TJCE - 3008113-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163691848
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163691848
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08/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
Intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, observando o inteiro teor do acórdão.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de desarquivamento para execução do julgado dentro do prazo legal estabelecido.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163691848
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04/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 10:46
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109497621
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109497621
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17/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença, foi apresentado Recurso Inominado.
Determino a intimação da parte contrária, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
16/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497621
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15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89575638
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89575638
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO interposta por MARIA IVANI AGUIAR DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, pleiteando a conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 87637593), alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica anexada ao ID 88428124.
Parecer ministerial, acostado ao ID 89137188, pelo deferimento do pedido. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
A controvérsia da presente ação trata sobre a possibilidade da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
No tocante a alegação de ilegitimidade do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, esta não merece ser acolhida, visto que caberia a autarquia demandada conceder a licença-prêmio para o servidor durante suas atividades de acordo com a conveniência administrativa.
Não que falar em renúncia do direito ao gozo da licença prêmio em face do pedido de aposentadoria voluntária, pois, o servidor não se afasta para a aposentadoria sem a chancela do ente público ao qual é vinculado, menos ainda, perde o direito já adquirido.
Caberia à Administração, pautada no princípio da legalidade, averiguar as condições do promovente e conceder-lhe todas as licenças-prêmio não gozadas antes do afastamento para a aposentadoria, ou comprovar, nos autos, que o promovente fez uso de tal período para o computo do tempo necessário a aposentadoria.
Ultrapassada à preliminar.
Passo ao mérito.
Importante observar que a parte autora trouxe aos autos a declaração que evidencia a existência de 06 meses de licença-prêmio não gozadas, quanto em atividade, bem como os atos normativos de concessão, as publicações em Diário Oficial e as informações complementares do servidor, constituindo prova idônea e suficiente para a comprovação do período de licença prêmio não usufruída (ID 84141195).
Note-se que não houve sequer impugnação da referida declaração pela parte ré, em contestação, não tendo o IJF, detentor de toda a documentação pertinente aos seus servidores, comprovado nos autos a existência de fatos e circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito pleiteado, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC ou do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lei nº 12.153/2009, Art. 9 o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
A matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada pela Turma Recursal do Estado do Ceará, de modo que não há dúvida de que é devido a concessão de indenização referente aos meses de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade.
Ora, preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio, quais sejam, o efetivo exercício de cinco anos ininterruptos, além de não sofrer penalidade disciplinar de suspensão nem se afastar das funções, nos termos do art. 76, II, alíneas "a" a "e", do Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), a fruição da licença-prêmio torna-se direito subjetivo do servidor, não cabendo à Administração análise de conveniência e oportunidade quanto à efetiva concessão, embora o possa fazer quanto ao período de gozo.
Em se tratando de servidor aposentado (inativo), a conversão em pecúnia da licença-prêmio é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença-prêmio em sua essência.
Logo, se o servidor não gozou da licença-prêmio, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019).
Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0252161-60.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0205773-02.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADODO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR COAGIDO A RENUNCIAR AO DIREITO ADQUIRIDO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0106443-66.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 02/09/2020; Data de registro: 02/09/2020).
No tocante à alegação do requerido de que o requerente não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, por não ter solicitado a utilização da licença prêmio na atividade, esta não merece prosperar, conforme tese firmada do tema repetitivo 1086 do STJ: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente aos 06 meses de licenças-prêmio não gozadas, de forma simples, em favor da parte requerente, devendo ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do desligamento, valor indicado no ID 84141193.
Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Por último que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução dependerá de simples cálculos aritméticos.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
18/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575638
-
18/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:30
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87641851
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87641851
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87641851
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87641851
-
06/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87641851
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87641851
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87641851
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87641851
-
05/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87641851
-
05/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87641851
-
05/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87641851
-
05/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87641851
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04/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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