TJCE - 0558147-20.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 03:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
04/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 25044160
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25044160
-
10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0558147-20.2000.8.06.0001 APELANTE: Marilena Celedonio de Paiva Oliveira APELADO: ESTADO DO CEARA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25044160
-
09/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Marilena Celedonio de Paiva Oliveira em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
11/06/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 19647868
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 19647868
-
04/06/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19647868
-
04/06/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 11:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18130240
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18130240
-
20/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0558147-20.2000.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: Marilena Celedonio de Paiva Oliveira Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18130240
-
19/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
06/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Marilena Celedonio de Paiva Oliveira em 07/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Marilena Celedonio de Paiva Oliveira em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15181126
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15181126
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0558147-20.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MARILENA CELEDÔNIO DE PAIVA OLIVEIRA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 4ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE INDEVIDAMENTE DECOTADAS A TÍTULO DE "ABATE TETO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº12.950/1999, ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE CESSARAM OS INDEVIDOS DESCONTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Em seus Embargos, aduz o Estado do Ceará, em resumo, que, ao determinar a reforma da sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao ressarcimento dos descontos efetuados nos proventos da autora a partir de 1º de outubro de 1999, se omitiu quanto à aplicabilidade do regime previsto na Emenda Constitucional nº 19/1998, de modo que o devido saneamento do vício apresentado é medida que se imporia. 2.
Requer seja esclarecido o ponto apontado omisso, para registrar especificamente que, ao caso dos autos, aplica-se às disposições previstas na EC nº 19/98, no sentido de que os limites do teto remuneratório devem decorrer da Constituição Federal, e não de norma estadual, de modo a não permitir o excesso a qualquer título. 3.
Mantida incólume a decisão embargada, pugna pelo pronunciamento expresso sobre os artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC/2015, e do art. 5º, inciso XXXVI, art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 19/98, bem como o art. 29 da referida EC, para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. 4.
Não se verifica a apontada omissão pela não aplicação do regime previsto na Emenda Constitucional nº 19/1998, porquanto o acórdão atacado deixou claro que, in verbis: "Sendo o valor bruto recebido pela demandante inferior ao valor percebido por Procurador de Justiça, fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela Lei nº 12.950/1999, conclui-se que não há extrapolação do teto remuneratório previsto constitucionalmente e, portanto, indevido o desconto de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) realizado nos proventos da demandante, por contrariar o art. 40, § 4º, da CF, na sua redação original.". 5.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargantes se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 6.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 13519624), tendo como embargada Marilena Celedônio de Paiva Oliveira, em oposição ao Acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela embargada e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DIFERENÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE INDEVIDAMENTE DECOTADAS A TÍTULO DE "ABATE TETO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº12.950/1999, ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE CESSARAM OS INDEVIDOS DESCONTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, o direito à paridade encontrava previsão no § 4º do art. 40 da CF/1988, na sua redação original, que assim dispunha: "Art. 40 […] § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei". 3.
Nesse panorama, cumpre reconhecer o direito da demandante a receber, a título de pensão por morte, proventos iguais ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse. 4.
No que se refere às diferenças relativas ao período de agosto de 1996 até setembro de 1999, período anterior à edição da Lei nº12.950/1999, que implantou o subsídio para membros do Ministério Público Estadual, ou seja, a partir de 01de outubro de 1999, não prospera a pretensão autoral, porquanto não restou demonstrado os valores efetivamente recebidos no período, mediante a apresentação dos respectivos extratos de pagamentos, ônus processual da demandante. 5.
Devem ser reconhecidos como indevidos os descontos realizados após a implantação do subsídio, ou seja, a partir de 01de outubro de 199, pois, do extrato de pagamento adunado aos autos, verifica-se o reconhecimento pelo Ente estatal, na esfera administrativa, do direito da demandante à pensão no valor bruto de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), valor correspondente ao que seria percebido pelo instituidor da pensão, se vivo fosse na ativa estivesse, conforme dispunha o art.40 da CF na sua redação original. 6.
Sendo o valor bruto recebido pela demandante inferior ao valor percebido por Procurador de Justiça, fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela Lei nº 12.950/1999, conclui-se que não há extrapolação do teto remuneratório previsto constitucionalmente e, portanto, indevido o desconto de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) realizado nos proventos da demandante, por contrariar o art. 40, § 4º, da CF, na sua redação original. 8.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser parcialmente reformada, condenando-se o Estado do Ceará a restituir à autora os descontos indevidamente efetuados em seus proventos a partir de 1ª de outubro de 1999, até a data em que efetivamente cessaram os descontos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 9.
Atualização monetária pelo IPCA-E (STJ, 1º Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data de cada desconto indevido até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021, passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. 10.
Custas e honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem arbitrados em liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, observado ainda a regra do art. 86, caput, ambos do CPC. 9.
Sentença reformada em parte.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Em seus Embargos, aduz o Estado do Ceará, em resumo, que, ao determinar a reforma da sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao ressarcimento dos descontos efetuados nos proventos da autora a partir de 1º de outubro de 1999, se omitiu quanto à aplicabilidade do regime previsto na Emenda Constitucional nº 19/1998, de modo que o devido saneamento do vício apresentado é medida que se impõe.
Requer seja esclarecido o ponto apontado omisso, para registrar especificamente que, ao caso dos autos, aplica-se às disposições previstas na EC nº 19/98, no sentido de que os limites do teto remuneratório devem decorrer da Constituição Federal, e não de norma estadual, de modo a não permitir o excesso a qualquer título.
Mantida incólume a decisão embargada, pugna pelo pronunciamento expresso sobre os artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC/2015, e do art. 5º, inciso XXXVI, art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 19/98, bem como o art. 29 da referida EC, para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões (ID 14006179), a embargada aduz, em suma, que não haveria no acórdão a omissão apontada pelo embargante, devendo ser rejeitados os Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, sabe-se que, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material.
Em seus Embargos, aduz o Estado do Ceará, em resumo, que, ao determinar a reforma da sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao ressarcimento dos descontos efetuados nos proventos da autora a partir de 1º de outubro de 1999, se omitiu quanto à aplicabilidade do regime previsto na Emenda Constitucional nº 19/1998, de modo que o devido saneamento do vício apresentado é medida que se impõe.
Requer seja esclarecido o ponto apontado omisso, para registrar especificamente que, ao caso dos autos, aplica-se às disposições previstas na EC nº 19/98, no sentido de que os limites do teto remuneratório devem decorrer da Constituição Federal, e não de norma estadual, de modo a não permitir o excesso a qualquer título.
Mantida incólume a decisão embargada, pugna pelo pronunciamento expresso sobre os artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC/2015, e do art. 5º, inciso XXXVI, art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 19/98, bem como o art. 29 da referida EC, para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Contudo, não se verifica a apontada omissão pela alegada não aplicação do regime previsto na Emenda Constitucional nº 19/1998, porquanto o acórdão atacado deixou claro que, in verbis: "Sendo o valor bruto recebido pela demandante inferior ao valor percebido por Procurador de Justiça, fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela Lei nº 12.950/1999, conclui-se que não há extrapolação do teto remuneratório previsto constitucionalmente e, portanto, indevido o desconto de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) realizado nos proventos da demandante, por contrariar o art. 40, § 4º, da CF, na sua redação original.". [grifei] Por consectário, inexiste omissão a ser suprida.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargante se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhes foi adverso, o que é inconcebível em Aclaratórios.
Com efeito, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, como é o caso.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*90-49 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017) [grifei] [...] A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de Recurso Extraordinário e Especial, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado se refere à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Do mesmo modo, a simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a irresignação integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos e dispositivos legais outros. (TRF-2a Região, EDAG n.º 77.828, DJ de 14.01.2008). [grifei] Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para os rejeitar. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181126
-
22/10/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/10/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880688
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880688
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0558147-20.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880688
-
04/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13674538
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13674538
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL (198) 0558147-20.2000.8.06.0001 APELANTE: MARILENA CALEDÔNIO DE PAIVA OLIVEIRA APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC DESPACHO Intime-se a apelante/embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração de ID 12106400, opostos pelo Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de agosto de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Marilena Celedonio de Paiva Oliveira em 26/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13674538
-
09/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12801169
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12801169
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0558147-20.2000.8.06.0001 APELANTE: MARILENA CELEDÔNIO DE PAIVA OLIVEIRA APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 4ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DIFERENÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE INDEVIDAMENTE DECOTADAS A TÍTULO DE "ABATE TETO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº12.950/1999, ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE CESSARAM OS INDEVIDOS DESCONTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, o direito à paridade encontrava previsão no § 4º do art. 40 da CF/1988, na sua redação original, que assim dispunha: "Art. 40 […] § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei". 3.
Nesse panorama, cumpre reconhecer o direito da demandante a receber, a título de pensão por morte, proventos iguais ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse. 4.
No que se refere às diferenças relativas ao período de agosto de 1996 até setembro de 1999, período anterior à edição da Lei nº12.950/1999, que implantou o subsídio para membros do Ministério Público Estadual, ou seja, a partir de 01de outubro de 1999, não prospera a pretensão autoral, porquanto não restou demonstrado os valores efetivamente recebidos no período, mediante a apresentação dos respectivos extratos de pagamentos, ônus processual da demandante. 5.
Devem ser reconhecidos como indevidos os descontos realizados após a implantação do subsídio, ou seja, a partir de 01de outubro de 199, pois, do extrato de pagamento adunado aos autos, verifica-se o reconhecimento pelo Ente estatal, na esfera administrativa, do direito da demandante à pensão no valor bruto de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), valor correspondente ao que seria percebido pelo instituidor da pensão, se vivo fosse na ativa estivesse, conforme dispunha o art.40 da CF na sua redação original. 6.
Sendo o valor bruto recebido pela demandante inferior ao valor percebido por Procurador de Justiça, fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela Lei nº 12.950/1999, conclui-se que não há extrapolação do teto remuneratório previsto constitucionalmente e, portanto, indevido o desconto de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) realizado nos proventos da demandante, por contrariar o art. 40, § 4º, da CF, na sua redação original. 8 .
Nessa perspectiva, a sentença deve ser parcialmente reformada, condenando-se o Estado do Ceará a restituir à autora os descontos indevidamente efetuados em seus proventos a partir de 1ª de outubro de 1999, até a data em que efetivamente cessaram os descontos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 9.
Atualização monetária pelo IPCA-E (STJ, 1º Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data de cada desconto indevido até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021, passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. 10.
Custas e honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem arbitrados em liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, observado ainda a regra do art. 86, caput, ambos do CPC. 9.
Sentença reformada em parte.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso, provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilena Celedônio De Paiva Oliveira, desafiando sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0558147-20.2000.8.06.0001, ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará, objetivando excluir de seus proventos o desconto efetivado sob a rubrica Remuneração Máxima, bem como a devolução dos valores que entende indevidamente descontados.
Na exordial, a demandante aduz que, em face do falecimento de seu marido, José Elson Paiva de Oliveira, em 13/08/1996, passou a receber o benefício previdenciário de Pensão por Morte.
Alega, todavia, que, in verbis: 1- A postulante percebe pensão, folhas fls. 6530, Matricula N º. 008021-1-5, em virtude do falecimento de seu marido JOSÉ ELSON PAIVA DE OLIVEIRA, ex.
Membro do Ministério Público do Ceará, (Doc.02 a 05); 2- A autora através de MANDADO DE SEGURANÇA, Processo Nº. 2001.02184-3, Competência do Tribunal Pleno, Relator: Desembargador José Eduardo Machado de Almeida, requereu a imediata implantação das diferenças inconstitucionalmente retiradas de seus proventos, (Doc. 06) em anexo; 3- Que a pensão percebida mensalmente pela postulante, encontra-se desde a sua implantação desatualizada, comprovado com a Declaração do IPEC e contra cheque de 01/08/2001, (Doc.07 a 02) em anexo, pois de acordo com a própria Declaração do IPEC, o mesmo obedece a Emenda Constitucional Estadual Nº. 21/95, comumente conhecida como Teto Salarial, abaixo transcrita: (...) Senhor Julgador, para melhor entendimento, a autora deveria perceber atualmente mensal, a quantia de R$ 9.720,00 (nove mil e setecentos e vinte reais), como valor bruto, sendo deduzido o Imposto de Renda a autora receberia líquido, a quantia de R$ 7.935,00, de acordo com a Lei n º 12.950 de 05 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fixação do Subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará (Doc.05) em anexo, porém, na realidade a Sra.
Marilena Celedônio, percebe mensalmente a quantia de R$ 6.015,00 (seis mil e quinze reais), como valor bruto, pois o requerido desconta mensalmente a quantia de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), código 662 (REM MÁXIMA) (Doc. 02) em anexo, ou seja inferior ao Subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, Lei nº 12.950 de 05 de outubro de 1999 (Doc.05); (…) 5- Acontece, Excelência que tais dispositivos constitucionais não vem sendo cumpridos pelos promovidos, haja vista que, se vivo fosse, o servidor JOSÉ ELSON PAIVA DE OLIVEIRA, atualmente , perceberia seus vencimentos correspondente a função de Promotor de Justiça (Entrância Especial), o que configura claro, que a pensão da ora postulante seria no valor de R$ 9.720,00 (nove mil e setecentos e vinte reais), (Doc. 06) em anexo, mês de agosto de 2001, referente ao mês de julho de 2001, conforme espelha o (Doc. 01) em anexo.
Sustenta, em suma, que nos termos do art. 40, § 7º, da CF, então vigente, teria direito a receber, a título de pensão por morte, proventos iguais ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse.
Requer, in verbis: "a procedência do pedido para o fim, de condenar-se o referido demandado a que faz jus a demandante, na atualização da pensão, desde sua implantação referente ao desconto feito pelo requerido de acordo com a Emenda Constitucional Estadual nº. 21/95, comumente conhecida como Teto Salarial,, com juros e correção monetária, de acordo com os cálculos atualizados, (Doc. 08) em anexo, por tratar-se de crédito de Natureza alimentar, do qual a postulante é titular. a revisão da pensão desde a sua implantação e o pagamento dos valores retroativos que entende indevidamente descontados".
O Estado do Ceará apresentou a contestação de ID 6915997/6915999, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduz o Estado do Ceará que o feito não estaria instruído de forma a permitir a verificação do crédito que a autora afirma possuir, sendo impossível o julgamento sem a apresentação de todos os contracheques recebidos pela promovente, para que se prove a retenção de valores no teto remuneratório, antes da transformação da remuneração dos Promotores de Justiça para subsídio.
O IPEC, ao contestar o feito, alega apenas ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda (ID 6916027/6916035).
Rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os demandados, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, do CPC/2015, em virtude da ausência de comprovação de que o valor que lhe seria devido levando em considerando o direito à paridade, estaria dentro do teto constitucional.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Suspenso em virtude do benefício da justiça gratuita.
Os Embargos de Declaração opostos pela demandante (ID 6916106) foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 6916107).
Em seu Apelo (ID 6916110), a autora aduz, em síntese, que teria demonstrado, por meio de declaração da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 41335286/41335289), os valores dos subsídios dos membros do Ministério Público, inclusive após a edição da Lei 12.950/1999, razão pela qual não se sustentaria o fundamento do Juiz de primeiro grau no sentido de inexistência de comprovação de que o valor devido estaria dentro do teto constitucional.
Em contrarrazões (ID 6916115), o Estado do Ceará, alega, preliminarmente, que o Apelo não deveria ser conhecido ante a impossibilidade de inovação, pois, no seu entender, in verbis: "na petição inicial, a parte autora começa sua explanação reportando-se ao direito constitucional à paridade, previsto nas regras constitucionais em vigor na época da propositura da ação.
Contudo, a demandante, logo em seguida, insurge-se quanto à aplicação do redutor em seu benefício, em decorrência da aplicação do teto constitucional".
No mérito, aduz o Ente estadual, em síntese, que a autora, apesar de alegar, não demonstrou a existência de decisão a seu favor proferida no Mandado de Segurança nº 2001.02184-3, no sentido tido de que teria o direito a receber pensão por morte, no valor correspondente ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse, nem os valores dos descontos que afirma terem sido efetuados, através da juntada dos correspondentes extratos de pagamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer quanto ao mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 8469105). É o relatório.
VOTO Cabe, inicialmente, enfrentar a preliminar levantada pelo Estado do Ceará acerca da existência de inovação recursal atinente à controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório instituído pela Emenda à Constituição Estadual nº 21/1995.
Não prospera a alegação de ocorrência de inovação recursal, porquanto a questão já havia sido suscitada pela demandante/apelante na petição inicial, tendo o Juiz sentenciante decidido a questão nos seguintes termos: Considerando que a declaração da Administração Pública de id. 41335300 goza da presunção de veracidade, caberia a autora comprovar que o valor de R$ 9.720,00 estaria respeitando o limite constitucional, o que não fez.
Dessa forma, não é possível entender que o desconto é ilegal, sendo impossível condenar a Administração Pública a revisar o benefício previdenciário da autora e a pagar os valores devolvidos. [ID 6916102] Sendo assim, não merece acolhida a argumentação do Ente estadual relativa à existência de inovação recursal, devendo ser conhecido o presente recurso.
Nessa perspectiva, rejeitando a preliminar levantada pelo Estado do Ceará, conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Passo ao exame meritório.
De saída, tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Na espécie, o direito à paridade encontrava previsão no § 4º do art. 40 da CF/1988, na sua redação original, que assim dispunha: Art. 40 [...] § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Nesse panorama, cumpre reconhecer o direito da demandante a receber, a título de pensão por morte, proventos iguais ao do instituidor de sua pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse.
Todavia, no que se refere às diferenças relativas ao período de agosto de 1996 até setembro de 1999, período anterior à edição da Lei nº12.950/1999, não prospera a pretensão autoral, embora a demandante tenha comprovado que a remuneração bruta do instituidor da pensão, se vivo fosse e na ativa estivesse, seria de R$ 6.432,31 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) no período de agosto de 1996 a julho de 1997; e de R$ 6.844,37 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) no período de agosto de 1998 a setembro de 1999, conforme documentação de ID 6915727 a ID 6915728. Isso porque, conforme bem observou o Juiz de primeiro grau ao fundamentar a improcedência da pretensão autoral inexiste, quanto ao referido período, a comprovação de que tais valores estariam dentro do teto constitucional.
Com efeito, a demandante sequer cuidou em demonstrar os valores efetivamente recebidos no período, mediante a apresentação dos respectivos extratos de pagamentos, ônus processual do qual não se desimcubiu.
Não obstante, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos realizados após a implantação do subsídio dos membros do Ministério Público, ou seja, a partir de 01de outubro de 1999, nos termos da Lei n° 12.950/1999, in verbis: Art. 1º.
A remuneração mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará será constituída de subsídio fixado, em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único.
O subsídio constitui a forma exclusiva da remuneração dos Membros do Ministério Público, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º.
Para os fins do artigo anterior, os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará serão os seguintes: I - Procurador de Justiça - R$ 10.800,00 ( dez mil e oitocentos reais ); II - O Promotor de Justiça de Entrância Especial - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais); III - O Promotor de Justiça de 3ª Entrância - R$ 8.748,00 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais); IV - O Promotor de Justiça de 2ª Entrância - R$ 7.873,20 ( sete mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos); V - O Promotor de Justiça de 1ª Entrância - R$ 7.085,88 (sete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos ).
Art. 3º.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos no Ministério Público do Estado do Ceará, e os proventos, pensões ou espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. [grifei] Com efeito, do extrato de pagamento de ID 6915722, verifica-se o reconhecimento pelo Ente estatal, na esfera administrativa, do direito da demandante à pensão no valor bruto de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), valor correspondente ao que seria percebido pelo instituidor da pensão, se vivo fosse na ativa estivesse, conforme dispunha o art. 40 da CF na sua redação original.
Por outro lado, sendo o valor bruto recebido pela demandante inferior ao valor percebido por Procurador de Justiça, fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pela lei nº 12.950/1999, conclui-se que não há extrapolação do teto remuneratório previsto constitucionalmente.
Nesse panorama, mostra-se indevido o desconto de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) que está sendo realizado nos proventos da demandante, conforme comprova o extrato de pagamento de ID 6915722, por contrariar o art. 40, § 4º, da CF, na sua redação original.
Sendo assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, condenando-se o Estado do Ceará a restituir à autora os descontos indevidamente efetuados em seus proventos a partir de 1ª de outubro de 1999, até a data em que efetivamente cessaram os descontos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Atualização monetária pelo IPCA-E (STJ, 1º Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data de cada desconto indevido até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021, passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic.
Custas e honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem arbitrados em liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, observado ainda a regra do art. 86, caput, ambos do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos acima delineados. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801169
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 20:28
Conhecido o recurso de Marilena Celedonio de Paiva Oliveira (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639015
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0558147-20.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639015
-
03/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639015
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000518-94.2022.8.06.0075
Marcus Vinicius Dantas da Nobrega
Igui Worldwide Piscinas LTDA - EPP
Advogado: Isadora Pereira Dean Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 17:01
Processo nº 3000255-74.2024.8.06.0113
Reinaldo Goncalves de Carvalho
Telefonica Brasil SA
Advogado: Ewerton Luiz Lopes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 15:56
Processo nº 3000221-55.2024.8.06.0160
Claudia Maria Miranda de Sousa dos Santo...
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 14:14
Processo nº 3000154-02.2022.8.06.0018
Procuradoria Banco Bradesco SA
Ana Alyne Barreto Felix
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 13:16
Processo nº 3000154-02.2022.8.06.0018
Ana Alyne Barreto Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 19:47