TJCE - 3000108-38.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12337133
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000108-38.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMÁTICA RELACIONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De pronto, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento: (a) dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora; (b) do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, observada a prescrição quinquenal; e (c) à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3. Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 4.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 5.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 6.
No que diz respeito a licença-prêmio, deve ser rejeitada o pedido de suspensão da demanda, tendo em vista o Tema nº 1086 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, versar sobre temática que diz respeito apenas a servidor público federal, a princípio. 7.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início da contagem da prescrição nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 8.
Acerca da decadência, tem-se que o direito a licença-prêmio por assiduidade é assegurado pela Lei Municipal nº 081-A/1993, a qual é autoaplicável e assim aquele se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ante o implemento dos requisitos legais, consubstanciando-se em direito adquirido, o que afasta a aplicação do referido instituto de direito material. 9.
Por fim, os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081-A/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade (art. 99).
Desse modo, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 10.
No caso em tela, a autora comprovou o ingresso no serviço público em 31.03.2003 e a aposentadoria em 30.08.2022, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos três períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 11.
Reexame não conhecido e Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Remessa Necessária e Apelação Cível de nº.3000108-38.2023.8.06.0160, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, objetivando a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária nº 3000108-38.2023.8.06.0160 ajuizada por Raimunda Rodrigues da Silva em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o requerido a pagar os valores decorrentes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; b) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; c) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; d) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; e) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." (Destaque nosso) Em suas razões recursais (Id n. 11076709), o ente municipal adversa o direito autoral referente ao décimo terceiro salário, bem como alega que os valores repassados à parte autora não correspondem a rendimentos acumulados ou indenizados, mas sim, trata-se de um abono salarial concedido pelo Município, de acordo com o critério estabelecido em lei municipal, estando correta a classificação da verba percebida como rendimento tributável.
Ainda, alega que jamais poderia deixar de realizar a retenção, pois ao realizar tal ato, apenas deu cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 158, inciso I, como já assinalado pela parte recorrida. Em seguida, argui a necessidade de suspensão da tramitação do feito, tendo em vista que a matéria discutida nos autos estava sendo analisada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.086).
Outrossim, sustenta que as licenças-prêmio estavam abrangidas pela prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, assim como que teria se consumado a decadência do direito subjetivo da parte apelada de requerimento de gozo das referidas licenças, uma vez que não fora exercido enquanto aquela exercia seu labor junto ao ente público. Por fim, afirma que a decisão recorrida violaria a separação dos poderes, uma vez que a concessão da licença prêmio seria uma discricionariedade da Administração Pública a ser deferida ou não de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço.
Por tais razões, pugna o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id n. 11076711), na qual defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada. Vieram-me os autos após regular distribuição. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id n. 12071149, em que opina pelo não conhecimento do reexame e o conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, cumpre referir-se à necessidade ou não de Reexame Obrigatório da sentença proferida pelo magistrado de piso, tendo em vista que apresentado Recurso de Apelação tempestivo pela administração municipal. Acerca do assunto cumpre trazer à baila a redação prevista no §1º, do art. 496, do CPC, que estabelece como requisito ao conhecimento do Reexame Necessário a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal.
Senão vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Diferente do que previa o ordenamento processual anterior (1973), o dispositivo acima descrito prevê que só haverá o conhecimento e apreciação da Remessa Necessária caso não haja propositura de Recurso de Apelação pela Fazenda Pública.
Acerca do assunto, inclusive, em interpretação ao referido dispositivo, a doutrina dominante manifesta-se no sentido de que "não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária". (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2018. p. 201) No caso, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me ao que fora devolvido pelo ente Municipal para discussão em sede de apelo. Pois bem.
O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento: (a) dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora; (b) do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, observada a prescrição quinquenal; e (c) à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. Inicialmente, no que tange o pleito do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral percebida pela parte autora/servidora pública no Município de Santa Quitéria, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), in verbis: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Destaque nossos) Diante das disposições legais colacionadas acima, cristalino que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Nesse contexto, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, consoante fazem prova os documentos (Id n.º 10859673), entendo que a postulação sobre o 13º salário deve ser acolhida, como corretamente pontou o magistrado primevo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) (Sem marcações no original) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
Denota-se que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual, de acordo com o art. 47 do RJU local, compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Não merece reparo a sentença de procedência do pedido para condenar à Municipalidade promovida a adotar como base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora a sua remuneração mensal integral, observada a prescrição quinquenal. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050432-25.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreendese que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0051244-96.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (Sem marcações no original) Outrossim, que concerne à legalidade da aplicação da alíquota prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido sob a rubrica "ABONO" efetivado de forma integral em dezembro de 2021, decorrente do rateio dos recursos do FUNDEB, em forma de regime de caixa, entendo que não merece reforma a sentença nesse ponto. No caso em tela, o Município de Santa Quitéria, ao repassar os valores aos seus professores efetuou o desconto na fonte do IRPF tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelo servidor naquele mês, o que fez com que fosse aplicada a alíquota máxima do imposto (27,5%). Contudo, em casos que tais, como bem explanado pela parte autora, não é essa a forma correta de incidência do Imposto de Renda.
Explico. Em relação ao desconto do IRPF, assim dispõe o art. 46, da Lei 8.541/92: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (Destaque nossos) É certo, assim, que o montante percebido pela autora e decorrente da emissão de precatório, deve obedecer à regra de desconto do Imposto de Renda.
Contudo, tal desconto não deve realizar-se tendo por base de cálculo o somatório dos rendimentos/ proventos e o montante recebido acumuladamente.
Deve, isso sim, ser realizado o cálculo do imposto de forma separada e observando as especificidades de cada parcela recebida. Corroborando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Ainda a esse respeito, cumpre trazer o que determina o art. 12-A da Lei 7.713/88: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. §1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Destaque nossos) Como se vê, a norma reguladora do Imposto de Renda estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal. A fundamentação para tal entendimento pode encontrar-se na constatação de que tais parcelas percebidas acumuladamente se fossem pagas no momento acertado (à época em que deveria ter sido pago) não seriam tributáveis em razão de seu valor, ou seriam em valor mínimo. Assim, embora o referido art. 46, da Lei nº 8.541/92, disponha que o IRPF incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, tal recolhimento deverá realizar-se tendo em referência cada um dos meses em que devido. Portanto, não há como fugir da necessidade de retenção do IRPF.
Contudo, a incidência do imposto sobre a verba recebida acumuladamente deve realizar-se com base nos valores mensais a que se referem, a fim de que se constate de forma efetiva se o montante recebido era isento, ou deveria sofrer incidência em alíquota diversa daquela realizada pela edilidade. Nesta linha, colaciono mais alguns julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04.
Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado " mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) (Sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. 7.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023) (Sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004420920228060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023) (Sem marcações no original) Diante do que se viu, não restam dúvidas de que os valores recebidos pela requerente e decorrentes do recebimento a menor das verbas do FUNDEF (atual FUNDEB) deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Santa Quitéria, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, devendo sobre eles incidir o imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, de sorte a que seja obedecido o princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia. Ademais, vale destacar que as verbas percebidas, independentemente da forma como repassado a ela (judicial ou administrativamente), trata-se de repasse feito a título de diferenças do FUNDEF que tem destinação constitucional específica e sobre o qual incide, inclusive, o Imposto de Renda, mas observando regramento próprio. Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre essas verbas deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. Com isso, cristalino a incorreção do desconto efetuado pelo Município de Santa Quitéria, uma vez que ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto. Por fim, no que diz respeito à Licença-prêmio, quanto ao pleito recursal do Município de Santa Quitéria atinente à suspensão da demanda em virtude do Tema nº 1086 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assevero que as controvérsias afetadas pelo referido tema envolvem os servidores públicos federais, a princípio, não apresentando relação com a demanda em comento.
Cito precedente desta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de suspensão da tramitação do feito. Nessa senda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
SERVIDORA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Analisando-se a petição inicial dos Embargos de Declaração, observa-se que o ponto central da insurgência consiste na alegada divergência de orientação jurisprudencial do STJ a respeito do sobrestamento do feito que trate de matéria afetada ao Tema Repetitivo 1086 do STJ. 2.
A controvérsia não é alcançada pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1086, não havendo razões plausíveis para sobrestar o feito, pois a demanda não foi instaurada por servidor público federal, não estando em discussão a aplicabilidade de dispositivos da Lei Federal nº 8.112/1990. 3.
O que se observa é que o recorrente pretende, na verdade, uma reanálise do que já foi decidido, revestindo-se de mero inconformismo do resultado, não comportando provimento dos aclaratórios, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Além disso, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (TJ-CE - EMBDECCV: 00503682020218060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, correspondentes a 09 (nove) meses de licença-prêmio. 2.
Em suas razões, pugna o Município de Santa Quitéria pela suspensão do processo face a decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, descrita no Tema nº 1.086, em que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, para definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro. 3.
Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha determinado a suspensão dos processos, verifica-se que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda, razão pela qual rejeita-se o argumento. 4.
Acerca da decadência, suscita a parte agravante a aplicação do prazo decadencial constante no art. 54 da Lei nº 9.873/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cumulado com o enunciado nº 633 da súmula do STJ.
Ato contínuo, o art. 53 da referida norma, prevê que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 5.
No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto na Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria, em seus arts. 68, 79, inc.
XII, e arts. 99 a 101 do Estatuto dos Servidores Públicos de Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/93). 6.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, de modo que a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor é automática.
Assim, não merece prosperar a tese de decadência, pois trata-se de direito adquirido da autora. 7.
Quanto a alegada prescrição quinquenal das verbas pretendidas pela requerente, relativas ao período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, impende destacar que a matéria discutida nos autos trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas vencimentais, que não são atingidas pela prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, pela prescrição quinquenal, salvo se ocorrer indeferimento na via administrativa, o que não aconteceu na espécie, porquanto não noticiado nos autos. 8.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que a autora/agravada, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços especiais, ingressou nos quadros da municipalidade em 01/04/1998, tendo se aposentado em 25/03/2013 e ingressando em juízo com a presente ação em 04/09/2017. 9.
Com efeito, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor quando este se encontrava em atividade, tem como termo a quo a data do ato de aposentação do serviço público, já que enquanto estivesse em exercício poderia gozar desse benefício.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 00013899020178060160 CE 0001389-90.2017.8.06.0160, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) (Sem marcações no original) Ainda, não merece prosperar a tese recursal alusiva à ocorrência da prescrição quinquenal, em relação aos períodos de licenças-prêmio não gozados pela autora quando em atividade e nem contabilizados em dobro para fins de aposentadoria, pois o marco inicial da contagem do prazo nesses casos é a data do ato de passagem à inatividade do servidor público, a teor do Tema nº 516 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos fólios, vislumbra-se que a autora se aposentou em 30.08.2022 (Id n. 11076634, enquanto a inicial foi protocolada em 07.02.2023. Infere-se, assim, que a pretensão deduzida em juízo atinente à licença-prêmio não foi atingida pela prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do momento de passagem à inatividade da apelada, o que afasta, por conseguinte, a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 in casu. Quanto à alegação recursal de configuração da decadência, ante a ausência de requerimento administrativo pela demandante voltado à concessão das licenças-prêmio não usufruídas, é imprescindível destacar a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da presente demanda judicial, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; grifei) Além do mais, observa-se que o ente apelante fundamenta o pedido de reconhecimento do instituto da decadência com fulcro na Súmula nº 633 do STJ, in verbis: Súmula 633, STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (Destaque nosso) O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081-A/1993) prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade (art. 99), o qual se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ao cumprirem os requisitos correspondentes. Ressalta-se que a norma legal a qual garante a concessão da sobredita vantagem é autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir de imediato todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Com isso, é incabível cogitar-se a caracterização da decadência no caso em tela, em virtude de, ao preencher os requisitos legais, o servidor público fazer jus ao deferimento da licença-prêmio não gozada, por se tratar de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMÁTICA RELACIONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA CITADA VERBA QUANDO EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o promovente, servidor público aposentado do Município de Santa Quitéria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, bem como à percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
Rejeita-se a suspensão da demanda, tendo em vista o Tema nº 1086 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, versar sobre temática que diz respeito apenas a servidor público federal, a princípio.
Precedente TJCE. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início da contagem da prescrição nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 4. Acerca da decadência, tem-se que o direito a licença-prêmio por assiduidade é assegurado pela Lei Municipal nº 081-A/1993, a qual é autoaplicável e assim aquele se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ante o implemento dos requisitos legais, consubstanciando-se em direito adquirido, o que afasta a aplicação do referido instituto de direito material, em consonância com a Súmula nº 633 e o arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. 5.
No mérito, tem-se que os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081-A/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade (art. 99). 6. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 7.
In casu, o suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 01.04.1998 e a aposentadoria em 28.07.2014, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos três períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 8.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Santa Quitéria. 9.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, a parte autora não anexou ao autos documentos que demonstrem a não concessão da referida vantagem quando em atividade, impossibilitando, assim, seu deferimento. 10.
Apelo e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0002274-36.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) (Sem marcações no original) Dito isso, no que diz respeito ao direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade e nem contabilizadas em dobro para fins de passagem à inatividade, não merece nenhuma reforma, porquanto proferida de acordo com a jurisprudência deste sodalício.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081-A/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade, in verbis: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da remuneração. (Destaque nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Acerca da temática, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51, TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (Destaque nosso) Compulsando os fólios, constata-se que a apelada ingressou no serviço público em 31.03.2003 e se aposentou em 30.08.2022, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos três períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade. Nesse ponto, destaca-se que competia à requerente demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Santa Quitéria durante os períodos reclamados a título de licença-prêmio, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio da juntada aos fólios das fichas financeiras. Por seu turno, cabia ao ente municipal anexar aos autos qualquer documento o qual atestasse o gozo das licenças-prêmio requestadas pela recorrida quando em atividade ou o pagamento da vantagem devida em favor da postulante após a sua passagem à inatividade.
No entanto, o Município apelante não se desincumbiu de comprovar fato o qual modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). Cito precedente de minha relatoria em caso similar oriundo do Município de Santa Quitéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº. 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para sua aposentadoria. 2.
Pois bem, a benesse da licença prêmio constitui um benefício do servidor(a) estatutário(a) que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, in casu, art. 99 da Lei Municipal nº. 81-A/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria 3. No caso dos autos, a Requerente logrou êxito em comprovar que ingressou como servidora no cargo de Auxiliar de Serviços do Município de Santa Quitéria/CE desde a data 01/04/1998, encontrando-se aposentada desde 14/03/2016 e que não usufruiu da licença-prêmio durante o período supramenciado, por essa razão, faz jus ao benefício, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. 4.
Ressalta-se que este Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca de que é devida a conversão quando da aposentadoria do servidor (Súmula nº. 51, TJCE), o que foi comprovado nos autos. 5. À vista disso, comprovado o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela parte autora quando em atividade, a supracitada vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento indevido da administração pública. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0002275-21.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 20/10/2020) Outrossim, consigne-se que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria. Logo, a demandante faz jus efetivamente à conversão em pecúnia dos três períodos de licenças-prêmio, como bem registrado na sentença. Assim, sem maiores digressões, não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação da sentença hostilizada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ao passo que conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado. É como voto. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12337133
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04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337133
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04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 11:34
Sentença confirmada
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130575
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130575
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29/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130575
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29/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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