TJCE - 3000662-49.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FSS COMERCIO DE INFORMATICA E AUTOMOCAO COMERCIAL LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18435801
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18435801
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000662-49.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA TAYNARA BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA NÃO ENTREGUE.
PEDIDO DE ESTORNO DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O PAGAMENTO DA COMPRA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2.
Antonia Taynara Bezerra dos Santos ingressou com ação contra as recorridas requerendo indenização por danos morais e materiais em razão de ter adquirido um aparelho celular e não ter recebido. 3.
Devidamente citadas, umas das rés foi revel e a outra veio a apresentar defesa alegando, em síntese, ser parte ilegítima. 4.
Formado o contraditório, foi proferida parcialmente sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Após a prolação da sentença, a parte autora apresentou Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença insistindo, resumidamente, nos danos sofridos. 6.
Desta feita, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, passa-se à motivação e à fundamentação desta decisão, ressaltando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo esta a interpretação que se extrai do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 7.
O Recurso Inominado não merece provimento.
Com efeito, como bem observou a sentença, não existe prova do pagamento realizado: Dessa forma, para que a autora fizesse jus ao direito pleiteado deveria ter produzido prova mínima acerca da realização de pagamentos indevidos, em nome das requeridas, realizadas em seu cartão de crédito por conta de compra de um produto não entregue, entretanto, isso não ocorreu. 8.
Há nos autos a informação incontroversa de que houve o pedido de estorno da compra realizada e não foi apresentado qualquer documento comprobatório da realização dos descontos em fatura e do pagamento das faturas com estes descontos. 9.
Desta feita, não existe qualquer elemento que permita a reforma da sentença de primeiro grau.
Sem comprovação do efetivo dano material, resta impossível a condenação nesta verba. 10.
Com relação ao dano moral, ante a ausência de demonstração de cobrança e de comprovação de alguma situação decorrente da não entrega do aparelho que excedesse a esfera do mero dissabor, também não há que se falar em reforma. 11.
Desta feita, acertada foi a sentença, devendo ser mantida na integralidade. 12.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença na integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 13. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
24/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435801
-
28/02/2025 08:52
Conhecido o recurso de ANTONIA TAYNARA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*22-85 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17708793
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17708793
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17708793
-
03/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17708793
-
03/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050480-14.2020.8.06.0074
Edmundo de Souza Leite
Enel
Advogado: Andresa Cecilia Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 09:00
Processo nº 0050480-14.2020.8.06.0074
Edmundo de Souza Leite
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2020 11:13
Processo nº 0003807-41.2015.8.06.0040
Maria Cremilda Alencar Saldanha
Sebastiana Goncalves da Silva
Advogado: Francisco Daniel Matos Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 13:25
Processo nº 3000738-21.2024.8.06.0173
Luiza de Franca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:26
Processo nº 3000738-21.2024.8.06.0173
Luiza de Franca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 21:05