TJCE - 3000738-21.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZA DE FRANCA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18923657
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18923657
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18923657
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18923657
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24/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. 05 ANOS.
CDC.
DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE.
MERA ANÁLISE DO DIREITO E JURISPRUDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE AFASTADA.
ATUAÇÃO SÓ EXISTENTE PELO PERMISSIVO DO RÉU.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANO MATERIAL A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
JUROS DESDE A CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DISCUSSÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
COMPENSAÇÃO NÃO OPERADA.
PEDIDO NÃO CONCERNENTE A ESTES AUTOS.
FONAJE 103.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a contratos não reconhecidos.
Réu quem almeja total reforma e autor majoração pelo dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição Não Operada. 05 Anos.
CDC.
Decadência Não Aplicável.
Fato Do Serviço. 4.
Pericia Desnecessidade.
Mera Análise Do Direito E Jurisprudência. 5.
Ilegitimidade Passiva Ad Causam. afastada.
Réu quem permitiu a situação discutida. 6.
Desconto Indevido.
Contrato Não Apresentado. 7.
Ano moral arbitrado na Origem.
Razoável e Proporcional. 8.
Dano Material a Partir de Cada desembolso. 9.
Juros desde a Citação.
Responsabilidade Contratual. 10.
Discussão de multa cominatória.
Ausência De Interesse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do autor não conhecido 12.
Recurso do réu parcialmente provido Tese de julgamento: "Contratação não comprovada diante da ausência de contrato regular entre as partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 17; 373, 932; CDC, art. 14, 27.; Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; EDcl no REsp 538279 SP 2003/0065880-0; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Os recursos atenderam aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 1.1. - A prescrição na espécie, é de 05 anos, conforme lei consumerista. "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
Na espécie o dano se renova a cada novel desconto.
Preliminar rejeitada. 1.2. - As alegações autorais apontam - descontos indevidos em benefício previdenciário - eventual fato do serviço e não mero vício, não se enquadrando no que dispõe o artigo 26 do CDC, mas sim no instituto posterior, por se tratar de dano. 1.3 - No caso concreto, o exame dos temas recursais não reclamam prova pericial ou prova complexa, mas tão somente a análise do direito e do entendimento jurisprudencial, pelo que rejeito a preliminar ventilada. 1.4. - No que concerne a ilegitimidade passiva ad causam arguida, é sabido que a Resolução 3.695 DO BACEN (4.790/2020), art. 3º, §1º, que é vedado às instituições financeiras realizarem débitos em contas depósitos, sem prévia autorização do cliente.
Dessa forma o banco réu quem autorizou o débito, devendo responder pela situação elencada. 2 - Na espécie não se está falando de tarifas, mas sim de invasão patrimonial sob a chancela do banco recorrente.
Como já esposado, o banco quem deveria apresentar o permissivo do desconto guerreado, ônus do qual não se desincumbiu, art. 373, II. 2.1. - Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" 3 - Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição).
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 4 - Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do empréstimo em questão. 5 - Acerca da quantificação do dano moral, esses são os ensinamentos de CAVALIERI FILHO: 6 - Assim, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de dolo/culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 7 - Há de se fazer o registro que nesse caso em específico, a parte autora optou por ingressar com várias ações em apartado, com a mesma causa de pedir e pedido, de sorte que o juízo na origem sopesou a indenização para que não estipulasse um quantum desarrazoado, haja vista a forma descentralizada utilizada pela parte autora, não se demonstrando ínfimo o quantum aplicado. 8 - O Dano Material deve ter sua correção monetária desde o efetivo prejuízo, (a partir de cada desembolso) Súmula 43 do STJ.
Em relação aos juros moratórios do mesmo, entende a Corte Superior que devem incidir a partir da citação no caso da responsabilidade contratual, tal qual leciona o artigo 405 da Lei 10.406/02. ( EDcl no REsp 538279 SP 2003/0065880-0).
Anoto que o dano somente adveio por existir relação bancária entre as partes, o que aponta para a inserção dos juros desde a citação. 9 - O requerimento de diminuição da multa diária, esbarra na falta de interesse, art. 17, Lei 13.105/15, é que não há nos autos pedido de execução da astreintes, vez que se considera que todas os mandamentos foram cumpridos tempestivamente. 10 - O recorrente não comprova que não pode sustar as cobranças controvertidas, fixando-se a obrigação de fazer. 11 - O pedido de compensação na espécie é genérico e não possui relação com esta demanda. 12 - Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 13 - Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, para a incidência dos juros desde a citação e a correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103 do FONAJE, ficando desprovido o recurso autoral pelos mesmos motivos. 14 - Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado.
Intimem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
23/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18923657
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23/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18923657
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23/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de LUIZA DE FRANCA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*31-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000738-21.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente/embargada acerca do inteiro teor da sentença de ID 132045889/pág. 194.
Tianguá/CE, 13 de janeiro de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000738-21.2024.8.06.0173 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZA DE FRANCA DOS SANTOS Nome: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVIDA para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/08/2024 10:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como fica intimado acerca do inteiro teor da decisão de ID 84801304. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/9101cf Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8. A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 11 de julho de 2024.
LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000738-21.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO DA DECISÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da Decisão de ID 84801304 O referido é verdade.
Dou fé.
Tianguá/CE, Data da Inserção Digital.
Eu, Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira, Estagiário de Unidade Judiciaria, digitei-o.
Antônio Portela de Lima Diretor de Unidade Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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