TJCE - 3000700-70.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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01/02/2025 05:48
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 131726949
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 131726949
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131726949
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131726949
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22/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131726949
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22/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131726949
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13/01/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 08:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:52
Processo Reativado
-
02/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2024 15:27
Processo Desarquivado
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27/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86164982
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86164982
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000700-70.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ELIEZITA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que desde setembro de 2015, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, correspondente a taxa de anuidade de cartão de crédito, que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, o promovido em preliminar alega que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que a parte autora é associada do banco Bradesco, sendo titular da conta 7757166 na agência 00715.
Segue alegando que a movimentação financeira da referida conta é realizada a partir do Cartão Múltiplo nº 5067- 31**-****-4403, que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico. Por último, alega que o cartão possui a função de crédito, bem como funcionalidade de débito que permite efetuar saques e/ou compras com o cartão, debitando diretamente de sua conta corrente.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da contratação de cartão de crédito e, consequentemente, a validade dos descontos a título de taxa de anuidade.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato de cartão de crédito supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Porém, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a anuência do promovente com a contratação do cartão de crédito e com as taxas de anuidades descontadas.
Sendo assim, caracteriza a abusividade da cobrança desta tarifa, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e afirma não possuir.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos de taxa de anuidade decorrentes da suposta contratação de cartão de crédito são indevidas.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, verifico, de oficio, que a pretensão encontra-se parcialmente prescrita, visto que, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar de cada desconto.
No caso em análise, o processo foi protocolado em 30 de dezembro de 2023, estando prescrita e pretensão envolvendo o período anterior a 30 de dezembro de 2018.
Deve então a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, referente aos cinco anos anteriores a distribuição da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito, assim como declaro serem indevidos os descontos efetuados a título taxa de anuidade de cartão de crédito, com a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, limitado aos cinco anos anteriores a proposição da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 17 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86164982
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86164982
-
03/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86164982
-
03/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86164982
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27/05/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/04/2024 10:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:46
Desentranhado o documento
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22/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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30/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
30/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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