendo pois da comprovação de que é impossível de se obter a (i) tutela específica ou o (ii) resultado prático equivalente.
No caso dos autos, não verifico tal impossibilidade, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pode ser obtida por meio do serviço público de saúde do estado, sujeita à isonomia entre os usuários e à universalidade do SUS, ou por meio da rede particular de saúde, a ser custeada pelo ente público obrigado.
Diante do exposto e demais regras e princípio atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o só fim de confirmar os efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida no ID nº 53626430, nos seguintes termos: (i) Condeno o Estado do Ceará a realizar a internação do autor e o procedimento cirúrgico indicado nestes autos (correção cirúrgica do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral), por meio do Sistema Único de Saúde ou, na impossibilidade, que custei o procedimento da rede particular. (ii) Condeno o Município de Quixeramobim a fornecer o transporte necessário para a transferência da autora à unidade hospitalar.
Além disso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
ANTECIPO os efeitos executivos da sentença, de modo que eventual apelação e/ou remessa ex officio será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, do CPC).
Em razão da sucumbência na ação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta porcento) por cada sucumbente, nos termos do art. 87, §1º do CPC.
Sem custas, uma vez os entes federativos são isentos das despesas processuais, nos termos do art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016.
Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim/CE, 23 de fevereiro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:02
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
20/01/2023 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000040-09.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Requerido: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a realização da cirurgia de que o autor necessita, assim como o adequado transporte.
O autor afirma, em resumo, que, em razão de uma queda, que ocasionou lesão no ligamento cruzado anterior, lesão no menisco medial e lesão no menisco lateral (CID 10:S83.5 e S82.3, necessita de cirurgia, a fim de promover a estabilização do quadro.
O autor destaca que vem fazendo tratamento médico fisioterápico, contudo necessita de intervenção cirúrgica com urgência e que, há 05 (cinco) meses, aguarda na fila da rede pública de saúde, a qual não dispõe de vaga para a cirurgia.
Assim, considerando que a demora pode causar lesão permanente, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que os promovido forneçam imediato transporte, internação e cirurgia indicada em hospital de referência ou, se necessário, na rede privada às custas da Fazenda Pública.
Emenda à inicial ID nº 53624015. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda à petição inicial (ID nº 53624015) A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Analisando o pedido de medida liminar, registro que, em regra, para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a urgência do caso justifica a não observância do requisito da reversibilidade apontado, devendo haver a ponderação dos valores postos à apreciação judicial, com a prevalência dos direitos à vida, à saúde do substituído.
Na hipótese, a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, considerando que a parte requerente apresentou relatório fisioterápico, atestados médicos (respectivamente, ID nº 53404197, 53404198, 53622196), que informam o diagnóstico clínico de "ruptura completa de ligamento cruzado anterior e lesão em alça de balde de menisco lateral, e diagnóstico cinético funcional de comprometimento funcional de articulação de joelho, distúrbios funcionais de marcha ortostática e diminuição do movimento de flexão do joelho".
Dessa forma, está devidamente informada e justificada a necessidade de correção cirúrgica do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral, para prosseguimento da reabilitação.
O perigo de dano, por sua vez, está satisfatoriamente evidenciado nos autos, uma vez que a demora na realização do procedimento ocasiona risco de agravamento da lesão e impossibilidade de reparo do menisco, conforme relatório médico ID nº 53622196, datado de 18/01/2023.
Observo que o autor encontra-se em fila de espera aguardando atendimento pelo Sistema Único de Saúde, desde setembro de 2022 (documento ID nº 53404195), ainda sem resposta.
Ocorre que, conforme explicitado pelo médico que acompanha o autor, é necessária a intervenção cirúrgica, a fim de evitar lesões irremediáveis.
Assim, considero que se faz necessária a imposição de que os promovidos, na maior brevidade possível, forneçam o adequado atendimento médico ao autor, a fim de se resguardar a sua saúde.
Ademais, pontuo que não constato qualquer lesão à ordem, à segurança, ou à economia pública, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório.
Quanto à responsabilidade de os entes federativos promoverem o direito à saúde, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (grifo nosso) Assim, visando à consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos efetuem a transferência e a realização do procedimento de que carece o autor.
Ressalto, por fim, que deixo de determinar a realização do procedimento especificamente no Hospital das Clínicas considerando que compete ao Poder Público a análise administrativa da unidade hospitalar capaz de dar cumprimento à demanda.
Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto que a presença do perigo de dano permeia a situação emergencial em análise, e, por conseguinte, determino, inaudita altera parte, que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, forneça ao autor a realização do procedimento cirúrgico indicado nestes autos (correção cirúrgica do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral), por meio do Sistema Único de Saúde ou, na impossibilidade, que custei o procedimento da rede particular.
Determino ao promovido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM que forneça o transporte necessário à parte autora, para deslocamento até à Unidade Hospitalar a ser indicada pelo ente estadual.
Intimem-se os promovidos para o fiel cumprimento da medida ora concedida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se que a presente decisão deve ser cumprida observando-se a ordem de prioridade do sistema de saúde.
Em caso de não cumprimento da decisão, no prazo acima, por justificativa técnica adequada, deverá a ocorrência ser comunicada nos presentes autos com a brevidade que o caso requer.
Citem-se os promovidos, por meio de suas Procuradorias, para, querendo, no prazo legal, apresentarem contestação.
Expedientes necessários e urgentes.
Quixeramobim/Ce, 18 de janeiro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
19/01/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/01/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000040-09.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Requerido: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial juntando aos autos documento médico que explicite os motivos e a urgência necessária para o deferimento da tutela de urgência, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 12 de janeiro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0143693-70.2018.8.06.0001
Kilson SA da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Bruno Rafael Gomes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 09:13
Processo nº 3000574-16.2022.8.06.0112
Maria Jose Pereira da Silva
Helder Sobreira Dantas
Advogado: Saulo Anderson Santana Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 16:55
Processo nº 3000790-35.2022.8.06.0222
Condominio Grand Trianon
Lisiane Fontoura de Freitas
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 15:10
Processo nº 0017761-90.2019.8.06.0113
Balbina da Silva Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2019 16:22
Processo nº 3000534-64.2022.8.06.0102
Joao Barbosa de Sousa
Banco Losango S/A
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 15:04