TJCE - 0281895-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MOREIRA RIBEIRO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA ROBERTA LIMA BARBOSA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25079165
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01/08/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25079165
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0281895-85.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA JUIZO DE ORIGEM: 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária Cível decorrente de Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de Ação Ordinária, proposta por Ana Roberta Lima Barbosa e Francisco Washington Moreira Ribeiro em face do Município de Fortaleza, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 21351305): "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de as autoras usufruírem trinta dias de férias após cada semestre letivo, com direito à percepção inclusive do abono de um terço do salário normal sobre cada um dos períodos de descanso, ressalvado, o lapso temporal já alcançado pela prescrição. "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de as autoras usufruírem trinta dias de férias após cada semestre letivo, com direito à percepção inclusive do abono de um terço do salário normal sobre cada um dos períodos de descanso, ressalvado, o lapso temporal já alcançado pela prescrição. Condeno o requerido a pagar às requerentes os valores pecuniários devidos em razão do direito ora reconhecido, de forma simples.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros,devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, acontar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nasdiscussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de suanatureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação damora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, doíndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a Fazenda Pública Municipal aos ônus da sucumbência, e tendo em vista a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida." Decidido o mérito, as partes opuseram embargos de declaração (ID 21351309), os quais foram acolhidos pelo magistrado primevo para sanar a omissão apontada pelas partes, nos seguintes termos (ID 21351313): Desse modo, assiste razão as partes embargantes, razão pela qual, declaro, que a referida sentença embargada passará a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: Onde se Lê: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de as autoras usufruírem trinta dias de férias após cada semestre letivo, com direito à percepção inclusive do abono de um terço do salário normal sobre cada um dos períodos de descanso, , ressalvado, o lapso temporal já alcançado pela prescrição." Leia-se: " Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de as autoras usufruírem trinta dias de férias após cada semestre letivo, com direito à percepção inclusive do abono de um terço do salário normal sobre cada um dos períodos de descanso, incluindo, também, os períodos em que venham a exercer cargo em comissão, ressalvado, o lapso temporal já alcançado pela prescrição. ". Empós, as partes interessadas não apresentaram recurso de apelação e o autos ascenderam ao segundo grau para reexame necessário. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos nosso) Assim, conforme o § 3º, II, do dispositivo legal transcrito, não se aplica o disposto no caput do art. 496 quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Ocorre que, não obstante o enunciado da Súmula 490 do STJ preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem admitindo a relativização do citado enunciado de súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal acima transcrito, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […] 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Na mesma linha, o entendimento das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) - grifo nosso EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO.
AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1.Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
No entanto, na hipótese, demonstrou-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 5.
Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30025498620238060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) - grifo nosso No caso dos autos, o valor da causa fora estabelecido em R$ 25.222,11, valor muito aquém do valor de alçada de 500 (quinhentos) salários-mínimos, este exigido para o reexame obrigatório de sentenças proferidas contra os os Municípios que constituam capitais dos Estado, ainda que se considere a incidência de juros e correção monetária.
Desta maneira, observa-se facilmente que a situação dos autos encontra-se sujeita à hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Ritos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a condenação não ultrapassa o teto estipulado no dispositivo mencionado.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
31/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25079165
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09/07/2025 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO)
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30/06/2025 16:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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02/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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