TJCE - 3000017-13.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BRANDAO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65060827
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 58657129
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000017-13.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO MARCELO BRANDAO e BRUNO CHACON BRANDÃO RECLAMADO: DANIEL MADEIRA VIANA FILHO e MARIA ALEUDA VIANA MADEIRA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de ação de reparação de danos, alegando que o autor FRANCISCO MARCELO BRANDAO é proprietário de uma HILUX, 2015, Placa OWE 5757, e no dia 29/05/2022, era passageiro e o segundo autor, BRUNO CHACON BRANDÃO conduzia o veículo, quando tiveram o veículo colidido por um COROLA, Placa PNU 1I83, conduzido por DANIEL MADEIRA.
Após o protocolo da ação, designada audiência, foi verificado que o autor BRUNO CHACON BRANDÃO, não tinha sido habilitado no sistema.
Também foi constatado que o endereço da parte reclamada estava incompleto, por não conter o número da residência da referida parte, impossibilitando a localização do Réu.
Desta forma, este Juízo proferiu despacho (id nº 53248782), determinando que a parte autora emendasse a inicial com as informações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte autora apresenta uma emenda inicial (id nº 53546174), onde se constata incompetência territorial deste Juízo, bem como não cumpriu a decisão anterior em sua integralidade.
Explico.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Compulsando os autos verifica-se que os endereços da parte autora, assim como da MARIA ALEUDA VIANA MADEIRA não são de competência desta unidade juridicária.
A fim de esclarecer a questão, destaco os endereços dessas partes: Primeiramente, o autor FRANCISCO MARCELO BRANDAO, advogado em causa própria, apresenta como domicílio: Rua Kasel, nº 418, bairro Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP 60.813-815 (que é de competência da 9ª Unidade dos Juizados Especiais); O segundo autor, BRUNO CHACON BRANDÃO, também advogado em causa própria, apresenta como domicílio: Rua Francisco Gadelha, n° 1515, apartamento n° 1300, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP 60811-120 (que também é de competência da 9ª Unidade dos Juizados Especiais); Os dois autores ainda apresentam o mesmo endereço profissional: Rua Pedro Borges, nº 33, salas 1033/36, bairro Centro, Fortaleza/CE (que é de competência da 22ª Unidade dos Juizados Especiais); Por sua vez, apresentam o endereço da Ré MARIA ALEUDA VIANA MADEIRA, com domicílio: Avenida Rui Barbosa, n° 1349, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.115-221 (que é de competência da 12ª Unidade dos Juizados Especiais); Ora, nenhum dos endereços apresentados na ação são de competência desta unidade judiciária, conforme consulta no Sistema de Busca Para Juizado Especial - SBJE.
E por fim, os autores indicam outro endereço da promovida MARIA ALEUDA VIANA MADEIRA como também sendo do promovido DANIEL MADEIRA VIANA FILHO: Rua Livério Edésio, S/N, bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.135-620.
Este último seria de competência desta unidade judiciária, mas como já mencionada no despacho de id nº 53248782, o endereço está incompleto, pois não consta o número da residência da parte, ficando impossível a localização pelos Correios.
Quanto a este último endereço, a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo.
Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
Assim, como os demais endereços não são de competência desta unidade, como o único endereço que poderia atrair a competência desta unidade está incompleto, impossível o processamento do feito neste Juízo.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, quanto aos endereços apresentados, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência.
Também o despacho de id nº 53248782 não foi cumprido em sua integralidade, quanto ao endereço do Réu DANIEL MADEIRA, restando indeferida a inicial, não tendo sido observado o art. 14, § 1º, inciso I, da lei nº 9.099/95 .
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 14 § 1º, inciso I, c/c art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, I, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Fica cancelada a audiência de conciliação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58657129
-
29/07/2023 01:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/07/2023 01:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000017-13.2023.8.06.0009 DESPACHO Analisando a petição autoral verificou-se os seguintes fatos: 1. consta como parte autora o SR.
BRUNO CHACON BRANDÃO, o qual não foi cadastrado no sistema; 2. o endereço da parte reclamada está incompleto, vez que não consta o número da residência da referida parte, sendo, portanto, impossível sua localização pelos correios ou pelo oficial de justiça.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, retificando/ratificando o polo ativo da lide, bem como informando o endereço completo da parte demandada, conforme estabelece o art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO, resp. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003343-26.2022.8.06.0167
Antonio Reginaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2022 09:04
Processo nº 0287529-96.2021.8.06.0001
Pedro Eugenio Sampaio
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 20:58
Processo nº 3000420-24.2022.8.06.0071
Instituto Rhema Educacao LTDA
Jussara Batista de Sousa
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 20:37
Processo nº 3000881-73.2022.8.06.0013
Joao Nunes de Oliveira
Previplan Clube
Advogado: Leonardo Nunes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 10:49
Processo nº 0050256-63.2020.8.06.0143
Antonia David do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 18:26