TJCE - 0276568-96.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 06:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:32
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GELAR REFRIGERACAO COMERCIAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12009547
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0276568-96.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GELAR REFRIGERACAO COMERCIAL LTDA.
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (Id 10641736) interposto por GELAR REFRIGERACAO COMERCIAL LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (Id 7189974) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (Id 8462157). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal. Aponta ilegalidade da decisão administrativa e argumenta que na presente ação, não se trata apenas de controle judicial do mérito do ato administrativo em razão de ação manifestamente desproporcional, mas principalmente de ilegalidade na aplicação da sanção. Afirma que não existiu conduta que autorizasse legalmente a imposição de punição, requerendo a análise judicial da conduta apontada como infração.
Conclui que é sobre a própria legalidade e não sobre o mérito administrativo. Sustenta que a sentença está dissociada das provas e defende sua nulidade por ausência de fundamentação. Diz que a pena de inidoneidade, repercutindo com a suspensão do direito de contratar com a administração pública, corresponde à mais severa das penalidades previstas pelo artigo 87, da Lei 8.666/93 e reafirma a ausência de conluio ou fraude. Aduz argumentos eminentemente fáticos.
Cita ainda o art. 9º da Lei de Licitações. Comprovação de recolhimento do preparo (Id's 10641739 e 10643342). Contrarrazões (Id 11592395). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame minucioso das razões recursais, observo que o suplicante não indicou o permissivo constitucional embasador do inconformismo, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No julgamento dos EAREsp. 1.672.966/MG pela Corte Especial, em 20/4/2022 (DJe: 11/05/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." O recorrente aponta, em suma, ausência de fundamentação da decisão recorrida e falta de provas de que tivesse havido conluio ou fraude, o que tornaria ilegal a penalidade aplicada. Quanto à alegada ausência de fundamentação, registro que a tomada de decisão em sentido contrário ao pretendido pela parte, baseada em fundamentos distintos dos argumentos por ela apresentados não se confunde com decisão não fundamentada. Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o exame do mencionado acervo, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Cabe destacar, que a argumentação do insurgente orbita em torno de aspectos eminentemente fáticos. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12009547
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03/06/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12009547
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03/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:45
Recurso Especial não admitido
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02/04/2024 21:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8462157
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8462157
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07/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8462157
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15/11/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023. Documento: 8304109
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8304109
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27/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304109
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27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/06/2023 08:48
Conhecido o recurso de GELAR REFRIGERACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:26
Recebidos os autos
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06/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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