TJCE - 3000884-15.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/07/2025 14:48
Juntada de despacho em inspeção
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03/07/2025 21:09
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162962986
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162962986
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02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000884-15.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: FABRICIO BEZERRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação executiva com juntada de documento de acordo, anexado ao ID n. 162864933, firmado entre as partes supracitadas, para resolução do feito e sua extinção. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino, ainda, a interrupção da ferramenta de busca de valores, por meio da "teimosinha", com a juntada da comprovação nos autos e consequente desbloqueio de algum valor eventualmente encontrado; bem como com relação aos valores bloqueados nas contas do Executado no SISBAJUD de ID nº 161052278, resta autorizada expedição de alvará em favor da parte exequente, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados (ID n. 162751844), já que constou como cláusula n. 04 do acordo, ora homologado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, dada a ausência de sucumbência, com o posterior arquivamento depois das observâncias legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162962986
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01/07/2025 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:13
Juntada de informação
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17/06/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154402250
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154402250
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000884-15.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: FABRICIO BEZERRA SANTOS DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença homologatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceda a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402250
-
21/05/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 12:22
Processo Reativado
-
15/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105981653
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105981653
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03/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981653
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02/10/2024 15:56
Homologada a Transação
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01/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90360442
-
07/08/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90360442
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90360442
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/10/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360442
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06/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 17:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88482869
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88482869
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88482869
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88482869
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000884-15.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, considerando que não houve formalização de citação das partes, a exclusão do polo passivo da empresa FOODHELP ADMINISTRACAO DE CARTOES DE DESCONTO E PROMOCOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 , conforme requerido pela parte autora, em petição de ID anterior, permanecendo somente o promovido FABRICIO BEZERRA SANTOS - CPF: *04.***.*88-53, sendo o endereço deste competência da 24 ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88482869
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000884-15.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), certifico que em análise de secretaria verificou-se o contrato, objeto da cobrança, foi realizado apenas com pessoa física FABRICIO BEZERRA SANTOS.
Assim, por este ato ordinatório, INTIMO a parte Autora para esclarecer/comprovar a legitimidade da empresa FOODHELP ADMINISTRACAO DE CARTOES DE DESCONTO E PROMOCOES LTDA , no polo passivo da demanda no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87669926
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04/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87669926
-
04/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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