TJCE - 0202547-18.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 21384534
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 21384534
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0202547-18.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITA VIEIRA PORTELA APELADO: ESTADO DO CEARA A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 41/2003.
DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE E PARIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ.
REQUISITOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reenquadramento Funcional e Remuneratório, em que pretende o reenquadramento do instituidor no plano de cargos e carreiras, com a readequação da pensão da parte autora, devendo o cálculo do benefício seguir a remuneração da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria do instituidor da pensão, estendendo-lhe quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde a data do início do benefício, bem ainda o pagamento das diferenças mensais, com todos os reflexos legais, das parcelas vencidas e vincendas, com juros a partir da citação, acrescidas da correção monetária em cada prestação, observando a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), até a data da implantação do novo valor do benefício. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se a parte autora, pensionista de servidor público estadual, tem direito à paridade de remuneração com os servidores em atividade. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 4.
Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faz jus a demandante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da integralidade e paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão da requerente de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que faz jus. 5.
Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e a paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 6.
Tal direito, todavia, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, restando afastado o direito da autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso de apelação conhecidas e não provida.
Sentença mantida. Tese: "Ausente comprovação nos autos de atendimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. ---------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 3º e 40 Jurisprudências relevantes citadas: STF: RE 590260 (Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44), RE 603580 (Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
STJ: AgInt no REsp n. 2.026.725/PA (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
TJCE: Mandado de Segurança Nº 0628028-91.2017.8.06.0000 (Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 28/06/2018, Data de publicação: 28/06/2018). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Reenquadramento Funcional e Remuneratório, ajuizada por Expedita Vieira Portela (apelante) em desfavor do Estado do Ceará (apelado), em que pretende o reenquadramento do instituidor no plano de cargos e carreiras, e por conseguinte, a readequação da pensão por morte da parte autora, devendo o cálculo do benefício seguir a remuneração da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria do instituidor da pensão, estendendo-lhe quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde a data do início do benefício, bem ainda o pagamento das diferenças mensais, com todos os reflexos legais, das parcelas vencidas e vincendas, com juros a partir da citação, acrescidas da correção monetária em cada prestação, observando a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), até a data da implantação do novo valor do benefício. Decisão recorrida (Id 17812370): julgou improcedentes os pleitos autorais, uma vez que não há nenhuma irregularidade na quantia paga atualmente referente ao benefício da pensão por morte à parte autora em decorrência do falecimento do seu esposo, o ex-servidor público Gerôncio Carneiro Portela. Embargos de declaração (Id 17812376), opostos por Expedita Vieira Portela, rejeitados (Id 17812377). Razões do recurso (Id 17812382): aduz a recorrente, em síntese, a existência de legislação específica que garante a paridade pretendida, cujo direito foi reconhecido administrativamente.
Afirma que a reclassificação feita pela Administração Pública, viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, visto que diminuiu o valor da aposentadoria, prejudicando diretamente a pensão da recorrente.
Assevera, ainda, que a aposentadoria fora paga no mesmo patamar por mais de 9 (nove) anos, restando configurada a decadência do ato administrativo que diminuiu o valor do benefício, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9784/99.
Sustenta, por fim, a nulidade do ato administrativo, porquanto realizado sem observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Contrarrazões (Id 17812405): aduz o Estado do Ceará, preliminarmente, que o recurso sequer deve ser conhecido, pois não atendido o princípio da dialeticidade e, no mérito, defende o acerto da decisão recorrida. Parecer do Ministério Público (Id 19239557): pelo não conhecimento do apelo, ante à agressão ao Princípio da Dialeticidade, e, em caso diverso, que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Afasto, de plano, a alegação de não atendimento do princípio da dialeticidade, na medida em que a parte recorrente deixa claro, em suas razões recursais, o inconformismo com a decisão recorrida e sua pretensão de reforma, para ver julgada procedente sua pretensão. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
ATIVIDADE PESQUEIRA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
POSSIBILIDADE.
INICIAL.
EMENDA POSTERIOR.
CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. 2.
Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC. 3.
Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Cumpre inicialmente destacar que, tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado. A propósito, a Súmula 340, do STJ, segundo a qual "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Nessa perspectiva, passo ao exame da controvérsia. Em sua redação original, dispunha a Constituição Federal: Art. 40 [...] § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com a edição da EC nº 20/1998, ocorreu a seguinte alteração: Art. 40 [...] § 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei. Seguiu-se, então, a EC nº 41/2003, que, extinguindo a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, assim dispôs: Art. 40 [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Destaca-se que, posteriormente, através na EC nº 103/2019, foi novamente alterada a redação do art. 40 da CF, todavia, nenhuma influência tem na presente controvérsia, porquanto posterior ao falecimento do instituidor da pensão em trato, depois da vigência da EC 41/2003, em 24/03/2009, quando já não mais existia a previsão constitucional da paridade e integralidade entre ativos e pensionistas, a afastar, em tese, a pretensão da requerente. Todavia, a controvérsia também de deve ser analisada sob o enfoque do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assim dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Destaca-se ainda que o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 590260 e nº 603580, cuja repercussão geral fora reconhecida, assim entendeu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL..
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41 PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, TribunaPleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). [grifei] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). [grifei] Nesses termos, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e à paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. Assim, as pretendidas integralidade e paridade apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria. Nesse panorama, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da demandante por entender que, in verbis: "em observância a documentação acostada nos autos, é evidente que o servidor falecido, apesar de ter ingressado no serviço público até 16/12/1998 (17/01/1986 - ID 38118241), não preencheu os requisitos cumulativos exigidos acima, uma vez que o seu tempo de contribuição foi de 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias e o seu tempo de efetivo exercício contou com 21 (vinte e um) anos, ambos os períodos conforme documento de aposentadoria acostado no ID 38118241.
Portanto, tendo em vista que o preenchimento cumulativo dos requisitos era indispensável para o enquadramento na regra de transição da emenda constitucional retro citada, resta claro que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela EC nº 47/2005, estando afastado o pretenso direito à percepção do pensionamento em paridade com os servidores da ativa." Assim, ausente comprovação nos autos de que o instituidor da pensão atende a referidos requisitos, resta afastado o direito requestado pela autora. A propósito, julgado deste Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
PENSÃO MILITAR.
SEGURADOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 E FALECIDOS APÓS O ADVENTO DESTA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE NÃO FAVORÁVEL ÀS IMPETRANTES.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
EXTENSÃO ÀS PENSIONISTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No presente writ, é indevida a indicação do Governador do Estado do Ceará como autoridade coatora, porque a preambular não lhe atribui a prática da ilegalidade suscitada; outrossim, é descabido imputar o ato indigitado coator ao agente político pelo só fato de ser o Chefe do Poder Executivo.
Ilegitimidade passiva ad causam declarada de ofício. 2.
Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3.
O art. 3º, caput, da EC nº 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais.
Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4.
In casu, as pensões militares não se originam de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 47/2005, pois os atos de transferência para a reserva remunerada dos instituidores dos benefícios datam dos remotos anos de 1981, 1982, 1983 e 1999; desse modo, a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida, não aproveita às impetrantes. 5.
Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito dos segurados nos anos de 2004, 2006 e 2007, portanto após a EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, submetem-se as autoras às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei estadual nº 16.207/2017. 6.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 0628028-91.2017.8.06.0000; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 28/06/2018, Data de publicação: 28/06/2018). [grifei] Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e mater sentença apelada, conforme explanado. Custas e honorários pela recorrente, majorados estes em 2% (dois porcento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 85, § 11 e art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
03/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384534
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04/06/2025 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 10:37
Conhecido o recurso de EXPEDITA VIEIRA PORTELA - CPF: *89.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597764
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597764
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202547-18.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597764
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21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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