TJCE - 3000662-49.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000662-49.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA TAYNARA BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA NÃO ENTREGUE.
PEDIDO DE ESTORNO DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O PAGAMENTO DA COMPRA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2.
Antonia Taynara Bezerra dos Santos ingressou com ação contra as recorridas requerendo indenização por danos morais e materiais em razão de ter adquirido um aparelho celular e não ter recebido. 3.
Devidamente citadas, umas das rés foi revel e a outra veio a apresentar defesa alegando, em síntese, ser parte ilegítima. 4.
Formado o contraditório, foi proferida parcialmente sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Após a prolação da sentença, a parte autora apresentou Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença insistindo, resumidamente, nos danos sofridos. 6.
Desta feita, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, passa-se à motivação e à fundamentação desta decisão, ressaltando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo esta a interpretação que se extrai do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 7.
O Recurso Inominado não merece provimento.
Com efeito, como bem observou a sentença, não existe prova do pagamento realizado: Dessa forma, para que a autora fizesse jus ao direito pleiteado deveria ter produzido prova mínima acerca da realização de pagamentos indevidos, em nome das requeridas, realizadas em seu cartão de crédito por conta de compra de um produto não entregue, entretanto, isso não ocorreu. 8.
Há nos autos a informação incontroversa de que houve o pedido de estorno da compra realizada e não foi apresentado qualquer documento comprobatório da realização dos descontos em fatura e do pagamento das faturas com estes descontos. 9.
Desta feita, não existe qualquer elemento que permita a reforma da sentença de primeiro grau.
Sem comprovação do efetivo dano material, resta impossível a condenação nesta verba. 10.
Com relação ao dano moral, ante a ausência de demonstração de cobrança e de comprovação de alguma situação decorrente da não entrega do aparelho que excedesse a esfera do mero dissabor, também não há que se falar em reforma. 11.
Desta feita, acertada foi a sentença, devendo ser mantida na integralidade. 12.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença na integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 13. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
10/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FSS COMERCIO DE INFORMATICA E AUTOMOCAO COMERCIAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87542472
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87542472
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87542472
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19/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000662-49.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Promovente: Nome: ANTONIA TAYNARA BEZERRA DOS SANTOSEndereço: Rua Boa Esperança, 333, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAEndereço: AV.
DAS NAÇOES UNIDAS 3000, Nº 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903Nome: FSS COMERCIO DE INFORMATICA E AUTOMOCAO COMERCIAL LTDAEndereço: DOUTOR ELOY CHAVES, 13, SALA 4, VILA SOROCABANA, GUARULHOS - SP - CEP: 07024-181 Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 87483905), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542472
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18/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2024. Documento: 87542472
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05/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000662-49.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Promovente: Nome: ANTONIA TAYNARA BEZERRA DOS SANTOSEndereço: Rua Boa Esperança, 333, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAEndereço: AV.
DAS NAÇOES UNIDAS 3000, Nº 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903Nome: FSS COMERCIO DE INFORMATICA E AUTOMOCAO COMERCIAL LTDAEndereço: DOUTOR ELOY CHAVES, 13, SALA 4, VILA SOROCABANA, GUARULHOS - SP - CEP: 07024-181 Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 87483905), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87542472
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04/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542472
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04/06/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85097243
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85097243
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13/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85097243
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10/05/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72895574
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72895574
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72895574
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02/12/2023 18:25
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72895574
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72895574
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72895574
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30/11/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72895574
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30/11/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72895574
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30/11/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72895574
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30/11/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/07/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:31
Processo Desarquivado
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30/06/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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09/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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