TJCE - 3000015-58.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de KESSIA IAMILLY DE SOUSA SETUBAL em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000015-58.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Produto Impróprio] AUTOR: KESSIA IAMILLY DE SOUSA SETUBAL REU: PANDURATA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA KESSIA IAMILLY DE SOUSA SETUBAL ajuizou a presente AÇÃO em face de PANDURATA ALIMENTOS LTDA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:57
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 04:05
Decorrido prazo de KESSIA IAMILLY DE SOUSA SETUBAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000015-58.2023.8.06.0101 AUTOR: KESSIA IAMILLY DE SOUSA SETUBAL REU: PANDURATA ALIMENTOS LTDA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000420-24.2022.8.06.0071
Instituto Rhema Educacao LTDA
Jussara Batista de Sousa
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 20:37
Processo nº 3000881-73.2022.8.06.0013
Joao Nunes de Oliveira
Previplan Clube
Advogado: Leonardo Nunes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 10:49
Processo nº 0050256-63.2020.8.06.0143
Antonia David do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 18:26
Processo nº 0262194-41.2022.8.06.0001
Alberto Lima de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 16:40
Processo nº 3000242-29.2020.8.06.0012
Espaco Educacional Monteiro Lobato LTDA ...
Isabel Cristina Barbosa dos Santos
Advogado: Roberio Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2020 16:17