TJCE - 0281895-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144348049
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144348049
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0281895-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Honorários Periciais] POLO ATIVO: FRANCISCO WASHINGTON MOREIRA RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WASHINGTON MOREIRA RIBEIRO E ANA ROBERTA LIMA BARBOSA, em que aduzem, em síntese, a existência de omissão na sentença de Id. 90131337. Argumentam os Embargantes, em resumo, que a decisão impugnada releva-se omissa em relação a inclusão dos cargos comissionados (Administrador e Coordenador Pedagógico/Escolar) no dispositivo da sentença, uma vez que este Juízo o julgou procedente o pleito requestado na exordial, no entanto, se omitiu no dispositivo da sentença em relação aos demais períodos os quais as partes autoras possa vir a exercer cargo comissionado. O embargado, Município de Fortaleza, embora devidamente intimado dos embargos declaratórios, deixou apresentar manifestação. Breve relatório.
Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, observo que quando da prolação da decisão ora embargada, não foi apreciado o pedido corretamente do item "c" da exordial, faltando a inclusão quanto aos períodos em que venham a exercer cargo em comissão. Desse modo, assiste razão as partes embargantes, razão pela qual, declaro, que a referida sentença embargada passará a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: Onde se Lê: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de as autoras usufruírem trinta dias de férias após cada semestre letivo, com direito à percepção inclusive do abono de um terço do salário normal sobre cada um dos períodos de descanso, , ressalvado, o lapso temporal já alcançado pela prescrição. " Leia-se: " Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de as autoras usufruírem trinta dias de férias após cada semestre letivo, com direito à percepção inclusive do abono de um terço do salário normal sobre cada um dos períodos de descanso, incluindo, também, os períodos em que venham a exercer cargo em comissão, ressalvado, o lapso temporal já alcançado pela prescrição. ". Isso posto, verificada a omissão apontada, hei por bem acolher os embargos de declaração e dar-lhes provimento para integrar decisão de Id. 90131337. Mantenho a decisão inalterada nos demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144348049
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07/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 90131337
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90131337
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0281895-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Honorários Periciais] POLO ATIVO: FRANCISCO WASHINGTON MOREIRA RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ordinária por Ana Roberta Lima Barbosa e Francisco Washington Moreira Ribeiro em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, o pagamento de todas as duas férias anuais durante o andamento deste processo, inclusive com o abono constitucional de um terço.
Alegam os autores que são profissionais da educação do Município de Fortaleza, tendo direito a férias, incluindo o referido abono, a cada semestre letivo.
Apontam que tais direitos estão sendo negados a todos os profissionais da rede, há diversos anos, não se respeitando à legislação vigente. Despacho de página de ID 45413504, deferindo a gratuidade e intimando o promovido a se manifestar.
Contestação ao ID 53141119. Réplica ao ID 69715191. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de questão que põe em discussão a concessão e a remuneração de férias de professores do servidor público municipal, em que os autores alegam ser professores do Município de Fortaleza e, nessa qualidade, têm direito ao gozo de férias anuais e ao terço de férias em dobro, segundo a legislação aplicável, não respeitado pelo demandado, razão pela qual pedem a satisfação das pretensões em comento.
A Constituição Federal, ao regulamentar os direitos sociais, estabeleceu no art. 7º, XVII, o direito do trabalhador brasileiro ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço sobre o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Analisando o contexto fático-normativo dos autos, verifica-se que a Constituição Federal, na redação do art. 7º, XVII, não utilizou nenhuma expressão linguística que caracterize alguma restrição quanto ao número de férias que possam ser gozadas em um ano de trabalho, informando apenas, de forma objetiva, que os trabalhadores têm direito ao "gozo de férias anuais".
Portanto, sem emprego de numeral cardinal, nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No que concerne ao abono de férias, o § 2º do artigo 113 da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza) prevê que o professor lotado em unidade escolar gozará de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
Confira-se o teor da norma citada: Art. 113.
O profissional do magistério gozará de férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1.º - Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozadas em cada exercício anual. § 2.º - O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, gozarão de 30 dias de férias após cada semestre letivo". (destacamos) Por fim, o legislador municipal, ao editar a Lei Municipal nº 5.895/84 (Professores Públicos Municipais), no art. 113, §2º, utilizou interpretação mais favorável e admitiu que o período de férias dessa categoria se faz uma vez a cada semestre letivo, caracterizando duas férias por ano: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 2º - O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. Nota-se que a Lei Municipal nº 5.895/84, no tocante ao artigo que garante duas férias por ano aos professores do Município de Fortaleza, não é inconstitucional, visto que a Constituição Federal não traçou limitação ao período de férias por ano, garantindo-se o exercício desse direito a ser disponibilizado ao trabalhador a cada ano, cabendo ao legislador ordinário estabelecer a forma de concessão e o tempo de duração.
Percebe-se que perdura o direito dos professores da rede municipal a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma.
Trata-se de ampliação de um direito social conferido a trabalhadores pelo Poder Constituinte Originário, inexistindo quaisquer óbices quanto ao reconhecimento do pleito. É pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de reconhecer o direito à percepção de dois períodos de férias pelos professores da rede municipal de ensino, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO A DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 5.895/1984).
LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.
Os professores da rede pública do Município de Fortaleza fazem jus ao pagamento do terço constitucional para cada um dos períodos anuais de férias, com supedâneo nos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal; 3º, XI, do Estatuto dos Servidores do Municipais (Lei nº 6.794/1990) e 113, § 2º, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/1984).
Precedentes deste Tribunal. 2.
Insubsistente o argumento de que o período de janeiro é considerado recesso escolar, uma vez que o art. 113 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza assegura expressamente aos docentes 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
Ressalte-se que o supracitado dispositivo foi recepcionado pela Carta Política de 1988, por configurar ampliação de um direito social nela previsto, beneficiando toda a categoria de professores da rede municipal que laboram em unidade escolar. 3.
Reexame e apelo conhecidos mas desprovidos.
Consoante previsto no art. 85, § 11, do NCPC, honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, respeitando-se os limites da lei (art. 85, § 3º, do CPC/2015)." (APC 0039643-03.2012.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO).
FÉRIAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS.
PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias. 2.
Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 3.
Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida. 4.
Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não adimplidas, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido. 5.
Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017).
Destaquei. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - LEI Nº 5.895/84.
PREVISÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE CADA PERÍODO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, PROVIDO O APELO EM PARTE. 1.
A presente demanda questiona se o art. 2º, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Nº 5.895/84) foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em relação ao direito a férias a cada semestre letivo. 2.
O § 2º, do art. 113 do Estatuto do Magistério Municipal - que contemplou as peculiaridades da rotina árdua dos profissionais do magistério, quando lotados em unidade escolar -, encontra-se em sintonia com o texto constitucional, ficando ressaltado, inclusive, que trata de norma especial em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal Nº 6.794/1990), esta considerada norma geral de caráter subsidiário, como assim previsto no art. 156 da Lei Nº 5.895/84. 3.
Assegurado as autoras o direito ao gozo de dois períodos anuais de férias, incidindo sobre cada um deles o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação. 4.Considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários, resta descabido o pagamento em dobro das férias, devendo ser pago na forma simples.
Capítulo da sentença reformado nesse aspecto. 5.
Remessa Necessária e Apelo conhecidos.
Provido em parte o apelo. (Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/07/2017; Data de registro: 26/07/2017).
Destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - LEI Nº 5.895/84.
PREVISÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE CADA PERÍODO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conferido o direito às autoras de, na qualidade de professoras, gozar de dois períodos anuais de férias, incidindo sobre cada um deles o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão nos limites em que imposta a lide. 2.
Ausência de vício apto a ensejar a modificação no Acórdão atacado. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos." (ED 0045411-46.2008.8.06.0001; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017; Outros números: 45411462008806000150000) (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE CADA UM DOS PERÍODOS.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO FRUÍDAS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária de cobrança, por meio da qual as autoras requerem a condenação do Município de Fortaleza à concessão de dois períodos de férias anuais, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional. 2.
No que concerne ao abono de férias, o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza) prevê que o professor lotado em unidade escolar gozará de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Perdura, pois, o direito dos professores da rede municipal a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a sessenta dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6.
Sendo assim, devem as apelantes ser ressarcidas quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017; Data de registro: 02/10/2017) Registre-se que o benefício em debate não foi criado só para os professores da rede municipal de ensino, admitindo-se sua aplicabilidade a outras categorias profissionais, cujo esforço intelectual ou a responsabilidade funcional justifique a ampliação do período dobrado de descanso, o que nos autoriza dizer que a concessão e gozo de um período de férias por semestre, sendo duas por ano, aplicada às demandantes caracteriza situação jurídica possível e regular, cuja negação representa efetiva lesão desse direito.
No que concerne ao acréscimo sobre a remuneração, tem-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal está pacificado no sentido de que o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total do direito regularmente fruído, uma vez que a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias.
Este entendimento possui a acepção de que o abono de um terço do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a sessenta dias de férias anuais, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos, in verbis: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes." (AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (destaquei) AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL.
LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n).
Precedentes.
II - Mérito: 1.
A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2.
A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3.
Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4.
Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária." (AO 627, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00152) (destaquei) FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2015 PUBLIC 04/03/2015) (destacamos) Mister se faz ressaltar, ainda, que essa dogmática merece expressivo reconhecimento judicial, sob o argumento de que os professores desempenham atividade que possibilita às pessoas o acesso ao direito fundamental à educação, cuja atividade de ensino requer um intenso esforço físico e intelectual relativo a disposição diária das aulas, bem como demasiado esforço mental para a constante atualização, reciclagem e transmissão do conhecimento ao corpo discente, pelo que a ampliação das férias configura prerrogativa coerente, apta a justificar o critério de discrímen, como um dos elementos do princípio da igualdade em seu sentido material.
Sob esse contexto, entendo que a Constituição Federal, ao traçar a norma de férias, indicou o direito às férias anuais, porém não fez referência mínima ou máxima, nem indicando ser apenas uma, bem como fez incidir o terço de férias sobre o período de gozo, de modo a concluir que, para cada período de férias no ano, admissível a incidência do abono em apreço, e se houver a expressa concessão legal de duas férias por ano, a concessão e o terço de férias seguem a mesma periodicidade.
Sendo assim, devem as promoventes ser ressarcidas quanto aos períodos de férias não usufruídos e o respectivo terço constitucional incidente, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Esclareça-se, contudo, que tal restituição deve se dar na forma simples e não em dobro, uma vez que a incidência do art. 137 da CLT restou derrogada após a instituição da nova Ordem constitucional. Com efeito, como o mencionado dispositivo legal é anterior à Constituição de 1988, seria necessário adequá-lo ao disposto no caput do art. 39 da CF/88, em sua redação original.
Para tanto, o Município de Fortaleza editou a Lei Complementar Municipal nº 02/90, instituindo o Regime Jurídico Estatutário para todos os servidores públicos municipais, o que acarretou a extinção do contrato de trabalho, ficando ressalvada somente a irredutibilidade dos salários. Neste sentido tem-se o entendimento da Corte de Justiça alencarina: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - LEI Nº 5.895/84.
PREVISÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE CADA PERÍODO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, PROVIDO O APELO EM PARTE. 1.
A presente demanda questiona se o art. 2º, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Nº 5.895/84) foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em relação ao direito a férias a cada semestre letivo. 2.
O § 2º, do art. 113 do Estatuto do Magistério Municipal - que contemplou as peculiaridades da rotina árdua dos profissionais do magistério, quando lotados em unidade escolar -, encontra-se em sintonia com o texto constitucional, ficando ressaltado, inclusive, que trata de norma especial em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal Nº 6.794/1990), esta considerada norma geral de caráter subsidiário, como assim previsto no art. 156 da Lei Nº 5.895/84. 3.
Assegurado as autoras o direito ao gozo de dois períodos anuais de férias, incidindo sobre cada um deles o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação. 4.Considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários, resta descabido o pagamento em dobro das férias, devendo ser pago na forma simples.
Capítulo da sentença reformado nesse aspecto. 5.
Remessa Necessária e Apelo conhecidos.
Provido em parte o apelo. (Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/07/2017; Data de registro: 26/07/2017).
Destaque nosso.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE CADA UM DOS PERÍODOS.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO FRUÍDAS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária de cobrança, por meio da qual as autoras requerem a condenação do Município de Fortaleza à concessão de dois períodos de férias anuais, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional. 2.
No que concerne ao abono de férias, o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza) prevê que o professor lotado em unidade escolar gozará de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Perdura, pois, o direito dos professores da rede municipal a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a sessenta dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6.
Sendo assim, devem as apelantes ser ressarcidas quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017; Data de registro: 02/10/2017) Pensar de modo diverso implicaria a coexistência de vantagens de dois regimes funcionais, entendimento este totalmente rechaçado pela jurisprudência nacional.
Destaque-se, por fim, que eventual discussão quanto à integralidade do período a ser indenizado deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade na qual serão devidamente apurados os montantes efetivamente devidos.
Destarte, o parcial provimento da ação, é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de as autoras usufruírem trinta dias de férias após cada semestre letivo, com direito à percepção inclusive do abono de um terço do salário normal sobre cada um dos períodos de descanso, ressalvado, o lapso temporal já alcançado pela prescrição. Condeno o requerido a pagar às requerentes os valores pecuniários devidos em razão do direito ora reconhecido, de forma simples. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros,devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, acontar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nasdiscussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de suanatureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação damora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, doíndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a Fazenda Pública Municipal aos ônus da sucumbência, e tendo em vista a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131337
-
09/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0281895-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Honorários Periciais] POLO ATIVO: FRANCISCO WASHINGTON MOREIRA RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 82946089
-
04/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82946089
-
04/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 64175243
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 64175243
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15/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/02/2023 23:59.
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27/12/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 02:36
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 17:50
Mov. [3] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Petição Cível.
-
20/10/2022 15:08
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2022 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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