TJCE - 3000534-64.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:43
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000534-64.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOÃO BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGURO LTDA e BANCO LOSANGO S/A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro, que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alega que ao solicitar informações em sua agência bancária sobre todo e qualquer contratação de seguros, pode constatar um contrato denominado “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, com as informações a saber: nº de apólice 460775; início da vigência no dia 26.08.2018 e término da vigência no dia 25.09.2018; tipo de cobrança: carnê; frequência: única; valor: R$ 413,97 (quatrocentos e treze reais e noventa e sete centavos) o qual não reconhece (ID 34738588, 34738589, 34743759).
A parte reclamada BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, embora devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação e tampouco apresentou peça contestatória, motivo pelo qual foi decretada a revelia, conforme decisão de ID 35736480.
A parte reclamada BRADESCO S/A sustenta que os produtos e serviços disponibilizados à parte autora foram por ele livremente contratados, tendo as contratações sido realizadas em consonância com as legislações vigentes e ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes (ID 35466301).
Cumpre apontar que a parte reclamada BANCO BRADESCO S/A comprovou documentalmente (IDs 37358909, 37358911, 37358912, 37358913, 37358914, 37358915, 37358916, 37358918, 37358919, 37358920, 37358921, 37358922, 37358923) que a empresa promovida BANCO LOSANGO S/A foi incorporada à esta.
Compulsando os autos, verifica-se o suposto contrato celebrado pela parte autora foi pago pelo autor na modalidade “carnê” no valor total de R$ 413,97 (quatrocentos e treze reais e noventa e sete centavos)”, consoante ID 34738589.
No tocante as formas de pagamento do seguro, cumpre pontuar que estas variam de acordo com cada seguradora.
No geral, ele pode ser realizado à vista, por carnê, boleto bancário, cartão de crédito ou débito em conta.
No presente caso, a forma de contratação foi mediante carnê, presumindo-se que a parte autora realizou o pagamento do seguro sabendo do débito, não se tratando de desconto desconhecido, mas sim de ato voluntário da parte, razão pela qual presume-se a contratação.
Ademais, percebe-se que a parte autora não desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de apontar a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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28/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:54
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 14:16
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:59
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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12/09/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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02/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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