TJCE - 3000114-19.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2024 00:27 Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 11:50 Transitado em Julgado em 04/09/2024 
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                                            31/08/2024 00:34 Decorrido prazo de Enel em 30/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:02 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 16:35 Expedição de Alvará. 
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                                            16/08/2024 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 13:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/08/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89974511 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89974511 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
 
 Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
 
 Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
 
 Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
 
 Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
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                                            29/07/2024 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89974511 
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                                            29/07/2024 10:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            29/07/2024 10:31 Processo Reativado 
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                                            26/07/2024 16:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/07/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2024 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 10:03 Transitado em Julgado em 26/07/2024 
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                                            25/07/2024 08:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2024 01:29 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:29 Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 23/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87988526 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87988526 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000114-19.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE PROMOVIDO: ENEL Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 DECIDO.
 
 A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
 
 O autor alega, em resumo, que é titular da UC nº 2661170, e desde o segundo semestre do ano passado, as oscilações e quedas de energia na sua residência e vizinhança se tornaram frequentes e insuportáveis, causando prejuízos e dissabores irreparáveis.
 
 A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que o cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora dele foi atingida por uma falta de energia e assim que tomou conhecimento dos problemas, envidou todos os esforços cabíveis para que o fornecimento de energia fosse retomado o mais rápido possível. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
 
 Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
 
 O autor comprovou que houve oscilações e quedas de energia na sua residência e vizinhança entre os períodos de setembro a novembro de 2023 e janeiro, fevereiro, março e maio de 2024 (Ids. 78794103 / 79660906 / 80499530 / 80835565 / 81042112 / 86602138).
 
 Comprovou também que efetuou reclamações administrativas através dos protocolos de nºs. 351894488, 351318507, 556389669, 561759418, 566087216, 571273375, 574306283, 57496554, 366974899, 366974765, 578424518, 578658000, 372694738, 372694906 (art. 373, I, do CPC), deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável, porquanto dispõe de mecanismos de controle para tanto.
 
 Ademais, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário ao narrado na inicial, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor buscou solução pela via administrativa para o problema da falta injustificada do restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
 
 Desse modo, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.
 
 Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a falta de energia elétrica e a demora no restabelecimento do serviço.
 
 O art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo.
 
 DO DANO MORAL No presente caso, o dano moral é in re ipsa, e decorre do aborrecimento e das privações a que se submeteu o autor e sua família, em decorrência da má qualidade do serviço prestado pela ré.
 
 A conduta da ré revela inteiro descaso com as justas postulações da parte autora.
 
 Deveria a concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço posto à disposição do consumidor, o que não foi feito, não logrando comprovar que o serviço tenha sido prestado de forma regular e contínua.
 
 Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, caracterizando-se como medida fundamental para a garantia da dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, não resta dúvida de que a privação indevida dos serviços de energia elétrica, configura mácula aos direitos da personalidade aptos a ensejar indenização por danos morais.
 
 Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            05/07/2024 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988526 
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                                            28/06/2024 01:17 Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 27/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 14:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/06/2024 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2024 12:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87681456 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, querendo, apresentar réplica.
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87681456 
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                                            04/06/2024 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87681456 
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                                            04/06/2024 15:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2024 01:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 11:00 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/05/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2024 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2024 17:09 Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/01/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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